Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DRA. DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA UF REGIÃO
Autos nº: RT Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos em referência, por seus procuradores e advogados subscritores, mui respeitosamente, comparece à presença de Vossa Excelência, dentro do permissivo legal, para apresentar suas
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA
interposto por Razão Social, conforme peça em anexo.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES MINISTROS DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – BRASÍLIA/DF
Autos nº: RT Número do Processo
Recorrido:Nome Completo
Recorrente:Razão Social
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA
Colenda Turma:
Eméritos Ministros:
Com a devida vênia ao respeitável entendimento de Vossas Excelências, não merece qualquer reparo o v. acórdão proferido pelo 9º Tribunal Regional do Trabalho, nos aspectos da devolução recursal, pois, os fatos apurados nos autos, o direito invocado e a orientação jurisprudencial dessa Colenda Corte e também dos Tribunais Regionais do Trabalho, não autorizam o acolhimento da pretensão da recorrente, como passaremos a demonstrar adiante:
COMUNICAÇÕES DOS ATOS PROCESSUAIS
Requer, sob pena de nulidade, que todas as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome do advogado Nome do Advogado (OAB Número da OAB), com escritório profissional estabelecido na Endereço do Advogado, e e-mail: E-mail do Advogado.
1. DO NÃO CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS VENTILADAS EM SEDE RECURSAL
Contrariamente ao alegado em sede recursal, as matérias objeto do recurso, diferentemente da forma como postas pelo entre patronal, não são passíveis de análise perante o Colendo TST.
No que pertine às matérias expostas, os argumentos esgrimados pela ora recorrente, nitidamente ensejam a revisão de fatos e provas. O recurso apresentado, portanto, não passa de mera argumentação vazia, desprovida de embasamento legal e da fundamentação devida, o que demonstra claramente que a recorrente deixa de atender aos pressupostos de admissibilidade específicos do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT, não merecendo ser conhecido o recurso.
Ao contrário do quanto argumentado pela recorrente, não há, por certo, que se falar em transcendência, econômica ou mesmo jurídica, uma vez que, do teor da decisão regional não ressai questão de direito ou atinente à interpretação de dispositivos legais, como invocado. Ainda, caso existente, a interpretação aplicada ao caso concreto pelo E. Tribunal Regional da 9ª Região seguiu os moldes da jurisprudência iterativa e notória de outras cortes regionais e do C. TST, não havendo que se falar em transcendência sob o ponto de vista jurídico.
Ademais, não existe qualquer repercussão jurídica ou mesmo social, pois a matéria esgrimada se dirige a fatos ocorridos unicamente entre as partes, não atentando contra direitos de terceiros, muito menos da coletividade.
Assim, requer de pronto, o não conhecimento do recurso, pelo não preenchimento dos pressupostos específicos do recurso de revista, bem como, pela aplicação das Súmulas 126, 296 e 333 do C. TST.
2. DOENÇA OCUPACIONAL – INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDAS
A recorrente entende merecer reforma a decisão regional no que tange às indenizações a que foi condenada face aos danos morais e materiais havidos em razão de doença ocupacional que acometeu a trabalhadora, ora recorrida.
Alega em seu socorro que a decisão regional teria se baseado unicamente no laudo pericial, que entende equivocado e subjetivo, pois entende a recorrente que a obreira não se submetia ao tipo de movimentos que seriam capazes de gerar a lesão verificada na obreira, pelo que entende não ter restado comprovado o nexo de causalidade.
Aponta violações literais, pela decisão regional, de dispositivos de lei federal artigo 5º, inciso X e artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal; artigos 186, 402 e 944, §1º do Código Civil; artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil; artigo 818 da CLT e artigo 20, §1º, da Lei 8.213/1991.
Todavia sem qualquer razão.
Não há qualquer equívoco no exame médico pericial e tampouco nos demais meios de prova que o lastreiam.
Conclusão diversa desafia o revolvimento de provas dos autos, o que encontra óbice nesta instância recursal à luz do entendimento vertido na Súmula 126 desta Colenda Corte Superior Trabalhista.
O quadro fático retratado pelo E. Tribunal a quo, insuscetível de revisão nesta instância, nos evidencia que o recurso ordinário da ora recorrente reflete tão somente o seu inconformismo diante de resultado pericial que lhe foi desfavorável, sem qualquer argumento técnico ou médico capaz de desconstituir o trabalho realizado pelo ilustre louvado nomeado para o encargo processual.
Desnecessário haver comprovação de tempo mínimo, bem como desnecessário haver cumulação entre movimento repetitivo e esforço nos movimentos para gerar ou agravar a lesão em braço e cotovelo.
Ainda, ao contrário do que alude em suas razões, o perito avaliou SIM o posto e as condições de trabalho, seja por relato de AMBAS as partes e testemunhas do processo, seja, ainda, por visita realizada ao local de …