Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA MMª ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE – UF
Autos nº: Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, em trâmite nesta meritíssima Vara do Trabalho, respeitosamente comparece à presença de Vossa Excelência, para, tempestivamente, apresentar suas
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
interposto pela reclamada, o que faz conforme razões anexas, para apreciação do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da UF Região, requerendo o regular processamento das mesmas, uma vez que cumpridos os pressupostos de admissibilidade.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA UF REGIÃO
Autos nº: ATOrd Número do Processo
CONTRARRAZÕES PELO RECORRIDO
Egrégia turma:
Eminentes julgadores:
Com a devida vênia do respeitável entendimento de Vossas Excelências, não merece reforma a r. sentença proferida pelo juízo a quo nos aspectos objeto da pretensão recursal, eis que o Direito, a Lei e as provas obtidas no presente feito não deixam dúvidas quanto à procedência do reclamo nos particulares, máxime tendo em vista o entendimento jurisprudencial já sedimentado nessa elevada Corte Trabalhista e também no C. TST.
É o que sustentamos e pedimos para expor, por partes:
COMUNICAÇÕES DOS ATOS PROCESSUAIS
Requer, sob pena de nulidade, que todas as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome do advogado Nome do Advogado (OAB Número da OAB), com escritório profissional estabelecido na Endereço do Advogado, e e-mail: E-mail do Advogado.
1. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA VIOLAÇÃO INTERVALAR
A recorrente busca a reforma da decisão primeva no ponto que toca ao reconhecimento do direito do obreiro ao recebimento de horas extras decorrentes da violação ao intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT.
Alega em suas razões, sinteticamente, que a r. sentença resta equivocada por ter restado a prova dividida, sendo ônus do autor comprovar a ausência de fruição intervalar.
Sem razão a recorrente!
A r. sentença comporta reparos quanto à matéria apenas para majorar a condenação imposta à recorrente, não para minorá-la!
Impende primeiro salientar que, contrariamente ao que aduziu falaciosamente a reclamada em suas razões de recurso, não há que se falar em que o ora recorrido poderia usufruir plenamente do tempo de repouso e alimentação. Tal assertiva não restou confirmada pelas provas produzidas nos autos.
Note-se que das testemunhas ouvidas, a única que demonstrou ter real conhecimento das rotinas de trabalho do obreiro era a testemunha ouvida a convite do mesmo, que laborou no mesmo local, setor e função, ao passo que a testemunha ouvida a convite da recorrente – que não laborou juntamente com o obreiro, eis que enfatizou diversas vezes que “acha”, e que não tinha ligação direta com o trabalho do recorrido – como resta evidente aos 00:22:10 do audiovisual com a gravação dos depoimentos no PJe-Mídias (“acho”, “não me recordo”, “não sei”, “não tinha ligação direta” – em resposta a diversas perguntas do juízo instrutório) e aos 00:23:25, onde enfatiza que “não …