Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUÍZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
ORIGEM: ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE
RECORRENTE: Razão Social
RECORRIDO: Nome Completo
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
INSIGNES SENHORES DESEMBARGADORES FEDERAIS DO EGRÉGIO TRT/UF
1. DAS RELEVANTES CONTRARRAZÕES DE FATO E DE DIREITO
1.1. DA PRESCRIÇÃO ALEGADA PELO RECORRENTE
Em sede de Recurso Ordinário, os Recorrentes alegam que a ação está prescrita visto que acidente ocorreu em no dia 25/07/2017, mas a reclamação trabalhista somente foi ajuizada em 18/11/2019, porém, tais argumentos não devem prevalecer e ficam veementemente impugnados.
Visto que, a o prazo prescricional dois anos alegado pelos Recorrentes, não é cabível ao caso, vez que não houve a extinção do contrato de trabalho, posto que o mesmo se encontra suspenso face a aposentadoria por invalidez decorrente do acidente de trabalho, o gozo de auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez mantêm o contrato de trabalho suspenso, de acordo com o que dispõe o art. 475, da CLT, vejamos:
"Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. (...)"
Conforme já destacado nos autos pelo Juízo, estabelece a Lei 8.213/91 que o contrato de trabalho torna-se suspenso a partir do 16º dia do afastamento do trabalhador, independentemente de percepção de auxílio-doença (artigo 42 c/c artigo 43, § 1º, "a"), não fazendo qualquer distinção entre incapacidade decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou outro tipo de doença que acometa o segurado. Sendo que seara Trabalhista, o afastamento do empregado em virtude de aposentadoria por invalidez ou do gozo do benefício de auxílio-doença não constitui causa de suspensão ou interrupção de qualquer prazo prescricional.
Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial nº 375 da SBDI-1, que preconiza:
"AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM.
A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário."
Já a Súmula nº 278 do STJ em seu teor trás o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista com vistas a reparação por danos materiais, morais e/ou estéticos decorrentes de acidente de trabalho e diz que conta-se pela a data em que a vítima toma efetivo conhecimento da lesão e de sua extensão. Sendo que o reclamante foi diagnosticado com tetraplegia com nível motor C6 em 17/08/2017 (laudo médico, ID fc9ae4a).
Complementando, o Egrégio TRT da 17ª Região pacificou seu entendimento no sentido de que há fluência da prescrição quinquenal em contrato de trabalho suspenso em virtude de gozo de benefício previdenciário, exceto se comprovada a absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
Posto isso, conforme despacho de ID 12443ee, razão alguma assiste aos Recorrente, visto que não cabe prescrição ao presente caso pois o contrato de trabalho não foi extinto, motivo pelo qual não é apurado o biênio extintivo. Em razão da aposentadoria por incapacidade, é aplicável somente a prescrição quinquenal.
Face ao exposto, o RO de id. b583979 não merece ser provido.
1.2. DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL
Alegam os Recorrentes a necessário de realização de uma nova perícia para apurar como se deu o acidente, porém, como mencionado por ele no RO de id. b583979, o Juízo indeferiu tal pedido sob os seguintes fundamentos, vejamos:
“Requerimento do id e74196d. Indefiro: primeiro, porque intempestivo o requerimento de outra prova técnica, considerando que esta oportunidade se deu na assentada anterior; segundo, eventual vistoria no local de trabalho seria imprestável para formar a convicção do Juízo, considerando que o ambiente em que teria ocorrido o acidente, fica exposto às intempéries e as evidências não foram preservadas desde o ocorrido. Protestos das reclamadas.” (conforme ata de audiência de id. d6e0223)
Cabe destacar, que a época, já havia sido realizada prova pericial para apurar o caso, conforme documento de ID 53be598.
Neste ponto, importante destacar, o que prescreve o art. 464 do NCPC, vejamos:
“Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
1o O juiz indeferirá a perícia quando:
I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III – a verificação for impraticável. (...)”
Os Recorrentes insistem a todo o tempo que nova perícia deve ser realizada, mesmo depois de ter passado o decurso do tempo, ocorre que, o motivo de todos os danos foi que “ao descer a ladeira a máquina veio a derrapar jogando o Reclamante ao chão de uma altura de mais ou menos 10 metros”, ocorre que, após tantos anos com chuvas, sol e mudanças de tempo, o local pode não estar mais propenso a acontecer o acidente, pois se passaram muitos anos, o que não justifica nova perícia. Alegações que ficam impugnadas!
A respeito da igualdade das partes levantada pelo Recorrente, a mesma foi observada a todo tempo, pois conforme afirmado na sentença de ID 8a94b50 foi dada a oportunidade as partes para solicitarem e/ou contestarem a perícia, o que não aconteceu por vontade da parte Recorrente.
Em seu recurso, o Recorrente em todo o tempo alega que o Juiz pode de ofício ou a requerimento solicitar nova perícia técnica para avaliar o local quando a primeira perícia não for suficiente. Ocorre que a perícia foi clara, satisfatória e eficiente, não havendo necessidade de uma nova perícia. O local era de risco e a empresa mesmo assim ordenou o trabalho, a solicitação de nova perícia não pode prevalecer apenas para satisfação do Recorrente, pois necessidade já resta claro que não há.
Cumpre novamente destacar, conforme a sentença de id. 8a94b50, que a é obrigação nuclear do empregador manter o ambiente de trabalho seguro e salubre para os empregados, com fins de que estes desenvolvam suas atribuições sem risco para sua vida e integridade física. Sendo que as Recorrentes não agiram desta forma no acidente do Recorrido, e portanto, violaram seu dever jurídico estabelecido nos artigos 157 e 160 da CLT, assim como da Portaria 3.214, MTb.
Como destacado na sentença, a conduta do empregado das Recorridas, Sr. Informação Omitida, que conduzia o veículo acidentado, atrai a responsabilidade da empresa, a teor do artigo 932, III, do Código Civil. O condutor da motoniveladora não obstou a permanência irregular do Recorrido em cima do veículo, e mais, mesmo assim pôs o veículo em movimento. A tal carona dada ao Recorrido na motoniveladora, naquele fatídico dia, foi dada em razão de o caminhão, que tinha sido conduzido pelo Recorrido até aquela área, ter ficado estacionado numa área mais acima, situação agravada pela chuva naquele momento. Desta forma, ao alegar culpa exclusiva do empregado, as Recorridas atraíram para si o ônus de comprovar a excludente da responsabilidade, encargo do qual não se desvencilharam, consoante o conjunto probatório.
Portanto, neste ponto o RO de id. b583979, deve ser julgo totalmente improcedente.
1.3. DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS PELO ACIDENTE DE TRABALHO
Alegam as Recorrentes que não há responsabilidade por parte delas no acidente de trabalho, que a culpa é exclusiva do Recorrido, alegações que ficam veementemente impugnadas, Posto que, a atividade econômica desenvolvida pelas Recorrida Razão Social é considerada de risco, e diante disso, recai sobre elas o dever de reparação independente de provada a culpa.
Ademais, a perícia constatou que a incapacidade total do empregado, decorreu do acidente, assim como todas as …