Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) VICE-PRESIDENTE JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ESTADO REGIÃO
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista, proposta contra Razão Social, processo supra, por seus advogados, tendo em vista a interposição de Recurso de Revista pela reclamada (Id. e9a79e4), vem respeitosamente à ilustre presença de Vossa Excelência, apresentar suas inclusas,
CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
A r. decisão monocrática dando vista ao recorrido para contrarrazões foi publicada no Diário Oficial na data de 30.05.2019 (quinta-feira) - movimentação - evento nº Informação Omitida.
Nos termos do artigo 6º, da Lei nº. 5.584/70 é de 08 (oito) dias o prazo para interpor e responder qualquer recurso (artigo 893, da CLT).
Nos termos do caput do artigo 775, da CLT, redação dada pela Lei nº. 13.467/2017, os prazos processuais são contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Assim, a apresentação de contrarrazões de recurso de revista protocolada na presente data observou a tempestividade.
Havendo o cumprimento das formalidades legais, requer que a presente contrarrazões seja recebida, admitida, processada e encaminhada ao Tribunal Superior do Trabalho - TST, com as inclusas razões de recurso em anexo, como de direito.
TERMOS EM QUE,
P. DEFERIMENTO.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
PROCESSO Nº Número do Processo
ORIGEM: ___ TURMA DO TRT DA CIDADE REGIÃO
RECORRENTE: Razão Social
RECORRIDO:Nome Completo
EMÉRITOS JULGADORES,
DO RESUMO DO PROCESSO
Em resumo, a r. sentença de primeira instância (Id. 4991c0d) julgou procedente a presente Reclamação Trabalhista, para: deferir os benefícios da justiça gratuita; afastar a alegação de inépcia da petição inicial; reconhecer a prescrição quinquenal (24.05.2012), com exceção dos provimentos de natureza declaratória; deferir o adicional de insalubridade e reflexos, conforme percentuais e períodos delimitados na fundamentação, calculado com base no salário contratual, com ônus da perícia a cargo da agravante; deferir a reparação por danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de doenças do trabalho, a primeira em pensão mensal a ser paga de uma vez só, e as outras duas em valores arbitrados na fundamentação, com ônus da perícia a carga da agravante; salários, gratificações natalinas, férias + 1/3 e FGTS + 40% do período compreendido entre a dispensa tida por ilícita e a reintegração, com reintegração do agravado em funções compatíveis com a limitação de seu estado de saúde e garantia do emprego até a aposentadoria; deferir os depósitos de FGTS de todos os períodos de afastamento previdenciário; salários do intervalo de 16.04.2012 a 15.01.2013 (limbo jurídico previdenciário); determinar a entrega da documentação referente ao seguro de vida e restabelecer o convênio médico, sob pena de multa diária; fixar a correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação; e, atribuir o valor de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais) a condenação.
Houve a interposição de recurso ordinário pela agravante (Id. 719f71f) e apresentação de contrarrazões pelo agravado (Id. 4256a55).
Em síntese, a recorrente em seu recurso ordinário (Id. 719f71f), apresentou as seguintes alegações: nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, diante da inexistência de vistoria dos postos de trabalho do recorrido, requerendo o retorno dos autos a origem para vistoria; nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, diante da limitação de provas em audiência de instrução no tocante as condições de trabalho, doença ocupacional e adicional de insalubridade, requerendo o retorno dos autos à origem permitindo provas; que não deve prevalecer a condenação em adicional de insalubridade, uma vez que teria sido fornecido de forma adequada os EPI´s necessários a neutralizar os agentes agressores, não havendo a obrigatoriedade de registro desses equipamentos em livros, fichas ou sistema eletrônico, e, caso mantida a condenação, que o referido adicional seja apurado com base no salário mínimo, e ainda, que seja reduzido os honorários periciais; que em relação as indenizações por danos morais, materiais e estéticos: que não haveria prova nos autos de existência de dano de origem ocupacional a ser indenizado; que o laudo pericial médico judicial não seria suficiente para comprovar o nexo causal, já que não ocorreu vistoria no local de trabalho do recorrido; que o recorrido não teria realizado atividades com esforço excessivo, com posturas inadequadas ou viciadas; que o recorrido sempre teria contado com auxílio de equipamentos e ferramentas essenciais para o bom e correto desenvolvimento das respectivas atividades; que as doenças que cometem o recorrido seriam de natureza degenerativa; que a conclusão por incapacidade parcial e permanente, não corresponderia ao exame físico realizado pelo Dr. Perito Judicial; que não haveria culpa patronal, já que teria sido observado todas as normas de proteção e segurança do trabalho; quanto a reintegração, fundamenta que o recorrido não teria atendido os requisitos da cláusula 44º da C.C.T., já que não teria sofrido acidente do trabalho; que estariam ausentes as provas e os requisitos necessários para configuração dos danos morais, materiais e estéticos, e, no caso de manutenção da condenação, que os valores das indenizações seja reduzidos; que sejam reduzidos os honorários periciais médico; que não seria devido qualquer obrigação em relação ao seguro de vida, diante da suposta ausência de incapacidade do obreiro; que os depósitos de FGTS são indevidos, diante da suposta inexistência de nexo causal; que são indevidos os salários no período de 16.04.2012 a 15.01.2013, sob o fundamento de que não haveria prova nos autos de que o recorrido foi impedido pela empresa de retornar ao trabalho; impossibilidade de utilização do IPCA-E como indexador para aplicação da correção monetária, pleiteando a aplicação da TR; e, ao final, requer a reforma da r. sentença de primeira instância.
O v. acórdão impugnado (Id. f359de9) deu parcial provimento ao recurso ordinário patronal, para: reduzir os honorários periciais relativos às periciais de insalubridade e médica para R$ 2.000,00 (Dois mil reais) cada qual; readequar os parâmetros de cálculo do pensionamento mensal convertido em parcela única, com aplicação de redutor de 30%; reduzir a indenização por dano estético para R$ 5.000,00 (Cinco mil reais); converter o direito à estabilidade em indenização substitutiva pelo período de 21 (vinte e um) meses; e, determinar a adoção do IPCA-E como indexador monetário a partir de 25.03.2015, mantendo, no mais, a r. sentença de primeira instância.
Contra o v. acórdão de origem as partes interpuseram recurso de revista (Ids. e9a79e4 e d26843f).
Em seu recurso de revista a recorrente praticamente repete as mesmas matérias articuladas em seu recurso ordinário, trazendo algumas inovações sem que antes tenha havido o devido prequestionamento.
Os recursos de revista interpostos pelas partes não foram admitidos (Ids. 97cd72a e 6e264c8).
As partes interpuseram agravo de instrumento (Ids. 8655993 e 5d1815e).
NO MÉRITO
No mérito deve ser mantido o v. acórdão proferido pela Egrégia ___ Turma do Tribunal Regional do Trabalho da CIDADE Região, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com exceção da matéria objeto de recurso de revista interposto pelo obreiro.
DO AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE VISTORIA DOS POSTOS DE TRABALHO DO OBREIRO E INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL
Não está presente o suposto cerceamento do direito de defesa invocado pela recorrente.
A recorrente apresenta seu inconformismo com a ausência de vistoria no ambiente de trabalho do recorrido e indeferimento de prova testemunhal, arguindo nulidade processual. Tais pretensões de provas teriam o objetivo de contraprova ao laudo pericial técnico (insalubridade) e médico (doenças do trabalho, nexo causal e incapacidade), a fim de comprovar que o recorrido não teria laborado em condições insalubres e que o ambiente de trabalho não teria colocado em risco a saúde do trabalhador. No entanto, essas alegações de nulidade se apresentam somente na fase recursal, não havendo nenhum requerimento a respeito na fase de instrução processual, somente houve protesto contra o indeferimento da prova testemunhal, com encerramento da audiência de instrução sem qualquer insurgência da recorrente, o que leva a preclusão das provas pretendidas.
No laudo pericial médico (Id. d29a4bf - pág. 07 - fl. 968) o Dr. Perito Médico judicial concluiu pela desnecessidade de realização de vistoria na empresa recorrente devido às evidencias clínicas observadas no ato pericial, bem como, pelos exames apresentados.
O artigo 480, do CPC, dispõe que o Juiz determinará de oficio ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Conforme já fundamentado, na audiência de instrução não houve requerimento ou mesmo reiteração de suposto pedido de vistoria no ambiente de trabalho, inclusive, havendo concordância da recorrente com o encerramento da instrução processual (Id. 510e543 - págs. 01/02 - fls. 991/992), tornando-se preclusa a matéria.
O artigo 795 da CLT dispõe que as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argúi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
No entanto, a recorrente não alegou nulidade em audiência de instrução contra o indeferimento de prova, concordando, aliás, com o encerramento da instrução processual, sem qualquer insurgência. Não houve alegação de nulidade em razões finais (ao que se verifica nos autos não houve sequer a apresentação de razões finais). Quanto à vistoria ambiental, sequer houve o requerimento/reiteração a respeito, quanto menos apreciação de pleito, pois, inexistente. E, assim, não é possível discussão de nulidade somente em sede recursal, sob pena de ofensa ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da C.F) e aos princípios da estabilidade e segurança jurídica (artigo 5º, XXXVI, da C.F.), já que não há como reabrir a instrução processual.
No sentido, transcrevemos o entendimento jurisprudencial:
“NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Dispõe o art. 795, da CLT, que as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão arguí-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. A arguição de nulidade, efetuada unicamente em razões de recurso, esbarra na preclusão já consumada. Preliminar rejeitada.” (TRT-2ªR. - Processo nº. 0002177-44.2015.5.02.0061 - 3ª Turma - Rel. Des. Mércia Tomazinho - Publicação: 27.09.2017). Nosso destaque.
“NULIDADE. ARGUIÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. Rejeita-se argüição de nulidade do julgado, deduzida em recurso, sob a alegação de que houve cerceamento de defesa, se, à ocasião da realização de audiência, a parte concordou, expressa ou tacitamente, com o encerramento da instrução processual.” (TRT-2ªR. - Processo nº. 0000422-13.2015.5.02.0084 - 5ª Turma - Rel. Des. Leila Chevtchuk - Publicação: 30.06.2017). Nosso destaque.
“NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ARGUIDO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. A nulidade suscitada apenas em âmbito recursal. A ré concordou com o encerramento da instrução processual e apresentou razões finais remissivas. É o que basta para rejeitar liminarmente a arguição de cerceamento de defesa, a teor do que dispõe o art. 795, da CLT. Recurso da ré ao qual se nega provimento nesse ponto.” (TRT-2ªR. - Processo nº. 1002377-29.2014.5.02.0462 - 11ª Turma - Rel. Des. Adriana Prado Lima - Publicação: 24.01.2017). Nosso destaque.
Como se nota, no presente caso, não há na fase de instrução requerimento para realização de vistoria/pericia no local de trabalho. Não há protesto contra o encerramento da instrução processual em relação às provas indeferidas. Não há pedido de nulidade do primeiro momento processual oportuno.
O artigo §1º, II, do artigo 464, do CPC, dispõe que o Juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas. E assim, tal vistoria se mostraria inútil já que a matéria está suficientemente esclarecida, pois, o Dr. Perito Médico judicial concluiu pela desnecessidade de realização de vistoria na empresa recorrente devido às evidencias clínicas observadas no ato pericial, bem como, pelos exames apresentados, concluindo pela existência de doenças, nexo causal e incapacidade parcial e permanente do recorrido (Id. d29a4bf - págs. 11/12 - fls. 972/973), o que permitiu o julgamento da lide.
O direito à produção de prova não é amplo e irrestrito, já que o juiz é o seu destinatário final, sendo-lhe lícito indeferir atos processuais que se mostrem prescindíveis, inúteis ou meramente protelatórios para o deslinde da questão, de modo a zelar pela celeridade na prestação jurisdicional, em plena harmonia com os artigos 765 e 852-D, ambos da CLT, e artigos 125, 130 e 131, ambos do Código de Processo Civil, os quais consagram os princípios da persuasão racional e do livre convencimento motivado.
A vistoria no ambiente de trabalho, e, a produção de prova testemunhal se justificaria se houvesse a existência de controversa em relação às atividades laborais desempenhadas e quanto às condições do ambiente de trabalho, o que não é o caso dos autos, já que as atividades e as condições de trabalho alegadas pelo recorrido em sua petição inicial, e confirmada em Juízo em seu depoimento pessoal, foram integralmente reconhecidas pelo preposto da recorrente em audiência de instrução (Id. 510e543 - pág. 02 - fl. 992): “Depoimento pessoal da reclamada: confirma integralmente o depoimento do reclamante, ressaltando que, atualmente, as condições de trabalho são melhores, mas que, no período do reclamante, de fato ocorriam os problemas por ele relatados.” Nosso destaque.
Sendo assim, não há controversa em relação às atividades laborais desempenhadas e quanto às condições do ambiente de trabalho, não havendo assim a necessidade de produção de prova testemunhal, nos termos do artigo 374, incisos II e III, do CPC, estando correta a decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, nos termos do artigo 443, inciso I, do CPC.
Além do mais, a recorrente deixou de juntar nos autos exames médicos admissional e periódicos, PPP, PPRA, PCSMO, laudo ergonômico, presumindo a inobservância de normas de prevenção e segurança do trabalho, como, aliás, admitido pelo preposto da recorrente (Id. 510e543 - pág. 02 - fl. 992), o que afasta a necessidade de produção de prova testemunhal e complemento de prova técnica com vistoria ambiental.
No tocante a insalubridade, o laudo pericial técnico foi conclusivo. O Sr. Perito se valeu da vistoria ambiental e elementos constantes nos autos, não havendo assim a necessidade de produção de prova testemunhal a respeito.
No sentido, transcrevemos o entendimento jurisprudencial:
“CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. O Juiz tem ampla liberdade na condução do processo, podendo determinar as diligências que entender necessárias, indeferindo a prova que julga ser desnecessária frente aos elementos trazidos aos autos e à sua livre convicção. No presente caso, as perícias técnicas foram conclusivas, não havendo assim irregularidade no indeferimento da prova testemunhal pretendida, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa. Prefacial rejeitada...” (TRT-4ªR. - Processo 0020711-77.2016.5.04.0406 - 1ª Turma - Rel. Des. Rosane Serafini Casa Nova - Data: 18.07.2017). Nosso destaque.
Por essas razões, devem ser afastadas as alegações de nulidade processual, por inexistir cerceamento de defesa.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS
Deve ser mantida a condenação da recorrente no pagamento do adicional de insalubridade e reflexos.
Conforme bem decido pela r. sentença de primeira instância, mantida pelo v. acórdão impugnado, o laudo pericial judicial concluiu da seguinte forma:
Agente Ruído. Conforme a NR-15, Anexo 1, informo que a Reclamada reconhece no PPP do Autor a sua exposição a nível de ruído superior ao Limite de Tolerância. A Reclamada não comprovou o fornecimento de EPI de 13/07/2015 a 22/07/2015 e de 18/01/2016 a 03/02/2016.
Agente Químico. Conforme a NR-15, Anexo 13, constatei que o Autor mantinha contato com graxa de óleo mineral em suas atividades. A Reclamada não comprovou o fornecimento de EPI de 28/07/2014 a 14/12/2014; de 16/10/2015 a 08/11/2015 e de 18/01/2016 a 03/02/2016.
Demais agentes insalubres. Informo a Vossa Excelência que não foram encontrados outros agentes insalubres nas atividades do Autor.
Baseado nas irregularidades mencionadas, o perito concluiu pelo cabimento do adicional de insalubridade em graus médio e máximo, nos períodos em que não restou comprovado o fornecimento de proteção eficaz (a teor do que prevê a NR-15, em seus Anexos 1 e 13).
Além do resultado da perícia técnica judicial, o atestado de saúde ocupacional - demissional juntado pela recorrente, traz a informação de contato com substâncias químicas (Id. e95fbcb - pág. 02 - fl. 733). O atestado de saúde ocupacional - retorno ao trabalho, datado de 16.01.2013, realizado pela recorrente e assinado pelo Dr. Informação Omitida, o qual instrui a petição inicial (Id. 219e26e - pág. 01 - fl. 168), ocultado pela empresa em sua contestação, traz a informação de risco físico: RUÍDO.
Nos autos do processo nº Número do Processo que tramita na ___ Vara do Trabalho de CIDADE, tendo no pólo passivo a recorrente, foi constatada a insalubridade em grau máximo, por exposição a agentes químicos, sendo os mesmos agentes que o recorrente também permaneceu exposto no ambiente de trabalho, com condenação da recorrente em referido processo, ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sendo a r. sentença mantida pelo TRT-CIDADE Região, bem como pelo C. TST, tudo conforme laudo pericial, esclarecimentos periciais, r. sentença e v. acórdãos anexos a petição inicial (Ids. cab1291, 715d89e, a25b75, 5096d83 e e157478).
Também nos autos do processo nº Informação Omitida que tramita na ___ Vara do Trabalho de CIDADE, tendo no pólo passivo a recorrente, foi constatada a insalubridade por agentes químicos (óleo mineral) e físico (ruído), sendo os mesmos agentes que o recorrido também permanecia exposto no ambiente de trabalho, com condenação da recorrente em referido processo, ao pagamento do adicional de insalubridade, sendo a r. sentença mantida pelo TRT-CIDADE Região e pelo C. TST, tudo conforme r. sentença e v. acórdãos anexos com a petição inicial (Ids. c02a75b, a8eddb0 e 357cbcb).
O fornecimento, treinamento e efetivo uso de EPI´s está regulamentado pela NR-16 da Portaria nº. 3.214/1978 do MTE.
Tal portaria disciplina que os EPI´s devem estar devidamente certificados quanto ao seu uso, mediante o Certificado de Aprovação a ser expedido pelo órgão competente.
Não há prova nos autos de treinamento quanto ao uso de EPI´s.
Não houve pela recorrente a juntada nos autos do certificado de aprovação (C.A) do EPI´s.
A comprovação de entrega de EPI está regulamentada no item 6.6.1, h, da NR-6. A própria recorrente adota o controle de entrega de EPI´s. O documento juntado pela recorrente denominado de “recibo de entrega de material de segurança” (Id. 4cfc48a) comprova esse controle.
A simples entrega de EPI´s não exime o empregador do pagamento do adicional de insalubridade, consoante dispõe a Súmula nº. 289 do C. TST.
A recorrente não comprovou o fornecimento de EPI´s de 13/07/2015 a 22/07/2015 e de 18/01/2016 a 03/02/2016, conforme bem observado pelo laudo pericial técnico.
Também, a recorrente não comprovou o fornecimento de EPI´s de 28/07/2014 a 14/12/2014; de 16/10/2015 a 08/11/2015 e de 18/01/2016 a 03/02/2016, conforme bem observado pelo laudo pericial técnico.
A durabilidade dos EPI´s considerada pelo perito é a informada pelo próprio fabricante dos produtos (fl. 982), que não comporta, por outro lado, elastecimento para abranger período superior.
Ante as atividades desenvolvidas, o recorrido permanecia, diariamente, durante toda jornada de trabalho exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes químicos e físicos nocivos à saúde, sem medidas de controle coletivas, de organização de trabalho e individuais adequadas, o que caracteriza suas atividades como insalubre, nos termos dos Anexos 01 e 13 da NR 15 da Portaria nº. 3.214/98, no período em que não houve a devida proteção, conforme delimitado pela r. sentença de primeira instância.
No tocante a base de cálculo do adicional de insalubridade, o v. acórdão impugnado não proferiu decisão a respeito. A recorrente não opôs embargos de declaração, estando preclusa a matéria. Ou seja, não houve o devido prequestionamento a ensejar a discussão em sede de recurso de revista. O prequestionamento da matéria objeto de impugnação em recurso de revista é pressuposto de recorribilidade próprio dos recursos de natureza extraordinária, diante do que dispõe a Súmula nº. 297, do C. TST.
Desse modo, deve ser mantido o v. acórdão no tocante a condenação no adicional de insalubridade, calculado com base no salário profissional, bem como seus reflexos.
DA CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE/DOENÇAS DO TRABALHO - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO - INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICO
Em seu depoimento pessoal, o recorrido confirmou os termos de sua petição inicial, no tocante as atividades com sobrecarga de peso e em posições antiergonômicas, as quais foram integralmente reconhecidas pelo preposto da recorrente em audiência de instrução (Id. 510e543 - pág. 02 - fl. 992): “Depoimento pessoal da reclamada: confirma integralmente o depoimento do reclamante, ressaltando que, atualmente, as condições de trabalho são melhores, mas que, no período do reclamante, de fato ocorriam os problemas por ele relatados.” Nosso destaque.
Devido as suas atividades habituais com sobrecarga de peso e em posições antiergonômicas, o recorrido adquiriu hérnia de disco, lombociatalgia, lombalgia, dorsalgia, transtorno de disco lombar, entre outras doenças laborais, permanecendo afastado pelo INSS, recebendo os benefícios de auxílio-doença (NB) Informação Omitida (18.06.2004 a 02.08.2010); (NB) Informação Omitida (24.09.2010 a 01.02.2011); (NB) Informação Omitida (02.02.2011 a 02.08.2011); e (NB) Informação Omitida (15.08.2011 a 15.04.2012), conforme cartas de concessões / memórias de cálculo e CNIS anexos com a petição inicial (Ids: abe86bf e f66ed3c).
Durante os períodos de vigência dos benefícios por incapacidade, o recorrido foi submetido à intervenção cirúrgica, conforme prontuário médico de internação em anexo com a petição inicial (Id. a8e9b6c), e mesmo assim, após o tratamento médico, passou a apresentar limitações/restrições para sua função habitual de oficial de manufatura.
Em janeiro de 2.013 o recorrido retornou ao trabalho, passando a apresentar limitações/restrições para suas atividades habituais (oficial de manufatura), continuando a laborar na linha de montagem, mas sendo readaptado para outra atividade, onde deveria exercer atividades consideradas “leves”, e com contra-indicação ao exercício de atividades que exijam flexão, rotação e inclinação do tronco/coluna frequentes; operar tratores; levantar objetos do chão; permanência em postura agachada; e, deslocamento/transporte de carga superiores a 10 kg, entre outras restrições, tudo conforme atestado de saúde ocupacional e Relatório de Avaliação Ergonômica realizado pela própria recorrente em anexo com a petição inicial (Id. 219e26e).
Ante as limitações/restrições laborativas, o recorrido foi readaptado para outra atividade, passando a laborar na preparação de subconjuntos, mangueiras, reservatórios, coifa, pedal e eixo de acelerador. Ainda, realizava montagens do eixo oco; da caixa de embreagem, e de bomba hidráulica de vazão variável, utilizando martelo, máquina pneumática e bronze. Cada kit bomba continha em média 08 parafusos, os quais eram colocados manualmente, sendo que o obreiro montava em média de 40 kits bomba por dia, entre outras atividades, bem como havia excesso de ruído no ambiente de trabalho. Para realização dessas atividades, o recorrido fazia movimentos repetitivos.
Devido às atividades laborais desempenhadas na qual foi readaptado, o recorrido começou a apresentar problemas na mão/punho direito, realizando exames, onde se constatou a Síndrome do Túnel do Carpo grave, sendo submetido a procedimento cirúrgico, e diante da incapacidade laborativa permaneceu novamente afastado de suas atividades laborais, recebendo o benefício de auxílio-doença (NB) Informação Omitida, pelo período de 09.11.2015 a 05.01.2016, tudo conforme documentos médicos, comunicado de decisão do INSS e CNIS em anexo com a petição inicial (Id: 4cc20d8 e f66ed3c).
Em relação à doença de síndrome do túnel do carpo, o sindicato da categoria profissional do recorrido emitiu a CAT em 01.06.2017 (Consta a observação: CAT informativa retroativa), considerando como data do acidente: 17.09.2015, correspondente a data do exame (Id. 7a830d7), nos termos do artigo 23, da Lei nº. 8.213/91, com assinatura também do Dr. Informação Omitida - CRM Informação Omitida, médico do trabalho, conforme documentos em anexo com a petição inicial (Id. 322caa0), restando, pois, comprovado o nexo causal.
Cabe destacar trechos do relatório médico emitido pelo Dr. Informação Omitida - CRM Informação Omitida- Médico do Trabalho a pedido da Assessoria Jurídica do Sindicato de classe do recorrido:
“(...) Atualmente tem quadro de lombalgia, com hérnia de disco (...). Solicito conversação da espécie de benefício. E 31 → E 91 (...)”. Nosso destaque.
Cabe transcrever trechos dos relatórios médicos emitidos pelos profissionais que acompanham a evolução clinica do recorrido, conforme segue abaixo:
Dra. Informação Omitida - CRM Informação Omitida (Id. cf8b2e2 - págs. 21/24):
“(...) PACIENTE EM ACOMPANHAMENTO NEUROGIRURGICO POR HÉRNIA DISCAL LOMBAR SENDO REALIZADO ARTRODEX LOMBAR (...) APRESENTA LIMITAÇÃO DE 40% DO USO DO MMI E COLUNA, COM RESTRIÇÃO DO PESO (...)”. Nosso destaque.
Dra. Informação Omitida - CRM Informação Omitida (neurocirurgia) – Id. cf8b2e2 - pág. fl. 12:
(...) Apresentando quadro de dor lombociática c/ limitação motora ao esforço (...). Nosso destaque.
Dra. Informação Omitida - CRM Informação Omitida (neurocirurgia) - Id. cf8b2e2 - pág. 13:
(...) Portador de dor crônica ... transtorno de disco lombar c/ radiculopatia. Apresentando dor lombociática bilateral com piora aos esforços + limitação motora (...). Nosso destaque.
Dra. Informação Omitida - CRM Informação Omitida (Id. 97198a2 - págs. 15/16):
(...) realizou cirurgia de descompressão do nervo mediano em mão direita, está apto a retornar ativ. laborais, porém com readaptação funcional. Não pode peso excessivo, não pode movimentos repetitivos constante com a mão (...). Nosso destaque.
As doenças acidentárias que comentem o recorrido (CID-10: G56.0, CID-10: M50.0, CID-10: M51, CID M51.0, CID-10: M51.1, CID-10: M54, CID-10: M54.1, CID-10: M54.4, CID-10: M54.5), entre outras, estão comprovadas através dos relatórios, exames médicos, prontuários médicos de intervenções cirúrgicas e fotos em anexo, e estão previstas no Decreto nº. 6.042/2007, e alterações introduzidas pelo Decreto nº. 6.577/2008, restando comprovado à existência do nexo técnico epidemiológico com o trabalho:
DOENÇAS AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
XI - Mononeuropatias dos Membros Superiores (G56.-): Síndrome do Túnel do Carpo (G56.0); Outras Lesões do Nervo Mediano: Síndrome do Pronador Redondo (G56.1); Síndrome do Canal de Guyon (G56.2); Lesão do Nervo Cubital (ulnar): Síndrome do Túnel Cubital(G56.2); Lesão do Nervo Radial (G56.3); Outras Mononeuropatias dos Membros Superiores: Compressão do Nervo Supra-escapular (G56.8) Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
VI - Dorsalgia (M54.-): Cervicalgia (M54.2); Ciática (M54.3); Lumbago com Ciática (M54.4) 1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
2. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3)
3. Condições difíceis de trabalho (Z56.5)
No sentido de caracterização do nexo técnico epidemiológico com o trabalho, em caso semelhante ao presente, transcrevemos a seguinte jurisprudência:
"Acidente do trabalho. Nexo técnico epidemiológico. A doença adquirida pela reclamante guarda relação com as atividades profissionais desenvolvidas na reclamada, nos termos da Lei n. 11.430/2006, que acrescentou o art. 21-A à Lei n. 8.213/1991 e Decreto n. 6.042/2007, art. 337 e parágrafos. (...) Dou provimento." (TRT-2ªR. - Proc. 00796-2005-465-02-00-0 - 10ª Turma - Rel. Des. Marta Casadei Momezzo - D.J. 05.05.2009). Nosso destaque.
Nos autos do processo nº Informação Omitida, que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Informação Omitida, tendo a recorrente no pólo passivo, foi constatada doença laboral daquele funcionário, com condenação em segunda instância da recorrente, em referido processo, ao pagamento de indenização devido à doença laboral adquirida pelo funcionário, sendo o v. acórdão mantido pelo C. TST, conforme v. acórdãos em anexo com a petição inicial (Ids. c02a75b, a8eddb0 e 357cbcb).
Também nos autos do processo Informação Omitida, que tramita na 3ª Vara do Trabalho de Informação Omitida, tendo a recorrente no pólo passivo, foi constatada doença laboral, qual seja, lombalgia, sendo inclusive uma das doenças profissionais que acometem o recorrido, com condenação da recorrente ao pagamento de indenizações por dano moral e material, sendo a r. sentença mantida em segunda instância, tudo conforme r. sentença e v. acórdão em anexo com a petição inicial (Ids. fe71b87 e 0429853).
Tais fatos demonstram que o ambiente de trabalho do recorrido era ou ainda é inseguro, tanto que culminou no surgimento de suas doenças laborais incapacitantes (lesão na coluna: hérnia de disco, lombociatalgia, lombalgia, dorsalgia, transtorno de disco lombar, entre outras; punho/mão: síndrome do túnel do carpo), as quais se equiparam ao acidente de trabalho, bem como provocou doenças laborais/acidente de trabalho em demais funcionários da recorrente, conforme processos mencionados.
Diferentemente do que alega a recorrente, não há prova nos autos da implantação de medidas de orientação e prevenção de acidentes do trabalho, e ainda, de fiscalização quanto ao cumprimento dessas medidas.
A recorrente deixou de juntar nos autos exames médicos admissional e periódicos, PPP, PPRA, PCSMO, laudo ergonômico.
O documento juntado pela recorrente denominado de “recibo de entrega de material de segurança” (Id 4cfc48a), traz a informação de supostas entregas de EPI´s somente no período de 21.01.2013 a 01.03.2016, o que leva a presunção de ausência de fornecimento durante todo o contrato de trabalho, que se deu no período de 03.12.1997 a 10.2016.
O laudo pericial médico (Id. d29a4bf) concluiu: que o recorrido é portador de lesão no punho direito e na coluna vertebral; que existe nexo de causalidade entre as patologias apresentadas e as atividades exercidas na recorrente; que existe …