Modelo de Contrarrazões ao RO | Doença Ocupacional | 2026 | Contrarrazões ao recurso ordinário trabalhista em que a reclamada defende a ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia do autor e o trabalho desenvolvido, com base em laudo pericial médico conclusivo.
O que caracteriza uma doença como ocupacional para fins trabalhistas?
A Lei n. 8.213/1991 estabelece duas modalidades de doença equiparada ao acidente de trabalho. O art. 20 dispõe:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
O § 1º do mesmo artigo exclui, em regra, a doença degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa e a doença endêmica adquirida por habitante da região em que ela se desenvolva. Essas circunstâncias, contudo, não impedem o reconhecimento da natureza ocupacional quando as condições especiais do trabalho contribuírem diretamente para o desencadeamento ou agravamento da patologia.
Além disso, o § 2º do art. 20 admite, excepcionalmente, o reconhecimento de doença não incluída na relação oficial quando resultar das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relacionar diretamente.
Qual é o papel do laudo pericial médico na apuração do nexo causal?
A perícia médica é o meio de prova por excelência para aferir o nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia e o trabalho. O perito judicial analisa o histórico clínico do trabalhador, as condições do ambiente laboral e a natureza das funções exercidas, emitindo conclusão técnica que orienta o julgamento.
O laudo pericial constitui elemento central, mas não vincula o julgador. Conforme o art. 479 do Código de Processo Civil, a conclusão técnica deve ser apreciada em conjunto com as demais provas, cabendo ao magistrado indicar os motivos pelos quais a acolhe ou afasta.
A discordância genérica da parte não basta para superar um laudo fundamentado. Entretanto, não é indispensável a apresentação de outra perícia: a conclusão pode ser infirmada por documentos médicos, prova das condições reais de trabalho, inconsistências metodológicas, premissas fáticas incorretas ou outros elementos probatórios capazes de demonstrar nexo causal ou concausal.
O que é concausalidade e quando ela se aplica?
A concausalidade ocorre quando o trabalho não é a causa única da lesão ou da doença, mas contribui para desencadeá-la ou agravá-la. O art. 21, inciso I, da Lei n. 8.213/1991 estabelece:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
Para que a concausalidade seja reconhecida, é necessário que o trabalho tenha contribuído diretamente para o resultado. A mera coexistência de uma patologia com o exercício do trabalho não basta. Se o laudo pericial afasta fundamentadamente o nexo causal e concausal, e essa conclusão é confirmada pelo conjunto probatório, fica afastada a contribuição do trabalho indispensável à responsabilização do empregador.
Como a atividade extralaboral pode ser relevante na análise do nexo causal?
A análise do nexo causal leva em conta o conjunto das condições de vida e de saúde do trabalhador, não apenas o ambiente de trabalho. Atividades realizadas fora do contrato de emprego — como outras ocupações, práticas desportivas ou atuação em plataformas digitais — podem ser consideradas pelo perito na avaliação da origem e da evolução da patologia.
Quando o trabalhador exerce atividade extralaboral que envolve fatores de risco semelhantes, essa circunstância pode ser considerada na investigação da origem ou do agravamento da patologia. Sua relevância depende, porém, da comparação entre as tarefas, a intensidade do esforço, a frequência, a duração e a organização de cada atividade.
O exercício de outra ocupação não demonstra, isoladamente, a ausência de nexo com o emprego. Conforme as circunstâncias, pode indicar causa independente, origem multifatorial ou até a participação conjunta das duas atividades no agravamento da doença.
De quem é o ônus da prova do nexo ocupacional?
Em regra, cabe ao reclamante demonstrar a doença, o dano e o nexo causal ou concausal com o trabalho, por se tratar de fatos constitutivos da pretensão, conforme o art. 818, I, da CLT e o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
A distribuição do encargo, contudo, deve considerar a existência de elementos como o nexo técnico epidemiológico previdenciário, a concessão de benefício acidentário, a emissão de comunicação de acidente de trabalho e os documentos de saúde e segurança ocupacional. Esses elementos não vinculam automaticamente a Justiça do Trabalho, mas devem ser enfrentados e podem constituir indícios relevantes.
O art. 21-A da Lei nº 8.213/1991 estabelece o nexo técnico epidemiológico entre a atividade econômica e a doença na esfera previdenciária, admitindo seu afastamento mediante demonstração da inexistência da relação. Se houver essa correlação, a defesa não deve apoiar-se exclusivamente no ônus do reclamante, mas apresentar elementos técnicos capazes de afastá-la.
Não comprovada qualquer contribuição do trabalho para o desencadeamento ou agravamento da doença, fica afastado o nexo indispensável às indenizações postuladas.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
- Identifique no laudo pericial os fundamentos da conclusão de ausência de nexo causal e concausal, destacando os elementos clínicos e as condições de trabalho analisados pelo perito — a argumentação das contrarrazões deve apoiar-se nessa fundamentação técnica, não apenas reproduzi-la.
- Verifique as hipóteses do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, sem tratá-las como exclusões absolutas, pois a contribuição das condições de trabalho para o desencadeamento ou agravamento da patologia pode caracterizar concausa.
- Se o reclamante exerceu atividade extralaboral no período de afastamento ou concomitantemente ao vínculo, indique essa circunstância como dado fático relevante para a análise pericial do nexo causal.
- Caso o recorrente impugne o laudo, verifique se apresentou elementos técnicos, documentos médicos, prova das condições reais do trabalho ou inconsistências capazes de infirmar suas premissas; a discordância genérica, desacompanhada de elemento probatório concreto, não basta para afastar a perícia judicial.
- Verifique a existência de nexo técnico epidemiológico, benefício acidentário ou comunicação de acidente de trabalho e enfrente expressamente esses elementos, pois eles não vinculam o julgador, mas podem ter relevância probatória.
- Adapte o alcance das contrarrazões ao que foi efetivamente impugnado no recurso ordinário, respondendo pontualmente a cada argumento apresentado pelo recorrente.
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