Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA MMª ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE – UF
Autos nº: RT Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, em trâmite nesta meritíssima Vara do Trabalho, respeitosamente comparece à presença de Vossa Excelência, para, tempestivamente, apresentar suas
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO
interposto pela reclamada, o que faz conforme razões anexas, para apreciação do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da UF Região, requerendo o regular processamento das mesmas, uma vez que cumpridos os pressupostos de admissibilidade.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA UF REGIÃO
Autos nº: RT Número do Processo
Recorrida:Nome Completo
Recorrente:Razão Social
CONTRARRAZÕES PELO RECORRIDO
Egrégia turma:
Eminentes julgadores:
Com a devida vênia do respeitável entendimento de Vossas Excelências, não merece reforma a r. sentença proferida pelo juízo a quo nos aspectos objeto da pretensão recursal, eis que o Direito, a Lei e as provas obtidas no presente feito não deixam dúvidas quanto à procedência do reclamo nos particulares, máxime tendo em vista o entendimento jurisprudencial já sedimentado nessa elevada Corte Trabalhista e também no C. TST.
É o que sustentamos e pedimos para expor, por partes:
COMUNICAÇÕES DOS ATOS PROCESSUAIS
Requer, sob pena de nulidade, que todas as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome do advogado Nome do Advogado (OAB Número da OAB), com escritório profissional estabelecido na Endereço do Advogado, e e-mail: E-mail do Advogado.
1. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA VIOLAÇÃO INTERVALAR
A recorrente busca a reforma da decisão primeva no ponto que toca ao reconhecimento do direito do obreiro ao recebimento de horas extras decorrentes da violação ao intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT.
Alega em suas razões, sinteticamente, que a r. sentença resta equivocada por inexistirem horas extras intervalares a serem pagas, eis que supostamente os espelhos de ponto retratariam o usufruto integral de tais intervalos.
Sem razão a recorrente!
Impende primeiro salientar que, contrariamente ao que aduziu falaciosamente a reclamada em suas razões de recurso, não há que se falar em registro dos intervalos ou existência de pequenas variações de horários, pois simples observação dos espelhos de ponto (fls. 192 e ss.) revelam que os intervalos eram prenotados, aliás como contraditoriamente também consta na argumentação recursal.
E mais. O juízo a quo, apesar de reconhecer a fidedignidade dos espelhos, o fez apenas no tangente aos registros de horários de entrada e saída, eis que os próprios espelhos revelam descumprimento intervalar, destacando-se no aspecto, por exemplo, o espelho de fl. 228, dia 24/08/2014, conforme excerto abaixo:
Informação Omitida
Como bem pontuado em sentença, houve constatação de que ocorriam violações ao intervalo intrajornada, ofendendo a regra contida no art. 71 da CLT.
Isso porquanto restou comprovado que o autor rotineiramente não usufruía de uma hora de intervalo, mas de 45 a 50 minutos, como bem destacou a testemunha ouvida a convite do obreiro, única ouvida que com ele laborou diretamente durante a contratualidade em litígio.
A testigo patronal, no aspecto, foi genérica, vaga, repetiu apenas a tese da defesa patronal, e nem poderia ser diferente, uma vez que nem mesmo laborou juntamente com o autor, não possuindo condições de afirmar o que quer que seja em relação ao recorrido, como fica evidente no depoimento gravado, em 16:55, por exemplo, razão pela qual imprestável o seu depoimento para elidir a prova produzida pela testemunha obreira.
Certamente que a testemunha ouvida pela empresa não tinha condições de controlar, ou mesmo saber, se TODOS cumpriam ou não o intervalo, e nem mesmo afirmou de forma categórica que o autor efetivamente o cumpria.
Todavia, a r. sentença aplicou raciocínio pelo deferimento das horas extras pelo tempo faltante do intervalo, único ponto que merece reparo no comando sentencial, a teor do que postulado em sede recursal pelo obreiro.
Assim, ao contrário de tudo que brande a ré em suas razões de recurso não há que se falar em reforma da decisão de piso nos aspectos pontuados, mormente para excluir a condenação da ré ao pagamento das horas extras reconhecidamente devidas ao obreiro, como resta demonstrado.
Neste norte, e diante de todo o exposto, pugna-se pela manutenção da decisão recorrida nos aspectos aqui pontuados, devendo ser mantida a condenação proferida em sentença no tocante às horas extras intervalares a serem pagas ao obreiro, em homenagem aos elementos de prova produzidos nos autos, admitindo-se sua reforma unicamente para ampliar o deferimento à hora integral, conforme interpretação sedimentada na Súmula 437 do C. TST.
2. PLR – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A recorrente busca a reforma da decisão primeva no ponto que toca à condenação ao pagamento de diferença em PLR – Participação em Lucros e Resultados devida ao obreiro.
Alega em suas razões, sinteticamente, que a r. sentença resta equivocada por haver equívoco em nomenclatura utilizada no Acordo Coletivo que estabeleceu o benefício, aduzindo ainda que restaria comprovado o pagamento nos autos.
Novamente sem razão a recorrente!
Nada mais falacioso e de má fé!
Cumpre ressaltar de início que em sede de contestação, a versão apresentada pela defesa foi completamente diferente daquela que ludicamente ora se articula em sede recursal pela recorrente, o que por si só já merece repúdio.
Basta observar, em cotejo com o presente tópico das razões recursais, o que vem argumentado em sede de contestação – fls. 85 e subsequentes, para verificar que na contestação apresentada pela ré o argumento foi de que a ex-empregadora não teria auferido lucro no ano de 2015, e por isso não teria pago ao obreiro a verba a título de PLR.
Agora, em sede recursal, muda de argumento, aduzindo fato diverso, estranho, lúdico, mentiroso, para atacar a r. sentença primeva no aspecto, merecendo severa reprimenda pela atitude de má fé que permeia tal tópico recursal.
Em que se pese a decisão coligida a título de subsídio processual pela recorrente, há que se observar a realidade descrita pelos próprios procuradores da recorrente à época – em ata de audiência de 11/02/2016, realizada sob a Presidência deste E. Tribunal Regional nos autos Informação Omitida, verbis:
Dada a palavra ao procurador do requerente, manifestou-se no sentido de que o ponto principal da discussão é o pagamento da PLR porque os trabalhadores nada receberam a este título até agora, tendo recebido apenas valor relativo ao abono especial, e que a Razão Social informou em correspondência que não poderia pagar a PLR. Informa que os trabalhadores atualmente em greve são exatamente os da Razão Social; e que os trabalhadores não poderão isentar a empresa do respectivo pagamento em atenção ao que foi negociado.
O procurador da primeira e da segunda requeridas informa que em 2014 foi feito acordo com o sindicato e o valor da PLR foi fixado em R$ 14.644,00, por trabalhador, sendo que esse valor foi integralmente quitado. A PLR de 2015 foi negociada em R$ 15.162,00, sendo que 50% desse valor já foi pago, remanescendo R$ 7.532,00. Esclarece que a situação da empresa é extremamente complicada do ponto de vista econômico-financeiro, tanto que se encontra atualmente em recuperação judicial; que o prejuízo acumulado em 2015 gira em torno de R$ 330.000.000,00, tendo sofrido prejuízos também em 2014, embora tenha conseguido pagar a PLR negociada há época. Menciona a situação de extrema dificuldade com eventual manutenção do movimento grevista, pois sua produção estará paralisada e poderá, inclusive, enfrentar ações de clientes. Para viabilizar a conciliação, propõe pagar, do valor de R$ …