Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de seu procurador subscritor, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar:
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
Interpondo e requerendo, para tanto, o seu recebimento, regular processamento e posterior remessa ao Egrégio TRT da ___ Região.
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ REGIÃO
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: Razão Social
Recorrido: Nome Completo
Processo nº: Número do Processo
Origem: ___ Vara do Trabalho de CIDADE
COLENDA TURMA,
EMÉRITOS JULGADORES:
Em que pese o inconformismo da Recorrente, temos que, a r. sentença, nos pontos atacados, não merece os reparos veiculados pela Recorrente, vez que, está em consonância com o acervo probatório carreado aos autos, devendo ser negado provimento ao recurso, conforme as razões de fato e de direito a seguir narradas.
I – PRELIMINARMENTE
I.1 – DO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUSPOSTOS RECURCAIS - FALTA DE PREPARO RECURSAL – RECURSO DESERTO
A Recorrente alega que:
Informação Omitida
Quanto ao preparo recursal, esclarece que a reclamada é entidade filantrópica isenta de recolhimento de depósito recursal nos termos do art. 899, §10 º da CLT.
Pela eventualidade, realiza recolhimento de guia recursal parcial e nas possibilidades da reclamada, exclusivamente para, caso entenda o i. juízo pela necessidade de recolhimento de Depósito Recursal, mesmo sendo a reclamada entidade filantrópica, seja possibilidade a intimação para complementação no prazo de 5 dias nos termos da OJ SBDI1 – 140.
Realça o mestre Homero Batista Mateus da Silva (2017, p. 123) que a conceituação de entidade filantrópica não pode ser ampliada para alcançar toda e qualquer iniciativa de ajudar os menos favorecidos, pois entidades há que, embora hasteiem a bandeira da beneficência, auferem lucros e exercem atividades econômicas, com condições de garantir o juízo.
Importa, então, não confundir as entidades de beneficência social e de assistência social com as filantrópicas, sob pena de indevida ampliação de sentido, como visto no âmbito doutrinário e jurisprudencial, pois a penúria presumida por lei só faz sentido, e se justifica, em face das exclusivamente filantrópicas, em sentido estrito. Vejamos as reportagens a seguir:
“A Missão Evangélica Caiuá, sediada na zona rural de Dourados (MS) tornou-se dona da saúde indígena no Brasil, recebendo mais de R$ 2 bilhões do governo federal entre 2012 e 2017. A rede de atuação da entidade está na mira do Ministério Público, do Tribunal de Contas da União, do Ministério Público do Trabalho e da Polícia Federal.
Em 2000, a Caiuá firmou um convênio com a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) para prestar serviços de atendimento à população indígena do Mato Grosso do Sul. A parceria durou até 2010, ano em que a Sesai é criada e passa a ser responsável por todas as ações de saúde voltadas aos povos indígenas do país. É a partir daí que o valor dos repasses e a quantidade de convênios entre a Missão Evangélica e a União explodem.
Em 2010, a ONG gerenciava sete dos 34 Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEIs) do país. No ano seguinte, já eram 17 as unidades gestoras de saúde sob seu comando. Os R$ 36,5 milhões recebidos em 2010 saltaram para R$ 433,4 milhões em 2015, ano em que a Caiuá foi à segunda entidade sem fins lucrativos a receber mais dinheiro do governo federal, perdendo só para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai). Somente em 2017, até maio (último dado disponível), a Caiuá já tinha levado R$ 248,6 milhões dos cofres públicos, e lidera o ranking de ONGs mais beneficiadas pela União.
A Caiuá responde por 64% dos atendimentos em saúde indígena. O restante fica a cargo de outras duas entidades: o Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira (IMIP) e a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM). Com mais de 9 mil funcionários espalhados pelos 19 distritos sanitários em que tem contratos atualmente, a entidade atua do Acre ao Rio Grande do Sul – com destaque para Roraima e Mato Grosso do Sul. A ONG cobre, assim, uma população indígena estimada em 510 mil pessoas e é responsável por toda a contratação de profissionais de saúde especializados e pela gestão dos contratos. A Sesai fornece a estrutura adequada e os suprimentos necessários.
Instituição quase centenária, a Caiuá foi fundada em 1928 em Dourados por Albert Maxwell, pastor presbiteriano americano que decidiu empreender uma jornada de evangelização aos povos indígenas brasileiros. Além dos convênios, a entidade é dona do Hospital e Maternidade Indígena Porta da Esperança, inaugurado em 1963, e do Instituto Bíblico Felipe Landes. Além disso, criou a primeira Igreja Indígena Presbiteriana no Brasil, em 2008, e mantém diversas escolas no Mato Grosso do Sul, responsáveis por milhares de alunos, da pré-escola ao ensino médio.
(....)”
“Em reportagem publicada na manhã desta quarta-feira pelo Dourados News foi mostrado que a Missão recebeu somente este ano R$ 85 milhões e R$ 433 milhões durante todo o ano passado. O volume só não é maior do que o recebido pelo Senai (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial) que executa o Pronatec (Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego), que recebeu R$ 823 milhões em 2015.
Apenas como comparativo para se ter ideia da dimensão dos valores, a saúde publica para atender a população de Dourados recebeu da União este ano R$ 10 milhões. No ano passado o montante foi de R$ 514,8 milhões. Leia a reportagem na íntegra [clicando aqui](http://www.douradosnews.com.br/dourados/missao-caiua-e-segunda-ong-do-pais-que-mais-recebe-recursos-da-uniao).
O Ministério da Saúde foi procurado novamente na tarde desta quinta-feira pelo Dourados News para comentar sobre os convênios e repasses dos recursos, mas não respondeu até a publicação desta reportagem."
“Responsável por gerir profissionais em 19 dos 34 distritos de saúde indígena do Brasil em troca de milhões do Ministério da Saúde, a Missão Guarani Caiuá, entidade de Mato Grosso do Sul ligada a Igrejas Presbiterianas (do Brasil e independente), é suspeita de contratar funcionários fantasmas. Relatório do Tribunal de Contas da União (TCU), de 2017, aponta indícios da ilegalidade.
Conforme levantamento da reportagem do Correio do Estado, com dados do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, entre 2013 e 2018 a entidade recebeu pelo menos R$ 550,7 milhões provenientes de sete convênios com o governo federal na gestão dos Departamento Sanitário Especial Indígena (Dsei), unidade gestora descentralizada do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SasiSUS). Apesar de encerradas, as parcerias não tiveram as prestações de contas encaminhada por completo ao ministério.
O relatório do TCU, relativo a fiscalizações feitas entre os anos de 2014 e 2015, aponta que nestes dois anos foram destinados R$ 1,36 bilhão à três instituições não governamentais para gerir saúde indígena no Brasil. Além da Missão Evangélica Caiuá, também receberam recursos a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM), em São Paulo (SP); e o Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira (IMIP), em Recife (PE).”
A Recorrente interpõe recurso ordinário, sem o devido preparo, alegando ser entidade filantrópica, está isenta do pagamento do depósito recursal, para não colocar em risco sua própria subsistência, entretanto, não comprovou tais alegações.
Por tal razão, não há que se conhecer o recurso interposto por manifestamente deserto, conforme precedentes sobe o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NÃO RECEBIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSIDERADO DESERTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. É cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao empregador pessoa jurídica, mas somente nos casos em que comprovada hipossuficiência financeira. Agravo não provido. (TRT-4 - AIRO: 00202463920165040351, Data de Julgamento: 27/01/2017, 8ª Turma)
RECURSO ORDINÁRIO. Não conhecido, por deserto. (TRT-4 - RO: 00200871020165040121, Data de Julgamento: 27/10/2017, 11ª Turma)
Assim, não preenchidos os pressupostos do presente recurso, requer seja o mesmo não conhecido, com o sumário arquivamento por restar deserto, uma vez que a Recorrente não comprovou ser entidade sem fins lucrativos para ter tal isenção, ou, caso esse não seja o entendimento de Vossas Excelências, requer a intimação da Recorrente para complementação do preparo recursal.
I.II - DA DISPENSA DE DEPÓSITO RECURSAL – ENTIDADE BENEFICENTE - DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA – DO DEPÓSITO DE CUSTAS REALIZADO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL
A Recorrente pugna pela concessão da gratuidade judiciária, sob alegação de que é entidade beneficente sem fins lucrativos, enquadrada como entidade filantrópica devido atuação na assistência social na área de saúde e, como tal, está isenta do pagamento do depósito recursal para não colocar em risco sua própria subsistência.
Pelo que se depreende da documentação e alegações apresentadas, a Recorrente apenas declarou ser pobre nos termos da lei, para auferir os benefícios da Gratuidade de Justiça, o que não restou comprovado.
No presente caso, há inúmeras evidências, conforme reportagens acima, de que a Recorrente tem condições de pagar as custas processuais e preparo recursal, bem como os honorários de sucumbência, sem prejuízo algum.
Em se tratando de Pessoa Jurídica, a necessidade de prova da hipossuficiência é inequívoca, conforme precedentes sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. A teor da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, desde que comprove a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, a empresa agravante não produziu prova a respeito da propalada insuficiência financeira para suportar os custos da demanda. Frise-se que, a prevalecer a tese da parte agravante, a concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica passaria a ser a regra, o que não se admite, pois, como já dito, exige-se prova cabal a respeito da necessidade, o que é diferente da existência de pendências financeiras e de resultados negativos em exercícios anteriores. Até porque, os documentos acostados comprovam que apresenta vultosa movimentação financeira, o que afasta a possibilidade de concessão de gratuidade justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento 70076170166, Relator(a): Ricardo Torres Hermann, Segunda Câmara Cível, Julgado em: 28/03/2018, Publicado em: 05/04/2018)
Desta feita, não merecem prosperar as alegações da Recorrente, uma vez que não restou comprovada a hipossuficiência financeira, devendo ser mantida a r. sentença no tópico atacado.
III - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DOENÇA
O D. Juízo rejeitou o pedido da Recorrente nos seguintes termos:
Quanto ao pedido de indenização por danos decorrentes de doença ocupacional, sendo omissas as normas trabalhistas sobre o tema, tem aplicação às normas do direito civil, que regulam a matéria e como fonte do direito do trabalho que são (artigo 8º, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
Como se sabe, violado o direito, nasce à pretensão para exigir a reparação. As pretensões da ação, indenizações por danos morais e materiais, têm prazos prescricionais distintos, nos termos da lei civil.
Contudo, independentemente do prazo adotado, é importante, antes, fixar o marco inicial da contagem. Deste modo, a lesão motivadora da pretensão indenizatória por danos somente se caracteriza quando o trabalhador toma conhecimento, de forma inequívoca, da consolidação das lesões decorrentes do acidente ou doença ocupacional e dos seus efeitos na capacidade de trabalho, o que é aferido mediante diagnóstico médico, conforme já pacificado no Excelso Supremo Tribunal Federal e no Colendo Superior Tribunal de Justiça, nas Súmulas nº 230 e 278, pelas quais, "a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade" (Súmula nº 230 do Excelso Supremo Tribunal Federal) e ainda "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula Nº 278 do Colendo Tribunal Superior de Justiça).
No caso destes autos, essa ciência da incapacidade laborativa surgiu apenas com o exame médico, comprovando as lesões consequentes da doença ocupacional.
Portanto, o marco inicial do prazo prescricional nas ações de indenização por danos decorrente do acidente de trabalho (e doença ocupacional a ele equiparada) não é a data do evento em si, mas a data em que foi constatada a lesividade, limitadora da capacidade laborativa.
Por tais fundamentos, rejeita-se a questão prejudicial de prescrição quinquenal.
Inconformada com a condenação, a Recorrente requer a nulidade da sentença sob seguintes alegações:
O i. juízo a quo rejeitou a questão prejudicial de prescrição quinquenal sob o argumento de que a ciência inequívoca da doença se deu quando do “exame médico” comprovando as lesões consequentes da doença ocupacional.
Destacou o i. Juiz: “Portanto, o marco inicial do prazo prescricional nas ações de indenização por danos decorrente do acidente de trabalho (e doença ocupacional a ele equiparada) não é a data do evento em si, mas a data em que foi constatada a lesividade, limitadora da capacidade laborativa”.
A sentença, nesse aspecto merece reforma, conforme se verá adiante.
No presente caso, não se trata de analisar o dia em que houve o suposto acidente de trabalho, mas sim o dia em que o Reclamante tomou ciência inequívoca da lesão, segundo preceitua a Súmula 278 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e 230 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, desde já esclarece que a sentença é nula (por motivos a serem destacados em tópico próprio a seguir) ao afirmar que a data da ciência inequívoca se daria em “exame médico” que comprovou as lesões sem trazer qualquer apontamento de qual ame seria este ou qual a sua data.
Inicialmente cumpre ressaltar que, conforme exposto pelo D. Juízo a quo, entende-se que os danos decorrentes de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, sejam de ordem material, moral ou estética, são danos pessoais e que atingem diretamente a dignidade da pessoa humana, violando um direito humano fundamental, vez que é prejudicada a saúde física, psíquica, honra e imagem do trabalhador.
Assim, boa parte das decisões sobre o tema entende que o prazo aplicável em relação à prescrição acidentária é a prevista no art. 205 do vigente Código Civil, qual seja, de dez anos, como mostra uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO ACIDENTÁRIA.
O prazo prescricional em ações que objetivem o recebimento de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional não pode ser regido pelo inciso XXIX do art. 7º da CLT, pois não se relacionam com a prestação ou a contraprestação laboral derivadas da execução contratual, mas de fato anômalo, indesejado, sem relação com o contrato em si. A lesão à integridade física atine ao ser humano, mais que simplesmente à condição de trabalhador, de modo que os prazos aplicáveis são os civis, de 20 anos (CC de 1916) ou de 10 anos (CC de 2003). Recurso Ordinário provido. (TRT-2 - RO: 00011222720125020461 SP 00011222720125020461 A28, Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES, Data de Julgamento: 02/10/2014, 14ª TURMA, Data de Publicação: 17/10/2014)
PRESCRIÇÃO ACIDENTÁRIA.
O dano moral ou material decorrente de acidente de trabalho não se refere a um direito trabalhista, mas sim, a um direito pessoal, uma vez que é prejudicada a saúde física ou psíquica, honra e imagem do trabalhador. Aplica-se, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil, ou seja, de 20 anos, se o fato ocorreu antes de 11/01/03 (data da vigência do novo Código Civil) ou de 10 anos, se o fato ocorreu depois de 11/01/03. (TRT-1 - RO: 00016537720125010482 RJ, Relator: Mirian Lippi Pacheco, Data de Julgamento: 09/12/2013, Quinta Turma, Data de Publicação: 15/01/2014)
O prazo de prescrição para ajuizamento de ação de indenização por acidente do trabalho tem início quando a vítima toma ciência do dano e pode avaliar sua real extensão e as consequências maléficas dele decorrentes. Só aí ela poderá pedir, com segurança, uma reparação.
Esse é o teor da Súmula 278 do STJ, segundo a qual "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
Seguindo esse raciocínio, a 1ª Turma do TRT-MG afastou a prescrição acolhida em 1º Grau, determinando o retorno do processo à Vara de origem para apreciação dos pedidos.
O reclamante foi contratado em 2/5/2002, como pedreiro, tendo sido pré-avisado de sua dispensa em 25/6/2002. Em 26/6/2002, sofreu acidente do trabalho típico no canteiro de obras, ao escorregar e cair, batendo o braço esquerdo no degrau de uma escada. O auxílio-doença acidentário foi concedido de 12/7/2002 até 05/3/2008. Os requerimentos de auxílio doença comum foram indeferidos pelo INSS. Não obstante, o reclamante permaneceu afastado do trabalho pelo menos até 19/7/2011. O último dia trabalhado foi 26/6/2002.
A juíza de 1º Grau acolheu a prescrição quinquenal, contada da data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, para ela, a concessão do auxílio-doença. Mas o relator, juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, não concordou com esse posicionamento. Inicialmente, esclareceu não haver dúvida de que a prescrição aplicável ao caso é a trabalhista, prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Mas, no seu modo de entender, embora o acidente do trabalho tenha ocorrido em 26/6/2002, o reclamante somente teve certeza da incapacidade e da extensão dos efeitos da lesão com a cessação do benefício previdenciário. Esta ocorreu a partir de 5/3/2008, termo inicial, portanto, que entendeu ser o correto para contagem do prazo de prescrição.
Um relatório médico provou que somente a partir de 2008 ficou consolidada a sequela decorrente do acidente. Antes disso, sempre havia possibilidade de recuperação. Tanto que, conforme ponderou o magistrado, o próprio INSS submetia o reclamante anualmente à perícia médica para constatar a permanência da incapacidade para o trabalho. Durante o período de concessão do benefício previdenciário a lesão ainda não havia se consolidado e poderia progredir ou regredir. O relator se valeu dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para concluir que, antes de 2008, o reclamante não poderia avaliar a exata extensão do dano sofrido. Até porque uma simples fratura no braço esquerdo geralmente não demora tanto tempo para se consolidar como ocorreu no caso do processo.
O entendimento do relator se baseou na Súmula 278 do STJ, além da Súmula 230 do STF e Enunciado 46, aprovado por ocasião da 1ª Jornada de Direito Material e Processo do Trabalho, realizada em Brasília, em novembro de 2007. Todos no sentido de que a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se da ciência inequívoca da incapacidade. Este o caminho que vem sendo seguido pela jurisprudência.
Nesse contexto, a conclusão final foi a de que não havia prescrição a ser declarada. "Se o empregado, como na hipótese, ficou afastado do serviço percebendo benefício previdenciário até 05/03/2008, o prazo prescricional de 5 anos, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade, ainda não se consumou, haja vista que a presente reclamação foi ajuizada em 27/07/2011" , destacou o relator. (0001854-44.2011.5.03.0031 ED)
Conforme exposto na exordial e pela Recorrente, o Recorrido em 25.07.2012 teve constando o diagnóstico HÉRNIA DE DISCO. Entretanto, a certeza da incapacidade e da extensão dos efeitos da lesão se deu com a cessação do benefício previdenciário, uma vez que a concessão do auxílio doença por si só, não caracteriza incapacidade permanente, pois, antes disso, sempre havia possibilidade de recuperação, razão pela qual era requerida perícia com frequência.
Ressalta ainda, que por diversas vezes o Recorrido restou prejudicado perante o INSS, pois, mesmo ciente da situação, a Recorrente enviava o Recorrido para os polos indígenas na mesma data das perícias, fazendo com que perdesse a chance de reestabelecimento do benefício, agravando ainda mais seu quadro de saúde.
Alega ainda a Recorrente:
Informação Omitida
Insta salientar que o Recorrido nunca conseguiu realizar a cirurgia, uma vez que ficou a mercê do SUS e, da Recorrente que mesmo ciente da situação, continuava enviando-o para polos de difícil acesso ao invés de reabilitá-lo na empresa após o cessamento do benefício.
Por diversas vezes o Recorrido também ficou na situação de LIMBO Previdenciário, pois era considerado apto pelo INSS, e inapto pela Empresa, que se recusava a atender os diversos laudos médico com sugestões de mudança de função para que a doença do Recorrido não se agravasse, optando por deixa-lo a mercê, sem salário para a sua subsistência.
O marco inicial da prescrição a incidir sobre a pretensão de reparação de danos decorrentes de acidente do trabalho deve coincidir com a data em que o empregado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Assim, no caso em que o trabalhador não foi aposentado por invalidez em decorrência da doença ocupacional, o termo a quo da contagem do prazo prescricional se inicia pela cessação do benefício auxílio-doença acidentário, quando se terá a consolidação do dano, pela reabilitação do autor ao trabalho ou pela cura da doença. Senão vejamos:
TST - ARR 9276520145090012 (TST)
Jurisprudência•Data de publicação: 07/12/2018 – EMENTA - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que o marco inicial da prescrição a incidir sobre a pretensão de reparação de danos decorrentes de acidente do trabalho deve coincidir com a data em que o empregado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Assim, no caso em que o trabalhador não foi aposentado por invalidez em decorrência da doença ocupacional, o termo a quo da contagem do prazo prescricional se inicia pela cessação do benefício auxílio-doença acidentário, quando se terá a consolidação do dano, pela reabilitação do autor ao trabalho ou pela cura da doença. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional do Trabalho consignou, com base na prova pericial, que o reclamante fez reabilitação profissional de setembro à dezembro de 2010, sendo reabilitado para a nova função (Triagem e Transbordo) em 16.12.2010. Registrou, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 13.06.2014, ou seja, antes de se completar o prazo de 5 anos aplicável ao caso. Logo, ajuizada a presente ação antes do decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, não há prescrição total a ser pronunciada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, ante o quanto decidido no recurso de revista por ele interposto. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela reclamada, ante o quanto decidido no recurso de revista interposto pelo reclamante.
TST - RECURSO DE REVISTA RR 10925520145120004 (TST)
Jurisprudência•Data de publicação: 24/05/2019 – EMENTA -CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o prazo prescricional relativo à pretensão de reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada conta-se do momento em que o empregado passa a ter ciência inequívoca da lesão, sendo que na hipótese de afastamento por auxílio-doença, se dá no momento em que cessa o benefício previdenciário. II. O Tribunal Regional entendeu que o marco inicial do prazo prescricional se deu com a data do primeiro afastamento previdenciário, ocorrido em março de 1996. Entretanto, consta do acórdão que"o benefício previdenciário vigorou até 13/11/2014", fato incontroverso nos autos, e considerando que a ação foi ajuizada em 31/07/2014, antes, portanto, da cessação do benefício previdenciário, deve ser afastada a prescrição pronunciada. III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento.
TST - RECURSO DE REVISTA RR 13757220125020442 (TST) -
Jurisprudência•Data de publicação: 31/08/2018 – EMENTA -RECURSO DE REVISTA 1 - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. O entendimento adotado pela Corte de origem está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, a qual se firmou no sentido de que a recusa do empregador em aceitar o retorno do empregado após a alta previdenciária, em razão de considerá-la inapta ao trabalho, não afasta o dever de pagamento dos salários correspondentes, pois diante da presunção de veracidade do ato administrativo do INSS que atesta a aptidão do empregado para o labor, cessando o benefício previdenciário, cabe ao empregador receber o obreiro, realocando-o em atividades compatíveis com sua limitação funcional, até eventual revisão da decisão tomada pelo órgão previdenciário. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR (R$ 10.000,00). REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. No tema, a reclamada pretende a redução do valor da indenização por danos morais decorrentes da ausência de pagamento dos salários ao autor após a alta previdenciária, fixado em R$ 10.000,00. Contudo, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a revisão do valor da indenização somente é possível quando a importância se mostrar nitidamente exorbitante ou irrisória, o que não se observou nos autos, em que a indenização por danos morais foi arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade. Recurso de revista não conhecido . 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. No caso dos autos, o reclamante, embora beneficiário da justiça gratuita, não se encontra assistido por advogado credenciado junto ao sindicato de sua categoria profissional. Desse modo, não se encontram satisfeitos todos os requisitos necessários ao deferimento da parcela em questão. Aplicação da Súmula 219, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
TST - RECURSO DE REVISTA RR 100226620145050195 (TST)
Jurisprudência•Data de publicação: 28/04/2017 – EMENTA - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que o marco inicial da prescrição a incidir sobre a pretensão de reparação de danos decorrentes de acidente do trabalho deve coincidir com a data em que o empregado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Assim, no caso em que o trabalhador não foi aposentado por invalidez em decorrência da doença ocupacional, o termo a quo da contagem do prazo prescricional se inicia pela cessação do benefício auxílio-doença acidentário, quando se terá a consolidação do dano, pela reabilitação do autor ao trabalho ou pela cura da doença. Precedentes. Na hipótese, o benefício previdenciário concedido à reclamante teve fim no dia 30.4.2010 e a presente ação foi ajuizada em 15.10.2014, ou seja, muito antes de se completar o prazo de 5 anos aplicável ao caso. Logo, não há falar em prescrição da pretensão de reparação de dano moral. Recurso de revista de que se conhece e a que se d á provimento.
TST - ARR 203712620135040023 (TST)
Jurisprudência•Data de publicação: 07/12/2018 – EMENTA - DEPÓSITOS DO FGTS E SALÁRIOS DO PERÍODO POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ("LIMBO PREVIDENCIÁRIO"). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (CONFIGURAÇÃO E VALOR ARBITRADO). O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896 , alíneas a e b, da CLT ) ou violação direta e literal de dispositivo da …