Modelo de Contraminuta | Prazo | Trabalhista | 2026 | Modelo de contraminuta ao agravo de instrumento e de contrarrazões ao recurso ordinário no processo do trabalho, com tese de intempestividade do recurso ordinário interposto após o término do prazo de oito dias, com análise dos efeitos de portaria de suspensão sobre prazo recursal em curso.
Qual é o prazo para interposição do recurso ordinário trabalhista?
O prazo para interposição do recurso ordinário no processo do trabalho é de oito dias, nos termos do art. 895 da CLT. A contagem tem início no primeiro dia útil após a ciência da decisão pelo advogado da parte, conforme o modo de intimação adotado.
O prazo é contado em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, conforme o art. 775, caput, da CLT.
Por se tratar de agravo de instrumento destinado a destrancar recurso ordinário, o agravado será intimado para apresentar, no prazo de oito dias, contraminuta ao agravo e contrarrazões ao recurso principal, enfrentando separadamente os fundamentos de cada um, conforme o art. 897, §§ 5º e 6º, da CLT.
O descumprimento desse prazo, sem causa legal de suspensão ou interrupção reconhecida, acarreta a intempestividade do recurso e impede o seu conhecimento pelo tribunal, salvo quando demonstradas circunstâncias juridicamente relevantes, como força maior, nos termos do art. 775, § 1º, II, da CLT, nulidade da intimação ou indisponibilidade oficialmente reconhecida do sistema eletrônico.
A portaria de suspensão de prazos do TRT afeta o prazo que já está em curso?
O período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, tem suspensão de prazos decorrente diretamente do art. 775-A da CLT, independentemente de portaria ou ato administrativo. O prazo iniciado anteriormente a esse período volta a correr no primeiro dia útil seguinte pelo tempo que restava, em consonância com a Súmula 262, II, do TST.
Fora desse período legal, os efeitos de portaria ou resolução extraordinária dependem de sua redação. Se o ato determinar genericamente a suspensão dos prazos processuais, a regra é que alcance também os prazos em curso. Eventual limitação aos prazos iniciados ou encerrados no período deve estar expressamente prevista no próprio ato.
O feriado intercorrente suspende ou prorroga o prazo recursal trabalhista?
Como os prazos trabalhistas são contados em dias úteis, o feriado intercorrente simplesmente não é computado, conforme o art. 775 da CLT. O último dia do prazo que recair em feriado ou dia sem expediente é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
A contagem correta exclui sábados, domingos, feriados nacionais, estaduais e municipais e dias sem expediente forense, incluído o dia 7 de setembro. Em processo eletrônico, o feriado de município distinto da sede do tribunal perante o qual o recurso deve ser interposto não afeta automaticamente o prazo, conforme orientação do TST. A verificação da tempestividade exige a reconstrução da contagem dia a dia, com base no calendário forense da sede do órgão competente.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
Este modelo cobre a tese de intempestividade em contraminuta ao agravo de instrumento trabalhista e contrarrazões ao recurso ordinário, quando o agravo for interposto contra decisão que não admitiu recurso por intempestividade. Os pontos de adaptação incluem:
- Identificar com precisão a data de ciência da sentença ou acórdão, o modo de intimação e o primeiro dia de contagem do prazo.
- Reconstituir a contagem do prazo de oito dias excluindo sábados, domingos e feriados, indicando o último dia hábil e a data efetiva de interposição do recurso.
- Verificar o texto integral da portaria ou do ato administrativo extraordinário invocado pela parte, identificando o período, o alcance e os prazos atingidos, para definir se o prazo recursal em curso foi efetivamente suspenso.
- Localizar na base de busca do JusDocs decisões do TRT competente e do TST sobre o efeito da portaria específica invocada, para verificar se o tribunal já fixou interpretação sobre seu alcance.
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