Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara]ª VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf].
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_nome_completo], por sua advogada infra-assinada, vem respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar suas
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
interposto pela segunda reclamada, requerendo sejam remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - $[processo_vara]ª REGIÃO, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara] REGIÃO.
RECORRENTE: $[parte_reu_nome_completo]
RECORRIDO: $[parte_autor_nome_completo]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
“Data vênia”, o inconformismo da primeira reclamada, ora recorrente, não merece prosperar, senão vejamos:
DA DISPENSA
O r. juízo “a quo”, sabiamente, reconheceu a nulidade da demissão por justa causa e sua conversão em dispensa imotivada:
[...]
No caso, a reclamada sustenta que "A Reclamante foi demitida por justa causa em $[geral_informacao_generica], por participar e interagir em um grupo de whatsapp denominado "revoltadados da assecom", que causou sérios transtornos à 1ª Reclamada, que possui nome fantasia de "Grupo Assecom". Esse grupo de whatsapp, utilizou-se do logotipo da empresa sem autorização, inserindo no logo da empresa a frase "UMA FRAUDE X". nesse grupo de whatsapp, os funcionários participantes, falavam mau da empresa e seus superiores hierárquicos, inventaram histórias falsas para os clientes da 1ª Reclamada, tais como: que a empresa não pagava o vale refeição." (sic).
Primeiramente, as testemunhas indicadas pelas reclamadas corroboram a ocorrência de atraso no pagamento de vale-alimentação e vale-refeição.
Ademais, nas conversas de whatsapp juntadas pela reclamada não há nada que, por si só, justifique a demissão por justa causa aplicada. A reunião de trabalhadores em grupo de whatsapp para discutir problemas que entendem existir em relação aos seus contratos de trabalho não é motivo para a aplicação da demissão por justa causa. Ainda, não há quaisquer provas de que foi a reclamante quem passou a informação de ausência de pagamento ou atrasos para as contratantes da empresa reclamada.
Importante ressaltar, ainda, que a reclamada sequer comprova a publicação de tais informações pela reclamante em qualquer outro local que não seja dentro do próprio grupo de whatsapp.
Assim sendo, não há provas da ocorrência de falta contratual realizada pela reclamante, razão pela qual reputo nula a demissão por juta causa. Converto-a em dispensa imotivada, sendo devidas à reclamante as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias, férias de 2016/2017 com 1/3 constitucional, 2/12 de férias proporcionais com 1/3 constitucional, 2/12 de 13º salário proporcional, saldo salarial. (g.n.).
Na fundamentação da r. sentença, o mm Juízo “a quo” observou que a recorrente não traz aos autos qualquer prova de que a justa causa é medida cabível, por tratar-se de punição máxima ao trabalhador.
A recorrente aduz que o juízo de piso “baseou-se em suposição” e “Alegou que a participação da Reclamante no grupo insignificante”.
Em que pese a desdenha da recorrida em relação à decisão do Juízo “a quo”, devemos analisar com cautela as provas trazidas aos autos, isto porque em momento algum a reclamada individualiza a culpa de cada membro do grupo, sendo que a justificativa para a demissão de alguns funcionários (alguns, pois coforme debatido em sede de manifestação sobre a defesa [ID fc85d8b], a reclamada não demitiu todos os participantes do grupo, agindo de forma arbitrária) foi a simples participação no grupo.
A reclamada justifica a justa causa sob argumento (sem nenhuma prova) de que “A voz incitando os colegas é dela” (reclamante), e que “há nos áudios muita comunicação entre eles, muitas ofensivas”. Entretanto, conforme já mencionado alhures, a recorrente não individualiza a responsabilidade de cada participante do grupo, sendo que sequer aponta a participação efetiva da recorrida.
Ainda, a recorrente alega que todos esses acontecimentos (grupo de whatsapp) chegaram ao conhecimento de vários clientes, e de que o intuito do grupo era denegrir a imagem da empresa.
Primeiramente, a recorrente não comprova que no grupo tinham membros de seus clientes.
Conforme salientado pelo juízo “a quo” o intuito do grupo era a comunicação entre os empregados quanto o atraso dos benefícios, e não denegrir a imagem da empresa.
Muitos termos utilizados pelos participantes trata-se de dialeto, eis que são pessoas humildes, de baixo grau de escolaridade, sendo certo que houve uma explosão de emoções, diante do sentimento de abandono da recorrente quanto ao fornecimento de benefícios que para estes trabalhadores é “complemento salarial”.
Ainda, há de ser destacado que nas conversas houve a tentativa de contato tanto com a recorrente e seus prepostos, como com o sindicato da categoria, sendo que ambos restaram infrutíferas.
Em defesa, a recorrente afirma …