Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
PJe Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em desfavor do ESTADO DE Razão Social, também já qualificado, vem por conduto de seus advogados já constituídos nos autos, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamando, e requer que sejam recebidas, autuadas, e, atendidas as formalidades de estilo, remetidas ao exame do Egrégio Tribunal Regional do trabalho da UF região.
Termos em que requer e aguarda deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA UF REGIÃO
Processo nº: Número do Processo
Origem: ___ vara do trabalho de CIDADE
Recorrente: ESTADO DE Razão Social
Recorrido: Nome Completo
Colenda Turma,
Ínclitos Desembargadores Federais do Trabalho
I – RESUMO FÁTICO
A Recorrida ajuizou Reclamação Trabalhista pleiteando a condenação da Recorrente ao reconhecimento e pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo o qual faz jus, com apresentação de farto e antecedente acervo probatório de laudos periciais anteriores.
Oferecida a contestação, com a negativa genérica dos fatos e desacompanhada de provas ou sequer impugnação das provas emprestadas trazidas com a exordial, procedeu-se o trâmite regular do feito com a realização de perícia designada pelo juízo de piso.
A perícia constatou a insalubridade em grau máximo, tal qual todo o acervo documental de provas emprestadas juntadas pela Recorrida e não impugnadas pela Recorrente. Após instruído o feito, o juízo de piso prolatada a sentença com a já esperada condenação do Recorrente às diferenças de adicional devidas, uma vez que pagava adicional inferior ao máximo legal detectado na perícia, além de incidências legais.
Diante de tal decisão, a Reclamada insurge-se sem lastro probatório ou fático que lhe socorra, pois não realizou contraprova de nenhuma natureza e tampouco impugnou a provas empresas ou articulou impugnação prestável ao laudo pericial, conforme descortinar-se-á.
II – DO MÉRITO
Muito diverso do que alega a Recorrente, não há qualquer motivo, fato ou fundamento que justifique uma reforma na sentença de piso.
6. O deferimento do adicional de insalubridade máximo pelo decisum encontra fundamento em:
a) Prova Pericial realizada in loco completamente favorável;
b) Confissão da preposta da Recorrente.
c) Livro de registro de ocorrência do local de trabalho (não impugnado pela Recorrente);
d) Laudos periciais (provas emprestadas) não impugnadas pela Recorrente.
O Recorrente busca desviar os olhos das provas dos autos, manuseando princípios de forma a distorcer seus conteúdos e indicar conclusões equivocadas. Ora, o princípio da razoabilidade não deve ser invocado para impedir aplicação de lei, principalmente uma previsão normativa de saúde e segurança do trabalho, cuja natureza jurídica é de ordem pública.
Notem, Excelências, que o Recorrente tenta tornar inaplicáveis os artigos 190, 191 e 192 da CLT, a Súmula 47 do TST e ainda a NR 15 do MTE. Tudo isto para não pagar diferença de adicional de insalubridade à Recorrida. Certamente, não há que se falar em qualquer viabilidade da tese do Recorrente, pelo que REQUER a improcedência de seu recurso.
2.1) DA ALEGAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EQUIVADA DO LAUDO PERICIAL
A Recorrente tenta induzir o juízo a erro distorcendo o conteúdo do laudo pericial e suas conclusões. Não houve e nem há qualquer equívoco de apreciação perpetrado pelo juízo de piso.
O expert deixou claro no laudo exarado que o contato da Recorrida com agentes nocivos é PERMANENTE durante o exercício do atendimento de ocorrências (serviço principal da Recorrida). Como se pode observar no item 4 dos quesitos da Recorrente respondidos pelo perito, o contato da Recorrida com agentes nocivos era permanente nos atendimentos na viatura (ambulância do Samu), vejamos:
4 - Nas atividades desenvolvidas pela Reclamante, tinham elas contato permanente com ambiente insalubre?
R: Sim, quando do atendimento ao paciente dentro da viatura.
Em outros itens fica claro que o tempo médio de atendimento/exposição de uma única ocorrência é de 4 horas ininterruptas. E que é INTERMITENTE visto que no período do plantão de 24 horas pode haver tantas ocorrências quanto forem necessárias e a perícia atesta:
NOTA: Foi por este Perito se já aconteceu de conduzir um paciente até o hospital e ter que ficar dentro da ambulância com o paciente aguardando uma vaga no hospital?
Que já e passei mais de 4h e não tinha conhecimento da patologia do paciente.
NOTA: Foi questionado por este Perito qual a frequência desses atendimentos?
Que por dia, uma média de 2 a 3 atendimentos;
Que já aconteceu várias vezes de durante o atendimento as luvas se rasgarem;
Ora se uma ocorrência dura em média 4 horas e temos em média 3 diárias, totaliza 12 horas de exposição a toda e qualquer sorte de agentes patogênicos. Visto que como evidente não há nenhum tipo de triagem ou exame prévio.
Cabe ainda esclarecer durante as ocorrências é público e evidente que as viaturas permanecem fechadas com sistema próprio de isolamento atmosférico. Também cabe mencionar o contato com os objetos de uso, não esterilizados que são usados nos atendimentos e que são caracterizadores de insalubridade máxima, conforme a NR15, em seu anexo 14.
A sentença de piso, também, fundou-se na consequência processual do Recorrente não ter sido capaz ou produzido qualquer outra prova que desconstituísse o laudo, ficando no plano de meras alegações sem qualquer comprovação.
Resta claro, portanto, de que as provas nos autos – em especial o laudo pericial – concluíram pela exposição a agentes gerados de insalubridade máxima e que há contato permanente. Todavia, bastava que fosse o contato intermitente para que o direito fosse o mesmo – insalubridade em grau máximo – a teor da Súmula 47 do TST.
Beira a má-fé os argumentos trazidos, mormente quando o próprio Recorrente admite que a Recorrida atende todo tipo de paciente/ocorrência, o que a expõe a toda e qualquer doença infecto-contagiosa e agentes patogênicos. Isto deve-se ao fato de que no atendimento de urgência não há isolamento ou qualquer tipo de triagem, os trabalhadores do SAMU estão sujeitos ao máximo de exposição humana, pois só recebem a população enferma.
O Recorrente prossegue desafiando a lógica e a razoabilidade de argumento, pois argumenta que a Recorrida deveria ter contato “real” com pacientes. Se o atendente de urgência do SAMU não tem contato real com sangue, vísceras, fluídos corporais (vômito, saliva, suor, sangue, etc) de pessoas lesionadas, infectadas, com moléstias graves e contagiosas que passam mal e precisam do atendimento urgente, quem mais na face da terra o teria? Cabe diferenciar que os únicos membros do SAMU que não tem contato direto com o paciente são os MÉDICOS REGULADORES e os TELEFONISTAS AUXILIARES DE REGULAÇÃO MÉDICA (que não é o caso da Recorrida).
O Recorrente, ainda, busca driblar regras processuais. O momento de ter sido pedida nova perícia ESTÁ PRECLUSO. Foi oportunizado ao Recorrente manifestar-se do laudo pericial e poderia ter pedido nova perícia, mas quedou-se silente. Preclusão consumativa, lógica, direta da prática do ato processual. Na mesma senda, poderia o Recorrente ter apresentado provas que desconstituíssem o laudo pericial, mas não o fez. Também resta precluso.
É preciso deixar claro o que o perito informa no laudo, até para se evitar mais distorção de conteúdo pelo Recorrente:
5 - Queira o Sr. Perito informar se durante o contrato de emprego, a Reclamante laboraram em atividades classificadas como insalubres, consoante normas reguladoras do Ministério do Trabalho e Emprego?
R: Sim.
6 - Em caso de resposta afirmativa no item 5, qual o tempo e grau de exposição da Reclamante?
R: O Anexo 14 da NR-15 não estipula o tempo de exposição para Agentes Biológicos. Entretanto, a exposição da Reclamante ocorre durante a prestação de atendimento aos pacientes a qual, de acordo com a Reclamante e confirmado pela Paradigma, em média de 2 a 3 atendimentos por plantão, sendo variável o tempo de atendimento, a depender do tipo de ocorrência e da disposição do hospital que será dado entrada do paciente, podendo chegar a uma média de mais de 4h, conforme confirmado pelo …