Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move contra Razão Social + 2, por sua advogada infra-assinada, vem respeitosamente à presença de V. Exa., interpor
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
interposto pela primeira, segunda e terceira reclamadas, requerendo sejam as contra razões anexas remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - UF REGIÃO, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA UF REGIÃO
RECORRENTE: Razão Social, Razão Social E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDA: Nome Completo
PROCESSO Nº Número do Processo
ORIGEM: ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
“Data vênia”, o inconformismo da primeira, segunda e terceira reclamadas não merece prosperar, senão vejamos:
O r. juízo “a quo”, sabiamente, ao julgar o pedido da recorrida de responsabilidade subsidiária do Procuradoria Jurídica Do Município De Barueri assim fundamentou
DA DOENÇA OCUPACIONAL
Nobres Julgadores, a primeira recorrente aduz que deve ser reformada a r. sentença no que tange a responsabilidade civil em indenizar a recorrida por doença ocupacional, sob alegação de que a referida doença não guarda nexo ou causa com as atividades executadas pela recorrida.
Ocorre que razão não assiste a primeira recorrente tendo em vista que a r. sentença foi fundamentada conforme laudo pericial.
“Da doença ocupacional. Da reintegração
Pretende a reclamante o reconhecimento de que foi acometida por doença de origem ocupacional.
A reclamada, em defesa, negou os fatos articulados na preambular, tornando controvertida a matéria.
Diante da divergência entre as partes, foi designada perícia médica, tendo o profissional de confiança do Juízo atestado a existência de nexo de concausalidade entre a patologia e o trabalho. É o que consta às fls.359, em trecho que se transcreve, pela contribuição para o esclarecimento do conflito entre as partes:
"a Autora é portadora de comprometimento que lhe acomete a coluna vertebral caracterizada como protusão discal, entidade nosológica de cunho heredoconstitucional, porém agravado pelas atividades que exercia na empresa e consequentemente está caracterizado o fator concausa. Concluo ainda que de acordo com a tabela da SUSEP o comprometimento patrimonial físico corresponde a 50% de 25% = 12,5%.....".
A insurgência da ré não veio acompanhada de elementos capazes de afastar sua responsabilidade. Registre-se que o estudo pericial demonstrou, de maneira bastante convincente, que houve nexo de concausalidade entre a patologia e o trabalho, com consequências que subsistem, diante das limitações funcionais, ainda que parciais, apresentadas pela obreira.
[...] Considero, portanto, que o trabalho foi elemento que contribuiu para o agravamento da patologia, reputo nula a dispensa, nos termos do que estabelecem o artigo 20, I da Lei 8.213/91 e a Súmula 378 do C.TST para reconhecer o direito da autora à estabilidade provisória. Tendo em vista que o tempo transcorrido entre a dispensa torna inviável a reintegração, condeno a ré ao pagamento da indenização substitutiva, correspondente aos salários devidos entre a rescisão contratual e o término do período de estabilidade de 12 meses, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS+40%, a ser apurado em liquidação de sentença.
Vencida no objeto da perícia, a reclamada deverá arcar com os honorários do Sr. Vistor que fixo, com moderação e razoabilidade, em R$2.500,00”. (g.n.)
Ora, incontestável que o comprometimento da coluna vertebral fora agravado diante das atividades que a recorrida exercia, provando a existência do nexo de causalidade entre a atividade exercida e a patologia da autora, ora recorrida.
A primeira recorrente questiona a acertada sentença do juízo “a quo” quanto aos métodos utilizados para auferir o nexo de causalidade bem como alega que não há nos autos provas de que a recorrida realizava atividades que comprovam a concausa.
Ora, o nobre magistrado valeu-se do laudo pericial, este que analisou conjuntamente os exames, a condição médica da recorrida, sendo que o Sr. Perito fora até a sede da terceira recorrente (INSS) e analisou as execuções das funções exercidas pela recorrida através da observação, bem como analisou os questionamentos feitos por todas as partes do processo, concluindo que ouve nexo entre as atividades elaboradas pela reclamante e o agravamento de seu quadro clínico.
Ressalta-se que o Sr. Perito levou em consideração não somente a função exercida pela recorrida, mas também os antecedentes ocupacionais, história da doença atual, história patológica pregressa, história pregressa familiar, interrogatório dirigido, hábitos, exame físico, exames complementares e conteúdo dos autos para elaboração do laudo, caindo por terra as alegações da recorrente que não houve avaliação de estilo de vida, peso e atividades exercidas pela recorrida, já que constam no laudo a resposta de tais questionamentos.
Neste contexto, deverá ser mantida a r. sentença quanto a condenação da recorrente ao pagamento de indenização correspondente aos salários devidos entre a rescisão contratual e o término do período de estabilidade e todos seus reflexos.
DOS DANOS MORAIS
Alega a recorrente que o juízo “a quo” equivocou-se ao condenar a ré ao pagamento de dano moral tendo em vista a ausência de responsabilidade objetiva ou subjetiva tendo em vista que a autora não se acidentou ou adquiriu doença ocupacional.
Nobres Julgadores, nota-se que o MM Juízo “a quo” observou atentamente todas as provas produzidas nos autos, bem como a existência de responsabilidade subjetiva do empregador, nexo de causalidade, bem como os danos advindos de doença profissional, abrangendo, dessa forma, todos os requisitos para configuração do dano moral.
Cabe ressaltar a decisão proferida pelo juízo monocrático no tocante à ausência de comprovação de que a ré tenha adotado medidas para cessar/amenizar os riscos que a recorrida estava exposta.
Desta forma, por tanto, não merece reforma da r. sentença quanto a condenação de danos morais, tendo em vista que restaram incontroversos os danos causados a autora.
DOS DANOS MATERIAIS
No tocante aos danos materiais, assim julgou o nobre magistrado:
Indenização por danos materiais
O dano material pode ser definido como "o prejuízo financeiro sofrido pela vítima, causando por consequência uma diminuição no seu patrimônio, avaliável monetariamente" (Sebastião Geraldo de Oliveira, in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, pág. 111).
A doutrina divide as consequências advindas do dano material em "dano emergente" (equivalente à perda efetivamente sofrida, ao prejuízo efetivo, concreto e provado, causado a alguém) e em "lucro cessante" (representado por tudo aquilo que a vítima deixou de ganhar).
No presente caso, o laudo pericial médico identificou que "a obreira foi considerada apta com restrições, estimando-se, para fins indenizatórios, a redução da capacidade laboral em 12,5% da tabela Susep". O fundamento legal para o deferimento da pensão vitalícia está no artigo 950 do Código Civil que assim determina: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu".
A leitura do dispositivo em análise é de extrema clareza. O dever de indenizar estará presente se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão ou se lhe diminua a capacidade de trabalho. No presente caso, o estudo técnico constatou a incapacidade da empregada, fato que resulta em dano material que enseja ao empregado o direito de reparação civil. Segundo o magistério de Sebastião Geraldo de Oliveira ( Indenizações in por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora Ltr, 4ª Edição), a indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho, abrange os danos emergentes, os lucros cessantes e a pensão, como preceituam os artigos 949 e 950, do Código Civil.
Quanto à redução da capacidade de trabalho, o renomado doutrinador aduz que "ocorre a incapacidade parcial permanente quando, após a convalescença, consolidadas as lesões, chega-se à conclusão que a vítima sofreu perdas parciais definitivas da capacidade de trabalho, conforme apontado pelo laudo pericial. Sendo da redução parcial, a vítima poderá até ser reabilitada para a mesma função ou readaptação para outra função compatível, naturalmente com menor rendimento e maior esforço". Sebastião Geraldo, na obra já citada, transcreve o raciocínio de Gustavo Tepedino, de seguinte teor: "A lesão raras vezes gera uma imediata redução salarial. A diminuição da capacidade laborativa repercutirá, pouco a pouco, na estagnação profissional, na perda de oportunidades, na ausência de promoções e na indiferença do mercado em relação à vítima".
Presente o dever de reparar, cabe analisar o marco inicial e o valor da indenização.
Desse modo, tendo em vista a impossibilidade de apuração do momento efetivo da consolidação das lesões, fixo como marco inicial a data da rescisão do contrato. Por outro lado, considerando a perda funcional da reclamante, fixo a pensão mensal vitalícia em 12,5% do salário-base auferido em junho de 2016, devida até que a obreira complete 73 (setenta e
três) anos, média de vida do brasileiro, conforme apurado pelo IBGE em 2012. Considerando o disposto no artigo 950, parágrafo único do Código Civil c/c artigo 8º da CLT, converto a pensão mensal em uma indenização a ser paga de uma única vez, a ser apurada em regular liquidação de sentença. Registre-se que por se tratar de indenização única, não há a necessidade de constituição de capital.
Ora, diante da irretocável sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, restou claro e incontroverso que a autora se viu diante de prejuízo financeiro, já que precisou se afastar do trabalho devido à diminuição da capacidade laborativa, agravada pelas atividades exercidas na ré, não merecendo prosperar as alegações da recorrente que o desejo da autora é o enriquecimento sem causa.
Conforme mencionado alhures, ficou comprovado o nexo de concausalidade entre a moléstia da autora e as funções exercidas nas recorrentes, ocasionando limitação para trabalhar e consequentemente prejuízos financeiros, justificando direito de reparação civil.
Assim, deverá ser mantida a condenação ao pagamento de danos matérias, tendo em vista que restou comprovado nos autos o nexo causal, devendo a ré reparar os danos causados a autora, nos termos da r. sentença.
DA INSALUBRIDADE
Requer a recorrente a reforma da sentença no tocante à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, sob fundamento de que o laudo pericial apresentado esta em desacordo com o ordenamento jurídico.
Ocorre que deve ser …