Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move contra Razão Social e ESTADO DE Razão Social, por sua advogada infra-assinada, vem respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar suas
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
interposto pela primeira reclamada, requerendo sejam remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - UF REGIÃO, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA UF REGIÃO
RECORRENTE: Razão Social
RECORRIDAS: Nome Completo e ESTADO DE Razão Social
PROCESSO Nº Número do Processo
ORIGEM: ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
A respeitável sentença prolatada pelo juízo “a quo” deverá ser mantida quanto aos pedidos formulados em recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, pois ao julgar o feito, o fez com a mais lídima Justiça, senão vejamos:
PRELIMINARMENTE
Dois Recursos Ordinários Pela Mesma Parte Recorrente
A ora recorrente (PED), ingressou com dois Recursos Ordinários, o primeiro ao ID. 721e02a e o segundo ao ID. d75e197, em total desrespeitando ao Princípio da Singularidade.
Vale ressalvar que é regra geral que contra cada decisão o mesmo legitimado só pode interpor um único recurso em cada oportunidade. Por tanto, o mesmo legitimado não pode manejar contra a mesma decisão dois ou mais recursos, de uma só vez.
Desta sendo deverão ambos os recursos da ora recorrente serem denegados.
Da Deserção
A primeira reclamada, ora recorrente não comprovou o preparo dos autos para impetrar os Recursos Ordinários ID. 721e02a e d75e197.
A recorrente fora intimada a comprovar o preparo para prosseguimento do debatido recurso em cinco dias, conforme ID. 405c1d3, entretanto não foram comprovados os devidos recolhimentos, e apresentou Agravo de Instrumento, o qual será debatido em momento oportuno.
Observa-se que a recorrente em juízo monocrático não clamou pelo deferimento da Justiça Gratuita, bem como ao interpor o atacado recurso não comprou a sua hipossuficiência.
Destaca-se, sequer fora julgado em primeira instância o deferimento ou não da justiça gratuita para a ora recorrente, além do que, mesmo que lhe fosse concedido à justiça gratuita esta atingiria apenas a obrigação de pagamento de custas processuais e não o pagamento do depósito recursal, visto que este tem a finalidade de garantir o juízo para futura execução.
Desta forma os Recursos Ordinários de ID. 721e02a e d75e197 estão desertos.
DO MÉRITO
Caso os nobres julgadores entenderem pelo processamento do debatido recurso, a recorrida passa a contrarrazoar os apelos da recorrente:
Do Reembolso de Descontos
A recorrente alega que o juízo “a quo” teria se equivocado ao deferir o pedido de reembolso de descontos indevidos, sob fundamento de que teria juntado comprovante de que a recorrida teria autorizado o desconto, conforme declaração juntada ao ID f0b9a49.
Contudo, conforme sabiamente observado pelo juízo primário, a recorrente não comprovou que a recorrida era associada a entidade sindical, não comprovou o repasse ao sindicato dos valores descontados:
“REEMBOLSO DE DESCONTOS Não há comprovação de que a parte autora fosse efetivamente associada a entidade sindical. Ademais, nem mesmo há provas de que houve o repasse dos valores descontados. Dessa forma, na forma do Precedente 119 do Tribunal Superior do Trabalho, defiro o reembolso dos valores descontados a título de contribuição assistencial, bem como de contribuição social familiar, porquanto não demonstrada pela ré a autorização da autora nesse sentido.”
Ademais nota-se que a declaração juntada aos autos pela recorrente ao ID f0b9a49, fora preenchida pela ré, a qual fora assinada na data da admissão da recorrida, juntamente com outros documentos admissionais, assim sendo um requisito para a devida admissão.
Como ainda o deferimento do reembolso do pedido de contribuição assistencial e Assistência Social Familiar, se deu pelo fato de que da recorrida não era sindicalizada, quando o ônus da prova quanto a legalidade do desconto da contribuição assistencial era da recorrente, o que não fez.
Tais alegações não devem prosperar ainda diante dos motivos a seguir expostos:
Primeiramente o desconto era efetuado diretamente nos holerites, não tendo alternativa a recorrida em reclamar os descontos efetuados.
A contribuição confederativa e/ou assistencial, para custeio de confederação, é jungida somente aos filiados, já que o art. 8º da Constituição Federal, em seu inciso IV preconiza que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado ao sindicato, portanto, se não existe a obrigatoriedade de associação sindical, não poderia a recorrente descontar do empregado referida contribuição.
"CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA E NEGOCIAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE FILIAÇÃO DOS EMPREGADOS E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO. PRESSUPOSTOS PARA A COBRANÇA. É prerrogativa dos sindicatos impor contribuições aos seus associados, desde que autorizados os descontos (artigos 513, 'e' e 545 da CLT). Dessarte, são pressupostos para a cobrança a comprovação do período em que os empregados permaneceram filiados ao sindicato e da autorização dos empregados para o desconto em folha de pagamento" (RORSum-0011695-76.2020.5.18.0016, Rel. Des. Paulo Pimenta, j. 08/12/2021)
TRT18, 0010780-22.2023.5.18.0016, Recurso Ordinário Trabalhista, MARIO SERGIO BOTTAZZO, 1ª TURMA, Julgado em 01/07/2024, Publicado em 05/07/2024
Desta forma, indevido os descontos efetuados pela recorrente durante todo o contrato de trabalho, devendo ser aplicado o Precedente Normativo 119, do C. TST.
Assim, ausentes tais requisitos, não há alternativa, que não a mantença do julgado, por força da livre associação sindical, que fere o princípio da liberdade sindical, conforme artigos 5º, XX e 8º, V da Constituição Federal, bem como, a Orientação Jurisprudencial nº 17, da SDC do TST, Precedente Normativo nº 119 do TST, como ainda o artigo 545 da CLT e Súmula 666 do STF.
Art. 5º, XX da Constituição Federal - “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;”
Art. 8º, V da Constituição Federal – “V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;”
Orientação Jurisprudencial 17 do TST. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. (inserida em 25.05.1998)
As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando …