Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA, DO TRABALHO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] – $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social] e outros, por seus advogados ao final subscritos, nos autos da ação de trabalhista movida por $[parte_reu_nome_completo], vem à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
tempestivamente, requerendo a juntada das inclusas contrarrazões de recurso.
Termos em que,
Pede Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: $[parte_reu_nome_completo]
RECORRIDO: $[parte_autor_razao_social]
PROCESSO Nº: $[PROCESSO_NUMERO_CNJ]
ORIGEM: $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA]
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA TURMA!
I. SÍNTESE DAS RAZÕES DE INCONFORMISMO DO RECORRENTE
O recorrente busca a reforma da r. sentença que indeferiu a devolução dos valores a titulo das contribuições assistenciais, da fixação do índice de IPCA e a condenação dos honorários advocatícios.
II. DO MÉRITO
2. DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
2.1. Inconformada com a r. sentença, que afastou a condenação da devolução dos valores a título de contribuição assistencial, busca a reforma.
2.2. Contudo, a r. sentença não merece reforma.
2.3. Conforme restou comprovado nos autos, o recorrente além de ter ciência dos descontos, também autorizou que esses fossem realizados, conforme documento de ID f503847.
2.4. Logo, ao autorizar expressamente os descontos de contribuição assistencial, não há que se falar em devolução dos valores.
2.5. Nesse sentido, os Tribunais Regionais do Trabalho, entendem que sendo autorizado, expressamente, pelo trabalhador poderá ser realizados descontos a título de contribuição assistencial. Veja-se:
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. SÚMULA Nº 86 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTOS. NÃO FILIADO. A contribuição assistencial prevista em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa é devida por todos os integrantes da categoria, sejam eles associados ou não do sindicato respectivo. (TRT-4 - RO: 00217797920175040001, Data de Julgamento: 04/12/2018, 3ª Turma)
CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL. DESCONTO. NECESSIDADE DE FILIAÇÃO SINDICAL E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO EMPREGADO. Segundo jurisprudência consolidada do STF e do TST, cristalizada na Súmula 666 do STF, no precedente normativo n. 119 e na OJ n. 17, ambos da SDC, as contribuições confederativa e associativa somente podem ser cobradas dos empregados filiados ao sindicato, e desde que previamente autorizadas por cada sindicalizado, isso em atenção ao princípio da liberdade de associação e sindicalização albergado pela Constituição da República (artigos 8º, V, e 5º, XX, da Constituição Federal), bem assim da norma expressa no art. 545 da CLT, que legitima os descontos em favor do sindicato apenas quando previamente autorizados. No contexto fático dos autos, não havendo prova da filiação e autorização dos empregados, torna-se inviável determinar o pagamento das contribuições pleiteadas, razão pela qual deve ser mantida a sentença. ENTIDADE SINDICAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. É possível inferir da leitura dos artigos 98 e 99 do NCPC a possibilidade de deferimento da justiça gratuita às pessoas jurídicas, antes restrita às pessoas físicas, desde que exista nos autos prova inequívoca da impossibilidade de a parte arcar com os custos processuais. Não havendo a efetiva comprovação de que a entidade sindical autora não pode arcar com as despesas das custas processuais, a simples declaração de hipossuficiência econômica e de que não possui fins lucrativos, por si só, não garante a concessão do referido benefício. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIDE NÃO DERIVADA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PERTINÊNCIA. Com esteio no item III da Súmula n. 219 do TST, mostra-se cabível a verba profissional pela mera sucumbência, pois a lide não deriva da relação de emprego. (TRT-22 - RO: 000017215420175220001, Relator: Fausto Lustosa Neto, Data de Julgamento: 04/09/2018, SEGUNDA TURMA)
2.6. Esse entendimento também é aplicado pelos Supremos Tribunais Regionais do Trabalho, vejamos:
RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA. COBRANÇA INDEVIDA. A cobrança de contribuição assistencial de empregados não associados ao sindicato respectivo sem autorização expressa dos descontos ofende a liberdade de filiação sindical prevista no art. 8º, inciso V, da Constituição Federal, bem como a liberdade de associação prevista no art. 5º, inciso XX, restringindo tais direitos fundamentais. Nesse sentido são os reiterados julgados da SDI-I desta Casa, bem como o Precedente Normativo nº 119/SDC e a OJ 17/SDC. Revista conhecida e provida, no tema. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. 1. A Corte de origem registrou tratar-se de empregado motorista, …