Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move contra Razão Social e ESTADO DE Razão Social, por sua advogada infra-assinada, vem respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar suas
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
interposto pela primeira reclamada, requerendo sejam remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - UF REGIÃO, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA UF REGIÃO
RECORRENTE: Razão Social
RECORRIDAS: Nome Completo e ESTADO DE Razão Social
PROCESSO Nº Número do Processo
ORIGEM: ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
A respeitável sentença prolatada pelo juízo “a quo” deverá ser mantida quanto aos pedidos formulados em recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, pois ao julgar o feito, o fez com a mais lídima Justiça, senão vejamos:
PRELIMINARMENTE
Dois Recursos Ordinários Pela Mesma Parte Recorrente
A ora recorrente (PED), ingressou com dois Recursos Ordinários, o primeiro ao ID. 721e02a e o segundo ao ID. d75e197, em total desrespeitando ao Princípio da Singularidade.
Vale ressalvar que é regra geral que contra cada decisão o mesmo legitimado só pode interpor um único recurso em cada oportunidade. Por tanto, o mesmo legitimado não pode manejar contra a mesma decisão dois ou mais recursos, de uma só vez.
Desta sendo deverão ambos os recursos da ora recorrente serem denegados.
Da Deserção
A primeira reclamada, ora recorrente não comprovou o preparo dos autos para impetrar os Recursos Ordinários ID. 721e02a e d75e197.
A recorrente fora intimada a comprovar o preparo para prosseguimento do debatido recurso em cinco dias, conforme ID. 405c1d3, entretanto não foram comprovados os devidos recolhimentos, e apresentou Agravo de Instrumento, o qual será debatido em momento oportuno.
Observa-se que a recorrente em juízo monocrático não clamou pelo deferimento da Justiça Gratuita, bem como ao interpor o atacado recurso não comprou a sua hipossuficiência.
Destaca-se, sequer fora julgado em primeira instância o deferimento ou não da justiça gratuita para a ora recorrente, além do que, mesmo que lhe fosse concedido à justiça gratuita esta atingiria apenas a obrigação de pagamento de custas processuais e não o pagamento do depósito recursal, visto que este tem a finalidade de garantir o juízo para futura execução, conforme já decidido em nossos Tribunais:
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. PROCESSO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA REFORMA TRABALHISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO. 1) A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende de prova robusta. 2) A simples declaração de hipossuficiência jurídica, apresentada pelo reclamado, não basta para comprovar suas insuficiências financeira . 3) Assim, não tendo o réu efetuado o recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimado para fazê-lo, impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário por ele interposto, por deserção. Proceso RO 0001703-20.2016.5.17.0191 Publicação 08/11/2018 – Julgamento 30/10/2018 – Relator CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. DEPÓSITO RECURSAL. O benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 3º da Lei nº 1.060/50, limita-se às despesas processuais, não alcançando, pois, o depósito recursal correspondente à garantia do juízo da execução. Não efetuado o depósito pela reclamada, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso ordinário. Precedentes desta Corte uniformizadora. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO SINDICATO DA CATEGORIA NO ATO DE RESCISÃO. A assistência sindical do pedido de demissão firmado por empregado com mais de um ano de serviço é formalidade essencial e imprescindível à sua validação, ante a dicção do § 1º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. A sua inobservância é suficiente para inverter a presunção da iniciativa da dispensa, podendo, inclusive, convolar-se em dispensa imotivada. Assim, faz-se necessário o retorno dos autos à Vara de origem para que proceda ao exame dos pedidos elencados na inicial com base na premissa da ocorrência de dispensa sem justa causa. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: ARR 1506820135050031 - Julgamento: 24/06/2015 - Publicação: DEJT -26/06/2015.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PELA RECLAMADA. LIMITAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho por meio do qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Processo: AIRR 3191220125040001 Relator (a): Márcio Eurico Vitral Amaro - Julgamento: 25/09/2013 - Órgão Julgador: 8ª Turma - Publicação: DEJT 27/09/2013.
Desta forma os Recursos Ordinários de ID. 721e02a e d75e197 estão desertos.
DO MÉRITO
Caso os nobres julgadores entenderem pelo processamento do debatido recurso, a recorrida passa a contrarrazoar os apelos da recorrente:
Do Reembolso de Descontos
A recorrente alega que o juízo “a quo” teria se equivocado ao deferir o pedido de reembolso de descontos indevidos, sob fundamento de que teria juntado comprovante de que a recorrida teria autorizado o desconto, conforme declaração juntada ao ID f0b9a49.
Contudo, conforme sabiamente observado pelo juízo primário, a recorrente não comprovou que a recorrida era associada a entidade sindical, não comprovou o repasse ao sindicato dos valores descontados:
“REEMBOLSO DE DESCONTOS Não há comprovação de que a parte autora fosse efetivamente associada a entidade sindical. Ademais, nem mesmo há provas de que houve o repasse dos valores descontados. Dessa forma, na forma do Precedente 119 do Tribunal Superior do Trabalho, defiro o reembolso dos valores descontados a título de contribuição assistencial, bem como de contribuição social familiar, porquanto não demonstrada pela ré a autorização da autora nesse sentido.”
Ademais nota-se que a declaração juntada aos autos pela recorrente ao ID f0b9a49, fora preenchida pela ré, a qual fora assinada na data da admissão da recorrida, juntamente com outros documentos admissionais, assim sendo um requisito para a devida admissão.
Como ainda o deferimento do reembolso do pedido de contribuição assistencial e Assistência Social Familiar, se deu pelo fato de que da recorrida não era sindicalizada, quando o ônus da prova quanto a legalidade do desconto da contribuição assistencial era da recorrente, o que não fez.
Tais alegações não devem prosperar ainda diante dos motivos a seguir expostos:
Primeiramente o desconto era efetuado diretamente nos holerites, não tendo alternativa a recorrida em reclamar os descontos efetuados.
A contribuição confederativa e/ou assistencial, para custeio de confederação, é jungida somente aos filiados, já que o art. 8º da Constituição Federal, em seu inciso IV preconiza que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado ao sindicato, portanto, se não existe a obrigatoriedade de associação sindical, não poderia a recorrente descontar do empregado referida contribuição.
“Ementa: RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS PREVISTAS EM NORMAS COLETIVAS. - Esta Corte pacificou o entendimento de que o Sindicato tem a prerrogativa de impor a cobrança de contribuição com vistas ao custeio do sistema sindical para os seus associados, devendo ser excluídos, contudo, os empregados não associados, nos termos do Precedente n.º 119 da Seção de Dissídios Coletivos, bem aplicado pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido, ainda, a Orientação Jurisprudencial n.º 17 da SDC do TST. Recurso de Revista não conhecido. ProcessoRR 6968020135090656 – Órgão Julgador 4ª Turma – Publicação DEJT 26/06/2015 – Julgamento 24 de Junho de 2015 – Relator Maria de Assis Calsing.”
Desta forma, indevido os descontos efetuados pela recorrente durante todo o contrato de trabalho, devendo ser aplicado o Precedente Normativo 119, do C. TST.
Assim, ausentes tais requisitos, não há alternativa, que não a mantença do julgado, por força da livre associação sindical, que fere o princípio da liberdade sindical, conforme artigos 5º, XX e 8º, V da Constituição Federal, bem como, a Orientação Jurisprudencial nº 17, da SDC do TST, Precedente Normativo nº 119 do TST, como ainda o artigo 545 da CLT e Súmula 666 do STF.
Art. 5º, XX da Constituição Federal - “ninguém poderá ser compelido …