Modelo de Contrarrazões ao RO | Doença Ocupacional e Concausa | 2026 | Contrarrazões ao recurso ordinário trabalhista em que o trabalhador defende a manutenção da condenação por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional reconhecida por concausa, com base em laudo pericial do juízo e na omissão patronal no dever de proteção à saúde.
O que é concausa e como ela configura a doença ocupacional?
Concausa é a relação entre o trabalho e a doença quando a atividade laboral não é a causa exclusiva, mas contribuiu diretamente para o surgimento, o agravamento ou o desenvolvimento da lesão. O art. 21, inciso I, da Lei n. 8.213/1991 equipara ao acidente de trabalho:
I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
Dessa forma, não é necessário que o trabalho seja a única causa da doença para que seja reconhecida a doença ocupacional e o consequente dever de indenizar. Basta que a atividade laboral tenha contribuído diretamente para a lesão ou para a redução da capacidade. O nexo de concausalidade é suficiente para configurar a responsabilidade do empregador nas ações indenizatórias.
Qual é a responsabilidade civil do empregador em doença ocupacional?
A regra geral, no Brasil, é a responsabilidade subjetiva do empregador em acidente de trabalho e doença ocupacional, nos termos do art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, que exige a demonstração de dolo ou culpa patronal. Para configurar a responsabilidade, é necessário demonstrar: a conduta culposa do empregador — por ação ou omissão na proteção à saúde do trabalhador —; o dano — a lesão e a redução da capacidade laborativa —; e o nexo causal ou concausal entre a atividade laboral e o dano.
Nas atividades que, por sua natureza, representam risco especial ao trabalhador, pode ser reconhecida a responsabilidade objetiva, prescindindo da prova de culpa. A avaliação é sempre concreta, considerando a natureza da atividade e o grau de exposição ao risco a que o trabalhador estava submetido.
O dever de proteção à saúde decorre dos arts. 157 da CLT e 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. O empregador que não demonstra ter adotado as medidas de segurança exigíveis e que não orientou o trabalhador sobre os riscos da atividade contribui, por omissão, para o surgimento ou agravamento da doença.
Qual é o valor do laudo pericial nas contrarrazões por doença ocupacional?
O laudo pericial é o meio de prova por excelência para a comprovação do nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho, nos termos do art. 195 da CLT. Quando o perito do juízo reconhece o nexo de concausalidade e apura o percentual de redução da capacidade laborativa, suas conclusões prevalecem sobre alegações genéricas da parte, que não se desincumbe do ônus de presentá-las com contraprova técnica.
O julgador não está adstrito ao laudo pericial e pode divergir de suas conclusões, mas apenas quando houver outros elementos técnicos aptos a contrariar o trabalho do perito, e não mera alegação de inconformismo. Nas contrarrazões, é relevante destacar que o recurso que impugna o laudo sem apresentar contraprova técnica — como laudo assistencial ou crítica fundamentada aos métodos periciais — não tem aptidão para afastar as conclusões do perito do juízo.
Como é calculada e arbitrada a indenização por doença ocupacional?
A indenização por doença ocupacional pode compreender dano material e dano extrapatrimonial. Para o dano material decorrente de redução permanente da capacidade laborativa, o art. 950 do Código Civil prevê pensão correspondente à importância do trabalho para que o empregado se inabilitou ou à depreciação que sofreu. A definição da modalidade — pensão mensal ou parcela única — não é direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado decidí-la de forma fundamentada, conforme as circunstâncias do caso.
Para o dano extrapatrimonial, em ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017, o art. 223-G da CLT estabelece critérios orientativos que o juízo deve considerar, entre os quais a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do dano, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, o grau de dolo ou culpa do empregador e a sua capacidade econômica. O julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 confirmou que esses critérios são orientativos de fundamentação — não uma tarifação rígida — e que valores acima dos limites previstos são constitucionais quando devidamente fundamentados nas circunstâncias do caso.
A eventual reincidência do empregador em práticas lesivas à saúde dos trabalhadores pode ser considerada pelo julgador como fator de agravamento da conduta na dosimetria do valor, dentro dos critérios já previstos no art. 223-G da CLT, sem que isso configure categoria jurídica autônoma de dano punitivo.
Como estruturar as contrarrazões quando o recurso questiona o laudo e o valor da indenização?
Quando o recurso impugna o laudo pericial sem apresentar contraprova técnica, o argumento central é simples: o inconformismo genérico com as conclusões do perito não tem aptidão para desconstituí-las. As contrarrazões devem demonstrar:
- que o perito do juízo atuou com base nas informações prestadas pelas partes e nas condições reais do trabalho, chegando à conclusão técnica fundamentada sobre o nexo de concausalidade e o percentual de redução da capacidade;
- que o recurso não apresenta laudo assistencial, parecer técnico ou crítica fundamentada ao método pericial, limitando-se a alegar inconformismo com o resultado;
- que o empregador não demonstrou ter adotado medidas efetivas de proteção à saúde do trabalhador, o que caracteriza a omissão culposa no dever de segurança.
Quanto ao valor da indenização, demonstre que o montante arbitrado é compatível com os critérios legais, com a extensão do dano e com as circunstâncias do caso, e que a redução postulada pelo empregador não encontra amparo nos parâmetros aplicados pelo julgador.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
- Identifique com precisão o nexo reconhecido pelo perito: se é nexo causal direto ou concausal; se a doença foi causada, agravada ou desencadeada pelo trabalho; e qual o percentual de redução da capacidade laborativa apurado — esses são os dados centrais para defender a condenação.
- Verifique se o empregador apresentou laudo assistencial ou qualquer contraprova técnica durante a instrução; se não apresentou, destaque que o recurso impugna o laudo sem embasamento técnico apto a afastar as conclusões do perito do juízo.
- Levante as provas de que o empregador não adotou medidas de proteção à saúde: ausência de orientação sobre riscos ergonômicos, ausência de pausas ou rotação de funções, ausência de exames periódicos adequados ou de monitoramento da saúde do trabalhador.
- Para o dano material, verifique se o percentual de incapacidade apurado na perícia foi corretamente refletido no valor da pensão e se a modalidade de pagamento — mensal ou parcela única — foi fundamentada pelo julgador.
- Para o dano moral, confronte os critérios do art. 223-G da CLT com as circunstâncias do caso e demonstre que o valor arbitrado é proporcional à extensão do dano, à gravidade da conduta e à capacidade econômica do empregador.
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