Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
Processo RT $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, que em seu desfavor move $[parte_autor_razao_social], vem, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados que esta subscrevem, em cumprimento à retro determinação, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
Com fulcro no artigo 900 da CLT, requerendo a Vossa Excelência que, após os procedimentos de praxe, as razões em anexo sejam remetidas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região:
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
Recorrente: $[parte_reu_razao_social]
Recorrido: $[parte_autor_razao_social]
ORIGEM: $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
Contrarrazões ao Recurso Ordinário
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho,
Colenda Turma,
O recorrente irresignado com a notável sentença proferida pelo h. juízo a quo interpôs o presente recurso de ordinário.
Todavia, conforme análise dos fatos e fundamentos a seguir elencados a sentença prolatada não merece reforma, pois está em perfeita sintonia com as normas legais, bem como jurisprudência pátria que rege o tema.
Dessa maneira, não restam dúvidas de que o recurso ordinário interposto é manifestamente improcedente. Devendo, portanto, ser mantida a sentença de primeiro grau, in totum.
1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AGENTE QUÍMICO ÓLEO - CORRETO FORNECIMENTO E USO DE EPI’S
Insurge-se o recorrente contra a sentença proferida pelo juízo a quo, alegando impropriedade da limitação temporal da condenação ao pagamento do aludido adicional, pleiteando o seu pagamento durante todo o contrato de trabalho, sob o argumento de que o simples fornecimento de EPI não exime do pagamento do adicional, devendo ser comprovado o seu efetivo uso.
Todavia, os argumentos expendidos pelo recorrente não merecem prosperar. Isso porque, a sentença combatida ao delimitar os períodos exatos em que deve ocorrer o pagamento do adicional de insalubridade, está em perfeita sintonia com a situação fática desenhada e corroborada pelo laudo pericial.
Embora cediço o entendimento de que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar suas convicções com outros elementos e provas existentes nos autos a partir do princípio do livre convencimento motivado, também é certo que não pode simplesmente renegar a existência e as conclusões expostas na prova técnica para casos tais.
In casu, a Ilma. Perita considerou em suas conclusões pela a atividade desenvolvida pelo mecânico como sendo insalubres no grau máximo até $[geral_data_generica] e a partir de $[geral_data_generica], única e exclusivamente, por analisar a validade do creme de proteção fornecido e utilizado.
Dessa maneira, a h. sentença é cristalina ao estabelecer o pagamento somente nos períodos elencados, pois a utilização do EPI neutraliza a incidência do agente. Corroborando com o exposto, o magistrado singular determina que “nos períodos em que a insalubridade tenha sido diminuída, tanto quanto quando ocorre de ela ser neutralizada, mesmo que retorne posteriormente, o adicional não é devido ou é devido em grau inferior”.
Ademais, não merece prosperar a alegação de que não há informação de que houve entrega de EPI, tampouco de ausência de treinamento para utilização dos mesmos.
Partindo da leitura do laudo pericial, vislumbra-se que a perita do juízo é categórica ao afirmar que “se verificou in loco que a empresa fornecia EPI’s (laudo p. 23)”, de modo que todas as considerações conclusivas inseridas na prova pericial se apoiaram nas fichas de EPI’s entregues pela empresa.
Ademais, por fim, restou comprovado também que não somente foram fornecidos os equipamentos de proteção individuais, assim como houve, de fato, treinamento e capacitação para a utilização dos mesmos. É o que se denota da resposta ao quesito de nº 16 da própria reclamante, devidamente observado e constatado pelo magistrado em sede de sentença.
Assim, salienta-se que além de fornecer os EPI’s, a reclamada preocupou-se com o treinamento dos colaboradores para o seu correto uso.
Portanto, a partir da mais lídima jurisprudência, tem-se que quando devidamente comprovado em sede de prova pericial que a saúde do trabalhador está resguardada pelo fornecimento e o efetivo uso do EPI, não há fundamento para condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Senão vejamos:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. USO DE EPI´s. INDEVIDO. Se, por um lado, é certo que o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade (súmula 289 do TST), por outro, a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de EPI´s exclui a percepção do respectivo adicional (súmula 80 do TST). Quando a prova pericial indica que a saúde do trabalhador está resguardada pelo fornecimento e uso efetivo de EPI´s, não há fundamento para a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. (TRT 17ª R., RO 0168100-41.2013.5.17.0008, Rel. Desembargador Marcello Maciel Mancilha, DEJT 16/06/2015). (TRT-17 - RO: 01681004120135170008, Relator: DESEMBARGADOR MARCELLO MACIEL MANCILHA, Data de Julgamento: 11/06/2015, Data de Publicação: 16/06/2015)
RECURSOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. USO DE EPI´s. Se, por um lado, é certo que o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade (súmula 289 do TST), por outro, a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de EPI´s exclui a percepção do respectivo adicional (súmula 80 do TST). Quando a prova pericial indica que a saúde do trabalhador está resguardada pelo fornecimento e uso efetivo de EPI´s, não há fundamento para a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. TEMPO A DISPOSIÇÃO. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento, por meio da súmula nº 429, no sentido de que o tempo despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e o local de trabalho constitui tempo à disposição do empregador quando supera 10 minutos diários. (TRT 17ª R., RO 0001355-58.2014.5.17.0001, 2ª Turma, Rel. Desembargador Marcello Maciel Mancilha, DEJT 28/07/2016). (TRT-17 - RO: 00013555820145170001, Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA, Data de Publicação: 28/07/2016)
Sendo assim, não merece prosperar a alegação da recorrente, devendo ser mantida a sentença prolatada in totum.
2. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AGENTE FÍSICO RUÍDO - CORRETO FORNECIMENTO E USO DE EPI’S
A recorrente irresignada com a sentença prolatada pelo juízo impugna-a alegando que, apesar do correto fornecimento e uso dos equipamentos de proteção individuais, os colaboradores expostos ao agente ruído devem receber adicional de insalubridade durante todo o contrato de trabalho.
Todavia, as justificativas da recorrente não merecem prosperar. Isso porque, depreende-se das suas razões recursais que se mostra inconformada com a conclusão do laudo pericial, haja vista este ser expresso ao concluir “(...) considera-se como atividade INSALUBRE EM GRAU MÉDIO (20%) pelo AGENTE RUÍDO, para os autores dos GHE01, GHE02, GHE03. Exclui-se a INSALUBRIDADE se comprovada a reposição dos protetores auditivos dentro do prazo estabelecido do item 9 do presente laudo.
Desse modo, o juiz singular avaliou o conjunto probatório e com espeque nas provas carreadas aos autos, reconheceu que os substituídos operadores de pá carregadeira, ensacadores, auxiliares de produção, coordenadores de produção, operadores de empilhadeira, líderes de produção, assistente técnico, coordenador de administração operacional e técnico químico tem direito ao adicional de insalubridade, desde que não haja o devido fornecimento do EPI correspondente.
Ora Excelências, o perito do juízo é claro ao expressar que “Exclui-se a INSALUBRIDADE se comprovada a reposição dos protetores auditivos dentro do prazo estabelecido do item 9 do presente laudo”.
Por corolário, o magistrado levou em consideração o resumo das fichas de entrega de EPI’s para determinar a apuração dos graus bem como dos períodos que os substituídos têm direito ao aludido adicional.
Assim, o que se vislumbra nos presentes autos é uma irresignação do recorrente não à sentença posta, mas sim contra o trabalho elaborado pelo perito do juízo.
Nos termos do artigo 195 da CLT o adicional de insalubridade será aferido por meio de perícia realizada por médico ou engenheiro do trabalho, que realizará o seu mister elaborando laudo conclusivo ao final, cabendo as partes, quando contrárias a conclusão, impugná-la no momento oportuno.
Nesse sentido é uníssona a jurisprudência dos tribunais superiores. Senão vejamos:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO LAUDO. INDEFERIMENTO. Nos termos do artigo 195 da CLT, o adicional de periculosidade será aferido por meio de perícia realizada por médico ou engenheiro do trabalho, que realizará o seu mister elaborando laudo conclusivo ao final. No caso do perito concluir pela inexistêncis de periculosidade no ambiente de trabalho, e a parte autora não impugnar o laudo no momento oportuno, deixando de produzir qualquer prova capaz de elidir as conclusões periciais, não há como deferir o pedido de pagamento do referido adicional. (TRT 17ª R., RO 0031800-84.2013.5.17.0004, Rel. Desembargador Jailson Pereira da Silva, DEJT 04/02/2015). (TRT-17 - RO: 00318008420135170004, Relator: DESEMBARGADOR JAILSON PEREIRA DA SILVA, Data de Publicação: 04/02/2015)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO LAUDO PERICIAL NO MOMENTO OPORTUNO. INSURGÊNCIA QUANTO À METODOLOGIA UTILIZADA PELO PERITO SOMENTE NA FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. Se o parecer técnico não fora devidamente impugnado pelo recorrente, tendo este, em breves explanações, rejeitado os seus termos genericamente e, somente em suas razões recursais vem a se insurgir precisamente contra a metodologia utilizada pelo expert judicial, alegando a inexistência dos agentes insalubres por ele constatados, tal impugnação resta superada pela preclusão, uma vez que deveria ter sido feita no momento adequado. ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 01241.2004.003.17.00.4 RECURSO ORDINÁRIO ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 01241.2004.003.17.00.4 RECURSO ORDINÁRIO JÁ / Hel JÁ / Hel (TRT 17ª R., RO 0124100-83.2004.5.17.0003, Pleno, Rel. Desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto, Rev. Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, DEJT 18/11/2005). (TRT-17 - RO: 01241008320045170003, Relator: JUIZ MÁRIO RIBEIRO CANTARINO NETO, Data de Publicação: 18/11/2005)
In casu, o perito considerou que a insalubridade relativa ao agente ruído é EXCLUÍDA quando há o devido fornecimento e uso dos protetores auditivos, de modo que não há que se falar em condenação ao pagamento do respectivo adicional nesses termos.
Portanto, a irresignação do recorrente contra o laudo pericial encontra-se abarcada pela preclusão, não sendo esta via recursal a correta para impugnar o mister do perito. Devendo-se manter a sentença nos seus termos integrais.
De mais a mais, insubsistente o argumento de que não há informação de que houve entrega de EPI, tampouco de ausência de treinamento para utilização dos mesmos.
Partindo da leitura do laudo pericial, vislumbra-se que a perita do juízo é categórica ao afirmar que “se verificou in loco que a empresa fornecia EPI’s (laudo p. 23)”, de modo que todas as considerações conclusivas inseridas na prova pericial se apoiaram nas fichas de EPI’s entregues pela empresa.
Ademais, por fim, restou comprovado também que não somente foram fornecidos os equipamentos de proteção individuais, assim como houve, de fato, treinamento e capacitação para a utilização dos mesmos. É o que se denota da resposta ao quesito de nº 16 da própria reclamante, devidamente observado e constatado pelo magistrado em sede de sentença.
Assim, salienta-se que além de fornecer os EPI’s, a reclamada preocupou-se com o treinamento dos colaboradores para o seu correto uso.
Portanto, a partir da mais lídima jurisprudência, tem-se que quando devidamente comprovado em sede de prova pericial que a saúde do trabalhador está resguardada pelo fornecimento e o efetivo uso do EPI, não há fundamento para condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Senão vejamos:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. USO …