Modelo de Contrarrazões | Periculosidade | Paradigma | 2026 | Contrarrazões da reclamada em defesa da sentença que afastou o adicional de periculosidade de eletricista e as diferenças salariais por equiparação, com discussão sobre prova oral, laudo e paradigma.
Exposição intermitente a energia elétrica ou a inflamáveis gera adicional de periculosidade?
Gera, e é aqui que a defesa costuma escolher o argumento errado.
O ponto de partida é o texto legal:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
(...)
§ 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
O caput fala em exposição permanente, mas o entendimento consolidado assegura o adicional também ao empregado exposto de forma intermitente a condições de risco. A exclusão alcança apenas o contato eventual, entendido como fortuito, ou o habitual que se dê por tempo extremamente reduzido.
Vale registrar ainda o § 2º: os adicionais de periculosidade e de insalubridade não são cumuláveis, cabendo ao empregado optar pelo mais vantajoso.
Sustentar que a exposição não era diária, portanto, não resolve. O contato habitual em área de risco pode caracterizar exposição intermitente, ainda que não seja diário. A curta duração, isoladamente, não afasta o adicional, salvo quando o contato habitual ocorrer por tempo extremamente reduzido, conforme o entendimento sumulado sobre a matéria.
Há ainda uma leitura relevante sobre o que seja tempo extremamente reduzido: o critério não é apenas a quantidade de minutos, mas também a natureza do agente. Em exposição a inflamáveis, há decisões que reconhecem o direito mesmo em abastecimentos de poucos minutos, justamente pelo risco acentuado.
No caso da energia elétrica, o Anexo 4 da Norma Regulamentadora nº 16 equipara o trabalho intermitente à exposição permanente para fins de pagamento integral nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual.
A defesa consistente não se limita a afirmar que a exposição não era diária. Deve demonstrar que a atividade não integrava as atribuições do empregado, que não havia ingresso em área de risco ou que o contato era eventual, fortuito ou, embora habitual, ocorria por tempo extremamente reduzido, conforme o entendimento sumulado sobre a matéria.
Como se ataca corretamente o laudo pericial de periculosidade?
Pela premissa fática, não pela conclusão técnica.
Em regra, a caracterização da periculosidade exige perícia, na forma do art. 195, § 2º, da CLT. Quando sua realização for impossível, como no fechamento da empresa ou na desativação do local, o julgador poderá utilizar outros meios de prova, conforme entendimento firmado para a insalubridade e aplicado por analogia à periculosidade.
Realizada a perícia, o julgador não está vinculado às suas conclusões, podendo decidir de modo diverso mediante indicação dos motivos, conforme o art. 479 do Código de Processo Civil.
O ponto de ataque mais eficaz é demonstrar que os fatos considerados pelo perito não se confirmaram na instrução: que a tarefa era executada por outro empregado, que o acesso à área de risco não ocorria ou que a rotina descrita não corresponde à prova oral.
Ao confrontar depoimentos, convém indicar a passagem exata da ata e a página, e explicitar a contradição interna, quando houver, entre a frequência afirmada e a finalidade do equipamento descrito.
Vale um cuidado de método. Apontar que um depoimento é pouco verossímil exige elemento objetivo que o contradiga, como registro de escala, ordem de serviço ou atribuição formal da tarefa a outra função. A mera alegação de implausibilidade tende a não prevalecer sobre prova oral colhida sob contraditório.
Quais requisitos a equiparação salarial exige hoje?
São vários, e a redação atual do art. 461 da CLT trouxe limites temporais que antes não existiam.
Para o período posterior a 11 de novembro de 2017, exige-se identidade de função, mesmo empregador e trabalho prestado no mesmo estabelecimento empresarial, além de trabalho de igual valor, assim considerado o prestado com igual produtividade e a mesma perfeição técnica.
Para o período anterior à Reforma Trabalhista, aplica-se a redação então vigente do art. 461 da CLT, que adotava o critério da mesma localidade e não previa a diferença máxima de quatro anos de serviço para o mesmo empregador. Em contratos que atravessam os dois períodos, a análise deve ser dividida conforme a legislação vigente em cada época.
No regime posterior a 11 de novembro de 2017, somam-se os dois limites do § 1º: a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não pode ser superior a quatro anos, e a diferença de tempo na função não pode ser superior a dois anos.
Note que o critério dos dois anos é de tempo na função perante o mesmo empregador, e não de experiência profissional acumulada em outros empregos. Invocar larga experiência anterior do paradigma não atende ao requisito legal.
Registre-se ainda que, pela redação atual, o plano de cargos e salários adotado por norma interna ou negociação coletiva, desde que válido e efetivamente aplicado, pode afastar a equiparação, dispensada sua homologação ou registro em órgão público, na forma do § 2º.
Cabe ao empregado demonstrar os fatos constitutivos da equiparação, especialmente a identidade de funções, o trabalho para o mesmo empregador e, no regime atual, a atuação no mesmo estabelecimento empresarial. Ao empregador incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, como diferença de produtividade ou perfeição técnica, limites temporais e existência de plano de cargos e salários válido.
Paradigma remoto: quando a equiparação fica inviabilizada?
Quando não há contemporaneidade no cargo ou na função, hipótese em que a comparação não se admite.
A vedação expressa ao paradigma remoto foi introduzida pela Lei nº 13.467/2017 e incide sobre o período posterior a 11 de novembro de 2017.
O § 5º do art. 461 da CLT restringe a equiparação a empregados contemporâneos no cargo ou na função e veda a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em época pretérita.
Esse é frequentemente o argumento mais econômico da defesa, e passa despercebido quando a peça se concentra em tempo de experiência.
Para explorá-lo, convém montar a linha do tempo dos dois contratos: admissão e desligamento do paradigma, eventual readmissão e o período de vigência do contrato do reclamante, verificando se houve sobreposição na mesma função.
Havendo períodos descontínuos, vale delimitar exatamente qual intervalo poderia ser objeto de comparação e requerer que a análise se restrinja a ele.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
- Não sustente a defesa apenas na ausência de exposição diária. Verifique se o contato era eventual, fortuito ou habitual por tempo extremamente reduzido, além da efetiva atribuição da tarefa e do ingresso em área de risco.
- Concentre o capítulo na atribuição da tarefa e no efetivo ingresso na área de risco, indicando ordem de serviço, escala ou descrição de função.
- Ao impugnar depoimento, aponte elemento objetivo que o contradiga, em vez de alegar apenas implausibilidade.
- Monte a linha do tempo dos contratos do reclamante e do paradigma, para verificar contemporaneidade antes de discutir tempo de função.
- Substitua a menção a experiência profissional anterior pelo critério legal de tempo na função perante o mesmo empregador.
- Verifique a existência de plano de cargos e salários e junte o instrumento, porque, se válido e efetivamente aplicado, ele pode afastar a equiparação, independentemente de homologação.
- Retire as adjetivações sobre a peça recursal e sobre o julgador, mantendo a firmeza na análise da prova.
- Corrija a identificação das partes e a coerência do relato quanto ao objeto do recurso.
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