Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR(A) VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ESTADO REGIÃO
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista, proposta contra Razão Social, processo supra, por seus advogados, tendo em vista a interposição de Recurso de Revista pela reclamada (Id. e9a79e4), vem respeitosamente à ilustre presença de Vossa Excelência, apresentar suas inclusas,
CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
A r. decisão monocrática dando vista ao recorrido para contrarrazões foi publicada no Diário Oficial na data de 30.05.2019 (quinta-feira) - movimentação - evento nº Informação Omitida.
Nos termos do artigo 6º, da Lei nº. 5.584/70 é de 08 (oito) dias o prazo para interpor e responder qualquer recurso (artigo 893, da CLT).
Nos termos do caput do artigo 775, da CLT, redação dada pela Lei nº. 13.467/2017, os prazos processuais são contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Assim, a apresentação de contrarrazões de recurso de revista protocolada na presente data observou a tempestividade.
Havendo o cumprimento das formalidades legais, requer que a presente contrarrazões seja recebida, admitida, processada e encaminhada ao Tribunal Superior do Trabalho - TST, com as inclusas razões de recurso em anexo, como de direito.
TERMOS EM QUE,
P. DEFERIMENTO.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
PROCESSO Nº Número do Processo
ORIGEM: ___ TURMA DO TRT DA CIDADE REGIÃO
RECORRENTE: Razão Social
RECORRIDO:Nome Completo
EMÉRITOS JULGADORES,
DO RESUMO DO PROCESSO
Em síntese, a r. sentença de primeiro grau (Id. 4991c0d) julgou procedente a presente Reclamação Trabalhista para:
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deferir a justiça gratuita ao reclamante;
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afastar a alegação de inépcia da inicial;
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reconhecer a prescrição quinquenal (24/05/2012), ressalvadas as parcelas de natureza declaratória;
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condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, conforme percentuais e períodos delimitados na fundamentação, com base no salário contratual;
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condenar ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de doenças ocupacionais, fixando a pensão em parcela única;
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reintegrar o reclamante em função compatível com sua limitação física, assegurando estabilidade até a aposentadoria;
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determinar o depósito do FGTS de todos os períodos de afastamento previdenciário;
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condenar ao pagamento de salários relativos ao intervalo de 16/04/2012 a 15/01/2013 (limbo jurídico previdenciário);
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ordenar a entrega da documentação referente ao seguro de vida e restabelecimento do convênio médico, sob pena de multa diária;
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fixar correção monetária e juros de mora conforme fundamentação;
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e atribuir o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) à condenação.
A reclamada interpôs Recurso Ordinário (Id. 719f71f), ao qual o reclamante apresentou contrarrazões (Id. 4256a55).
No Recurso Ordinário, a recorrente alegou, em resumo:
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nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de vistoria nos postos de trabalho e do indeferimento da prova testemunhal;
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insurgência quanto à condenação ao adicional de insalubridade, sob o argumento de fornecimento adequado de EPIs e defesa de base de cálculo no salário mínimo;
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impugnação às indenizações por danos morais, materiais e estéticos, afirmando inexistência de nexo causal e de culpa patronal;
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insurgência contra a reintegração e estabilidade acidentária, alegando ausência de requisitos;
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questionamento sobre a obrigação de restabelecer seguro de vida e convênio médico, depósitos de FGTS e salários no período do limbo previdenciário;
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defesa pela aplicação da TR como indexador de correção monetária;
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e pedido de redução dos honorários periciais.
O v. acórdão recorrido (Id. f359de9) deu parcial provimento ao recurso da reclamada para:
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reduzir os honorários periciais (insalubridade e médico) para R$ 2.000,00 cada;
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aplicar redutor de 30% na pensão mensal convertida em parcela única;
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reduzir a indenização por dano estético para R$ 5.000,00;
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converter a reintegração em indenização substitutiva pelo período de 21 meses;
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e determinar a adoção do IPCA-E como indexador a partir de 25/03/2015, mantendo no mais a sentença de origem.
Ambas as partes interpuseram Recursos de Revista (Ids. e9a79e4 e d26843f), não admitidos (Ids. 97cd72a e 6e264c8). Foram então interpostos Agravos de Instrumento (Ids. 8655993 e 5d1815e).
NO MÉRITO
Não prospera a alegação de nulidade processual suscitada pela recorrente.
A empresa alega cerceamento de defesa em razão da ausência de vistoria no ambiente de trabalho e do indeferimento da prova testemunhal, pretendendo desconstituir o laudo pericial técnico (insalubridade) e o laudo médico (doença ocupacional e nexo causal). Todavia, tais alegações foram suscitadas apenas em fase recursal, sem requerimento prévio durante a instrução processual. Consta, inclusive, o encerramento da audiência de instrução com concordância expressa da reclamada (Id. 510e543 – fls. 991/992), o que acarreta preclusão da matéria.
Nos termos do art. 795 da CLT, as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las na primeira oportunidade em que tiverem de falar nos autos. Não tendo a reclamada se insurgido oportunamente, não há nulidade a ser reconhecida.
O laudo pericial médico (Id. d29a4bf – pág. 07 – fl. 968) atestou a desnecessidade de vistoria na empresa, diante das evidências clínicas observadas durante o exame pericial e dos exames médicos apresentados, entendimento este acolhido pelo juízo, que é o destinatário final da prova (CLT, art. 765; CPC, arts. 370, 371 e 139, VI).
O art. 464, §1º, II, do CPC autoriza o indeferimento da perícia quando esta se mostrar desnecessária, diante de outras provas já constantes dos autos. Assim, correta a decisão que, com base nas provas técnicas, indeferiu a vistoria ambiental, por considerá-la inútil para o deslinde da controvérsia.
O direito à produção de prova não é absoluto, cabendo ao magistrado indeferir atos processuais protelatórios ou desnecessários, conforme os arts. 765 e 852-D da CLT, e arts. 370 e 371 do CPC, os quais consagram os princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual.
De todo modo, não havia controvérsia sobre as atividades exercidas pelo reclamante nem sobre as condições de trabalho, pois estas foram integralmente reconhecidas pelo preposto da reclamada, que declarou em audiência (Id. 510e543 – fl. 992):
“Depoimento pessoal da reclamada: confirma integralmente o depoimento do reclamante, ressaltando que, atualmente, as condições de trabalho são melhores, mas que, no período do reclamante, de fato ocorriam os problemas por ele relatados.” Nosso destaque.
Dessa forma, desnecessária a produção de prova testemunhal, já que os fatos essenciais foram confessados pela própria reclamada, nos termos do art. 374, II e III, do CPC, estando correta a decisão que indeferiu tal prova.
Ressalte-se que a empresa não juntou aos autos documentos obrigatórios de segurança e saúde no trabalho, tais como exames médicos admissionais e periódicos, PPP, PPRA, PCMSO e laudo ergonômico, o que reforça a inexistência de medidas efetivas de prevenção e afasta a alegação de cerceamento de defesa.
Assim, não há nulidade processual, tampouco cerceamento do direito de defesa. O conjunto probatório é suficiente para formação do convencimento judicial, sendo incabível a rediscussão de matéria fático-probatória em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS
Deve ser mantida a condenação da recorrente ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, conforme corretamente reconhecido pela r. sentença e mantido pelo v. acórdão recorrido.
O laudo pericial judicial concluiu de forma técnica e fundamentada:
Agente Ruído: Conforme a NR-15, Anexo 1, a reclamada reconhece, em PPP do autor, exposição a nível de ruído superior ao limite de tolerância. A reclamada não comprovou o fornecimento de EPI de 13/07/2015 a 22/07/2015 e de 18/01/2016 a 03/02/2016.
Agente Químico: Conforme a NR-15, Anexo 13, o autor mantinha contato com graxa e óleo mineral em suas atividades. A reclamada não comprovou o fornecimento de EPI de 28/07/2014 a 14/12/2014; de 16/10/2015 a 08/11/2015; e de 18/01/2016 a 03/02/2016.
Demais agentes insalubres: Não foram encontrados outros agentes insalubres nas atividades do autor.
Com base nas irregularidades mencionadas, o perito concluiu pelo adicional de insalubridade em graus médio e máximo, conforme os períodos em que não foi comprovado o fornecimento de proteção eficaz, nos termos da NR-15, Anexos 1 e 13, da Portaria nº 3.214/1978.
O atestado de saúde ocupacional demissional juntado pela reclamada registra exposição a agentes químicos (Id. e95fbcb – fl. 733), enquanto o atestado de retorno ao trabalho, datado de 16/01/2013 (Id. 219e26e – fl. 168), emitido pelo médico da própria empresa, assinala risco físico: ruído, reforçando a exposição do trabalhador.
Em outros processos envolvendo a mesma reclamada — conforme cópias anexas aos autos — houve reconhecimento judicial de insalubridade em grau máximo, por exposição a agentes químicos e ruído, circunstância que evidencia a reincidência das condições nocivas.
O fornecimento, treinamento e uso de EPI’s estão regulamentados pela NR-6 (e não NR-16), da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, que exige certificado de aprovação (C.A.) e controle documental de entrega. O item 6.6.1, alínea "h" da norma impõe ao empregador o dever de manter registro de fornecimento, treinamento e substituição dos equipamentos.
A reclamada não apresentou C.A. dos EPI’s, tampouco comprovou o treinamento ou fiscalização do uso. O documento de Id. 4cfc48a, intitulado “Recibo de entrega de material de segurança”, não atende à exigência normativa e evidencia lacunas temporais na entrega.
Nos termos da Súmula nº 289 do C. TST, a mera entrega de EPI’s não exime o empregador do pagamento do adicional de insalubridade, se não comprovada a efetiva eliminação do agente nocivo.
Ademais, a durabilidade dos EPI’s considerada pelo perito foi a informada pelos fabricantes (fl. 982), não podendo ser elastecida para abranger períodos superiores aos testados, o que reforça a conclusão pela exposição habitual e permanente a agentes insalubres.
As atividades desempenhadas pelo reclamante o expunham, de forma habitual e permanente, a agentes químicos e físicos nocivos à saúde, sem adoção de medidas de controle coletivo ou individual eficazes, configurando insalubridade nos termos da NR-15, Anexos 1 e 13, da Portaria nº 3.214/1978, e art. 189 da CLT.
No tocante à base de cálculo do adicional, o v. acórdão recorrido não se pronunciou a respeito, e a reclamada não opôs embargos de declaração, operando-se a preclusão. Assim, a matéria não está devidamente prequestionada, atraindo o óbice da Súmula nº 297 do C. TST.
Portanto, deve ser mantida a condenação da recorrente ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, calculado com base no salário contratual, conforme decidido.
DO ACIDENTE/DOENÇAS DO TRABALHO – ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICO
sobrecarga de peso e posturas antiergonômicas, as quais foram reconhecidas integralmente pelo preposto da recorrente em audiência (Id. 510e543 – pág. 02 – fl. 992):
“Depoimento pessoal da reclamada: confirma integralmente o depoimento do reclamante, ressaltando que, atualmente, as condições de trabalho são melhores, mas que, no período do reclamante, de fato ocorriam os problemas por ele relatados.” — nosso destaque.
Devido às atividades habituais com sobrecarga e posturas repentinas ou impositivas, o recorrido desenvolveu hérnia de disco, lombociatalgia, lombalgia, dorsalgia, transtorno de disco lombar, entre outras doenças laborais, ficando afastado pelo INSS em diversos períodos (18.06.2004 a 02.08.2010; 24.09.2010 a 01.02.2011; 02.02.2011 a 02.08.2011; 15.08.2011 a 15.04.2012), conforme cartas de concessão, memórias de cálculo e CNIS (Ids: abe86bf e f66ed3c).
Durante esses períodos, foi submetido a intervenção cirúrgica (prontuário Id. a8e9b6c). Após tratamento, apresentou limitações/restrições para exercer a função habitual (oficial de manufatura). Em janeiro de 2013 retornou ao …