Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_razao_social], por sua advogada infra-assinada, vem respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
interposto pela reclamada, requerendo sejam as contrarrazões anexas remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - $[processo_uf] REGIÃO, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
RECORRENTE: $[parte_reu_razao_social]
RECORRIDO: $[parte_autor_nome_completo]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
Origem: $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
A respeitável sentença prolatada pelo juízo “a quo” deverá ser mantida quanto aos pedidos formulados em recurso ordinário da reclamada, pois ao julgar o feito, o fez com a mais lídima justiça, senão vejamos:
DOS INTERVALOS
Requer a recorrente a reforma da r. sentença quanto ao deferimento de horas extras referente aos intervalos, sob a alegação de que o juízo “a quo” teria se equivocado, pois não se tratava de redução de intervalo e sim fracionamento.
Nobres Julgadores nota-se que o MM Juízo “a quo” observou atentamente todas as provas produzidas nos autos, esclarecendo perfeitamente o motivo da condenação das horas extras referente ao intervalo, conforme r. sentença que assim constou:
“Quanto ao intervalo para refeição restou comprovado seu fracionamento. Porém, o ajuste envolvendo a redução dos intervalos, ou mesmo o seu fracionamento, ainda que através de acordo coletivo, é nulo, já que incidente sobre norma ligada à saúde e higiene do trabalho (entendimento sumulado pelo C. TST).”
Aliás, é ardilosa tal afirmativa da recorrente, uma vez que o simples fato de haver intervalos entre as partidas dos veículos não significa intervalo para descanso e refeição, ademais neste período o recorrido ficava a disposição da recorrente, bem como, conforme depoimento do recorrido, referido intervalo era suficiente apenas para ir ao banheiro e partir.
Ademais, nota-se que a testemunha do recorrido depôs que usufruía apenas 15/20 minutos de intervalo para refeição, que o intervalo entre as viagens era de 5/10 minutos entre as viagens e que dificilmente usufruía 30 minutos de intervalo, a tese da recorrente não se comprova.
Além do que, as alegações da recorrente de que a Convenção Coletiva autoriza intervalo para repouso e refeição de trinta minutos não deve ser acolhida, uma vez que o artigo 71 da CLT determina que o intervalo deve ser de no mínimo uma hora, assim, uma hora diária a ser remunerada como extraordinária, com base na Súmula nº 118 do TST e § 4ª do citado artigo.
Como ainda o intervalo para repouso e refeição trata-se de norma de ordem pública diretamente ligada a saúde, higiene e segurança do trabalhador, assim a referida previsão de redução do intervalo para refeição contraria as normas contidas no artigo 71 da CLT.
Além do que, conforme sabiamente observado pelo juízo monocrático, o próprio Tribunal tem entendimento Sumulado que restringe a possibilidade de redução ou de não concessão do intervalo mínimo para descanso, conforme Súmula nº 437.
Nestes termos, o recorrido pede vênia para juntar alguns arestos com o entendimento do Tribunal, que reconhece inválida a redução da jornada através de convenção coletiva, ressaltando-se que a Súmula supramencionada, trata-se de uma conversão das Orientações Jurisprudenciais de n.ºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1 pela Resolução nº 185/2012, DeJT 25.09.2012).
TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 04/07/2012 RELATOR(A): SERGIO PINTO MARTINS REVISOR(A): RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA ACÓRDÃO Nº: 20120765653 PROCESSO Nº: 01644003520095020034 ANO: 2012 TURMA: 18ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 10/07/2012 PARTES: RECORRENTE(S): Odair José Martins RECORRIDO(S): Sabo Indústria Comércio Autopeças LTDA. EMENTA:Redução de intervalo. Portaria que delega a redução do intervalo para a convenção ou acordo coletivo. Ilegalidade. As Portarias n.º 42, de 28 de março de 1987, e 1.095/10 são ilegais, pois dispõem contra a previsão do parágrafo 3.º do artigo 71 da CLT. O intervalo pode ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho. Não pode a portaria delegar à convenção ou acordo coletivo a redução do intervalo. A lei não delegou tal hipótese à norma administrativa. ÍNDICE: NORMA COLETIVA (EM GERAL), Convenção ou acordo coletivo
TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 28/06/2012 RELATOR(A): MARCELO FREIRE GONÇALVES REVISOR(A): IARA RAMIRES DA SILVA DE CASTRO ACÓRDÃO Nº: 20120739202 PROCESSO Nº: 20120034672 ANO: 2012 TURMA: 12ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/07/2012 PARTES: RECORRENTE(S): Jesus de Assis Eldorado Indústrias Plásticas LTDA EMENTA:1. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. As ações declaratórias não se sujeitam aos efeitos da prescrição, pois a ação declaratória não almeja pretensão de direito material, ou seja, não é exeqüível, enquanto que a prescrição é a perda da pretensão de direito material, motivo pelo qual alcança apenas as ações condenatórias. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ILEGALIDADE. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. Nos termos do parágrafo 3o. do art. 71 da CLT, o limite mínimo de 1 hora para repouso e refeição somente poderá ser reduzido com a autorização do Ministério do Trabalho. Portanto, afigura-se ilegal a negociação coletiva para reduzir esse intervalo. Referida norma é de ordem pública e, por isso, não pode ser alterada por vontade das partes, mesmo que assistidas por entidades de classe. Este é o entendimento cristalizado no inciso I da Orientação Jurisprudencial nº 342 da SBDI-I do C.TST.ÍNDICE:PRESCRIÇÃO, Ação declaratória
Ora, resta claro que as convenções coletivas não podem eximir a reclamada ao pagamento de uma hora extra diária, pela concessão irregular do intervalo para refeição e descanso nos termos do artigo 71 da CLT, e Súmula nº 437 do TST.
Sendo assim, considerando que o recorrente sempre gozou de intervalo de apenas 20 a 25 minutos para repouso e refeição, inclusive inferior ao previsto em convenção coletiva, deverá a reclamada ser compelida ao pagamento de uma hora extraordinária referente ao intervalo, nos exatos termos do pedido, bem como de acordo com o que preconiza a Súmula 437 do TST, inclusive no que diz respeito ao caráter salarial da referida verba.
Ademais a jurisprudência do C. TST firmou-se no sentido de ser inválida a cláusula de acordo ou …