Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara]ª VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]- $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_nome_completo], por sua advogada infra-assinada, vem respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar suas
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
interposto pela primeira reclamada, requerendo sejam remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - $[processo_vara]ª REGIÃO, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara] REGIÃO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
A respeitável sentença prolatada pelo juízo “a quo” deverá ser mantida quanto aos pedidos formulados em recurso ordinário da reclamada, pois ao julgar o feito, o fez com a mais lídima Justiça, senão vejamos:
DA INSALUBRIDADE
Primeiramente Nobres Julgadores, verifica-se que o perito do Juízo no laudo pericial, item 13 “CONCLUSÃO”, verificou que o reclamante tinha por atribuição realizar limpeza e conservação de banheiros e recolhimento dos lixos entre outras fincões, e que a reclamada não fornecia equipamentos de EPI suficientes, assim desenvolveu atividades insalubres no grau máximo:
“Pelas declarações obtidas de todos os presentes quando do inquérito administrativo, completadas com os resultados das avaliações qualitativas de insalubridade, sob a análise de Higiene e Segurança do Trabalho e com embasamento técnico-legal, concluímos que: INSALUBRIDADE As atividades desempenhadas pelo Reclamante durante a vigência do pacto laboral, detalhadas no item 06 deste Laudo Técnico Pericial, se caracterizam como condições insalubres de trabalho, no período de 13/12/2013 a 25/02/2017, baseado nas análises do item 10 Análises dos EPI’s e EPC’s e dos subitens 11.8 Agentes químicos e 11.10 Agentes biológicos deste documento. Conforme preconizados nas NR-6 Equipamento de Proteção Individual e NR-15 Atividades e Operações insalubres nos anexos 13 e 14 da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho, na Lei 6.514 de 22/12/77. Fazendo jus assim, a percepção ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em GRAU MÁXIMO, correspondente a 40% (Quarenta por cento) sobre o salário mínimo vigente na região.”
A recorrente por sua vezes alega que o senhor perito não demonstrou a qual agentes o reclamante estava exposto para apurar o grau máximo de insalubridade, e que a r. sentença de primeiro grau encontra-se em discordância com a OJ-SDI1-4.
O r. juízo “a quo”, sabiamente, ao julgar o pedido de insalubridade, assim fundamentou:
“Alega o reclamante que laborava diariamente em contato com agentes biológicos e químicos nocivos à saúde, sem receber o adicional devido.
Para a apuração das alegadas condições de insalubridade, foi determinada a realização de perícia técnica.
Após avaliar o efetivo local de trabalho do autor e as atribuições por ele desempenhadas, o expert concluiu que as atividades desenvolvidas pelo autor foram insalubres em grau máximo, em razão do contato dermal com produtos químicos contendo álcalis cáusticos e exposição a agentes biológicos decorrentes da limpeza, higienização e conversão dos banheiros e coleta de lixos urbanos. Constatou, ainda, que não havia o fornecimento de EPI's em quantidade suficiente para elidir os riscos.
As insurgências da reclamada não têm o condão de invalidar a conclusão do laudo pericial, eis que afastadas pelos esclarecimentos prestados, sendo que a ré não produziu satisfatoriamente prova de que havia o habitual fornecimento dos EPI's.
Assim sendo, acolho a conclusão do laudo pericial e defiro o pedido de adicional de …