Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA MM $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move contra $[parte_reu_razao_social] e $[parte_reu_razao_social], por sua advogada infra-assinada, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
interposto pela primeira reclamada, requerendo sejam as contra razões anexas remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - $[processo_uf] REGIÃO, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: $[parte_reu_razao_social]
RECORRIDO: $[parte_autor_nome_completo]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
Origem: $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
A respeitável sentença prolatada pelo juízo “a quo” deverá ser mantida quanto aos pedidos formulados em recurso ordinário, pois ao julgar o feito, o fez com a mais lídima justiça, senão vejamos:
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Alega a recorrente que em instrução processual o recorrido não teria alcançado provar seus pleitos.
Contudo nota-se nobres julgadores que a recorrente tenta manipular os depoimentos prestados em instrução processual de forma a levá-los a erro conforme segue:
Inicialmente a recorrente transcreve o depoimento do recorrido e destaca trechos parciais e afirma que o mesmo teria afirmado que prestou serviços à outras empresas ($[parte_reu_razao_social] e $[parte_reu_razao_social]) , porem em depoimento pessoal na integra o recorrido assim afirma:
“Depoimento do reclamante: "Que trabalhou na reclamada de janeiro de 2011 até fevereiro de 2016, como motorista; que antes de 2011 o reclamante era coordenador de linha; que trabalhou na garagem "$[geral_informacao_generica]" e na garagem "$[geral_informacao_generica]" na mudança da Empresa $[geral_informacao_generica] para a $[parte_reu_razao_social]; que trabalhou na linha 4017, fazendo um média de 4 a 5 viagens, com duração de 02:00 (ida/volta); 4018, fazendo um média de 4 a 5 viagens, com duração de 02:00 (ida/volta), e 407-N fazendo um média de 4 a 5 viagens, com duração de 02:00 (ida/volta); que era fixo, pegando na garagem as 16:00; que sua escala era de domingo a sexta-feira, que não trabalhava aos sábados; que trabalhava todos os domingos; que trabalhava das 16:00 as 01:40/01:50, com 10/15 minutos de intervalo para refeição e descanso; que tinha de 10/12 minutos de intervalo a cada partida e chegada; que seu fiscal era o Sr. $[geral_informacao_generica], na linha 407-N; que nas demais linhas não sabe dizer quem era o fiscal, pois variava; que o depoente trabalhou na nova aliança quando era cooperget, por cerca de 1 ano; que não chegou a mandar alguém no seu lugar; que não se recorda o ano em que trabalhou na Cooperget; que de 2011 pra ca recebia na recedeboria (boca do caixa) dentro da reclamada e não recebia recibo; que foi contratado pelo Sr. $[geral_informacao_generica], que era presidente do conselho; que recebia R$ 11.20 por hora; que recebia por quinzena, dia 22 e dia 07; que a recebedoria é uma janelinha com as pessoas do lado de dentro;”
Ao contrario que pretende a recorrente fazer acreditar o reclamante informa que laborou para outras empresas, porem não se recorda o período, o que demonstra que tal período é anterior ao requerido na presente ação.
Como ainda a recorrente junta ao presente recurso cópia da ficha cadastral da JUCESP de empresa diversa, qual seja: $[geral_informacao_generica], o que demonstra a manipulação da recorrente ao depoimento do recorrido.
Salienta-se que o reclamante informa que fora contratado pelo Sr. $[geral_informacao_generica] que era presidente do conselho, o que é real, conforme ficha da JUCESP, juntado aos autos ao ID 1d7478c, fls 6 do referido documento consta o Sr. $[geral_informacao_generica] como “PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO”.
DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO
Nobres Julgadores, a recorrente faz alegações fantasiosas e inverídicas, aduz que o recorrido não teria produzido provas de que tenha trabalhado para a recorrente antes do período reconhecido em contestação e que a testemunha do autor teria sido frágil uma vez que a referida testemunha havia deposto que sempre fora registrada.
Entretanto tal afirmativa apenas demonstra a tentativa da recorrente em negar seu descumprimento ao artigo 29 da CLT, visto que o recorrido em depoimento pessoal afirmou que começou trabalhar na recorrente em 20/09/2008, bem como a única testemunha ouvida em instrução processual confirmou esta data ao afirmar que ela teria começado a trabalhar para reclamada em 01/08/2008 e que após um mês da sua contratação passou a laborar com o reclamante, ora recorrente.
Como ainda a recorrente afirma que o recorrido não teria feito provas de suas alegações no que tange ao reconhecimento de vínculo.
Fantasiosa tal afirmativa, visto que o depoimento da testemunha não demonstra qualquer contrariedade, conforme já demonstrado.
Assim não há o que se falar em não comprovação de vínculo de emprego, como sabiamente observou r. juízo “a quo” em sentença:
“DATA DE ADMISSÃO
O reclamante alegou ter sido admitido em 20/09/2008, não obstante o registro de sua CTPS somente em 01/10/2009. A ré negou admissão em data anterior ao registro.
A testemunha do reclamante, admitida em 01/08/2008, noticiou, em seu depoimento, que passou a trabalhar com o mês um mês após.
O depoimento da testemunha da reclamada mostrou-se contraditório à documentação juntada com a defesa. Isso porque afirmou que, no ano de 2009, supostamente, ano da admissão do autor, passou a ver o mesmo por volta das 4h no local de trabalho. Entretanto, os registros de jornada trazidos aos autos pela defesa não confirmam trabalho do reclamante em referido horário em 2009. A testemunha, advertida pelo Juízo sobre as contradições, alterou os termos de seu depoimento, para informar que não sabia o que o reclamante fazia no local em referido horário.
Assim, diante da prova testemunhal colhida pelo reclamante e das contradições acima identificadas, fica reconhecida admissão nos moldes alegados na petição inicial, vale dizer, em 20/09/2008.
Acolhe-se.”
Ademais, a recorrente traz nas razões um cipoal de alegações que gira, unicamente, no ônus da prova, tentando tirar a credibilidade do depoimento da testemunha do recorrido ouvida em instrução processual.
Salienta-se que a recorrente não fez qualquer prova que pudesse dar guarida a sua tese de defesa, uma vez que a única testemunha da recorrida se mostrou-se contraditória a própria defesa da recorrente, enquanto o recorrido com sua testemunha comprovou o vínculo laboral entre recorrente e recorrido, conforme denunciado na peça vestibular.
Nesta seara, deverá ser mantida a r. sentença quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego a partir de 20/09/2008, bem como a retificação em CTPS para fazer constar a real data de início do contrato de trabalho, e o pagamento do 13º salário proporcional, das férias proporcionais + 1/3 e do FGTS + 40%, referente ao período anterior ao registro.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A recorrente pede reforma na r. sentença quanto a condenação de diferença de verbas rescisórias e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, sob a alegação de que a recorrente teria afirmado em sua defesa que teria quitado totalmente as verbas devidas por meio de acordo coletivo perante o Ministério do Trabalho e Sindicato da Categoria, o que não teria sido contestado pelo reclamante, nem apontado eventuais diferenças.
Fantasiosa tal afirmativa da recorrente uma vez que no caso em tela tem-se que a recorrente sequer comprovou qualquer pagamento de verbas rescisórias para o recorrido, apenas junta cópia de uma Ata de Reunião junto ao Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo (ID 89f46c1) onde estabelece que a recorrente iria dar baixa do contrato de trabalho nas CTPS dos empregados, o Sindicato dos Motoristas receberia o valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) o qual seria pago em 10 parcelas mensais de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para proceder as homologações das rescisões e deveria pagar os trabalhadores em 10 parcelas a partir de 05/11/2013 e as homologações seriam feitas pelo Sindicato dos Motoristas, com ressalvas decorrentes, nos termos da legislação vigente.
Nota-se que o TRTC juntado pelo recorrente (ID 5492537) no termo homologatório contém a ressalva de que a homologação realizada pelo sindicato profissional é restrita para fins de saque dos depósitos do FGTS, assegurando ao empregado o direito de postular na Justiça do Trabalho as verbas rescisórias descritas no termo de rescisão, declarando, ainda, que não houve o recolhimento regular dos depósitos fundiários e nem da multa de 40%.
O recorrido em sua peça vestibular denunciou que recebera parcialmente as suas verbas rescisórias em dez parcelas de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) cada sendo a primeira quitada em 18/11/2013.
A recorrente por sua vez sequer junta qualquer comprovante de pagamento das verbas rescisórias apenas afirma que o referido acordo quitaria a totalidade das verbas rescisórias.
Contudo a própria ata junta pela recorrente (ID 89f46c1), não afirma que os trabalhadores dariam total quitação às suas verbas rescisórias, pelo contrario, determina que as homologações efetuadas pelo Sindicato dos Motoristas deveriam trazer as devidas ressalvas, conforme legislação vigente, o que fora feito, conforme já explanado.
Observa-se que a recorrente sequer comprovou o pagamento dos valores denunciados pelo recorrido em sua peça vestibular, assim sabia a r. sentença em condenar a recorrente em pagamento da diferença das verbas rescisórias e a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT e tal decisão deve ser mantida.
DAS HORAS EXTRAS
Alega a recorrente que a juíza “a quo” havia se equivocado ao definir horas extras excedentes à 7:00 horas diárias.
Nobres Julgadores nota-se que o MM Juízo “a quo” observou atentamente todas as provas produzidas nos autos, esclarecendo perfeitamente o motivo da condenação das horas extras.
Observa-se que os cartões de pontos, são apócrifos.
Controle de ponto apócrifos. Invalidade. Súmula nº 338 do TST. A assinatura é o ato pelo qual o empregado confere veracidade as anotações de horários. Os controles de ponto apócrifos não possuem valor probatório. Não podem ser usados como evidência, sem outros elementos que sustentem as informações ali contidas. Aplica-se, ao caso, a Súmula nº 338 do TST, invertendo-se o ônus probatório e presumindo a veracidade da jornada apontada pelo obreiro na inaugural, porquanto não infirmada pela reclamada por intermédio de prova válida. Recurso Ordinário da reclamada não provido (acórdão 20120592163, Relator Dr. Davi Furtado Meireles, decisão publicada em 29/05/2012.
TIPO: RECURSO ORDINÁRIO. DATA DE JULGAMENTO: 28/08/2012 RELATOR(A): MARIA ISABEL CUEVA MORAES REVISOR(A): SERGIO WINNIK ACÓRDÃO Nº: 20121012683 PROCESSO Nº: 02621003220095020027 ANO: 2011 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/09/2012 PARTES: RECORRENTE(S): Peru Gourmet LTDA EPP César Albuquerque da Silva EMENTA: CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. INSERVÍVEIS PARA COMPROVAR A JORNADA DE TRABALHO DO AUTOR. Revelam-se imprestáveis ao fim pretendido, os controles de ponto acostados pela defesa sem a devida chancela do trabalhador. Isso, porque tal procedimento, se aceito fosse, comprometeria a confiabilidade deste meio de prova, possibilitando que empregadores sem escrúpulos viessem a "fabricar" cartões de ponto, transmudando o objetivo da lei, que é de dar proteção ao trabalhador, em insegurança completa para o obreiro. Assim, cartões de ponto apócrifos, apresentados pelo empregador, não se prestam a constituir prova da jornada de trabalho do empregado, implicando o acolhimento das alegações feitas na petição inicial pelo reclamante, na ausência de outras provas em contrário. ÍNDICE: CARTÃO PONTO OU LIVRO, Requisitos
Conforme se observa dos documentos apontados (IDs 89ad940, f146b39, ffef0f3, 43a2de0 e e1b9957) os supostos cartões de ponto foram todos emitidos em 29/04/2014 com versão de 31/10/2013 (posterior à demissão do recorrido), ou seja, foram emitidos apenas para a instrução processual, assim o recorrido, não tinha ciência mensalmente das anotações elaboradas.
Ora, nobres julgadores, como validar a jornada de trabalho apontada nos relatório de ponto de validador se os mesmos não são os espelhos de pontos assinados pelo recorrido e emitidos após a demissão do mesmo, estão com jornadas britânicas ou resultado britânico?
A recorrente ainda tenta obter sucesso em suas alegações sobre o argumento de que o as reiteradas deste tribunal não seria requisito para a validade do controle de horários a assinatura do obreiro nos cartões de ponto, contudo a juíza monocrática sabiamente observou que no caso em tela, assim como em outros processos os documentos juntados pela recorrente seriam originados pelo validador e, portanto, pertencente á $[geral_informacao_generica] e não da recorrente, e não considerou como meio valido de prova.
Ademais, conforme fora denunciado pelo recorrido e corroborado pela sua testemunha os horários espelhados nos referidos documentos são diversos aos que efetivamente trabalhados, inclusive a testemunha da reclamada não fora eficaz para fazer a contra prova aos depoimentos do recorrido e sua testemunha.
A recorrente ainda tenta vincular os referidos documentos ao ônibus, motorista e cobrador afirmando que nas fichas de pontos existe na parte superior o numero do ônibus onde o reclamante se ativou (Chapa 44286), contudo se observarmos a ficha de registro do recorrido (ID d9cf830) o numero de Chapa apenas refere-se ao numero de prontuário/registro do autor e não do veículo que o mesmo trabalhava, ademais a reclamada não comprovou que a referida “Chapa” era a mesma que a cobradora possuía e em fase recursal tenta inovar.
Como ainda a recorrente questiona o porque do reclamante requer jornada de trabalho, que para a mesma se trata de jornada surreal, sem intervalo para refeição com trabalhos em feriados, sem receber horas extras e mesmo assim permanecer por longo tempo.
Ora nobres julgadores, o reclamante necessitava de seu emprego para manter o seu sustento bem como de sua família, e o simples fato de permanecer um longo tempo na recorrente não significa que as violações não ocorreram.
Nota-se que a recorrente tenta desacreditar o depoimento da testemunha do recorrido sob a alegação de que a mesma possuía mais de 3000 funcionários, não sendo crível que a testemunha todos os dias ver o recorrido, entretanto a testemunha em depoimento esclareceu que “... na função cobradora; trabalhou com reclamante nas linhas 312-N e 3790; um mês após a sua admissão, passou a trabalhar com o reclamante”, ou seja, o recorrido era motorista do ônibus e trabalhava juntamente com a testemunha, no mesmo veículo.
Mesmo que a recorrente possuía cerca de 3.000 funcionários e mesmo que a testemunha não trabalhasse juntamente com o reclamante o que impediria que a testemunha visualizasse o recorrido trabalhando na recorrente bem como seus horários?
Neste prisma tem-se que a recorrente tenta levar os nobres julgadores a erro, com alegações que fogem da realidade, inclusive inovando as sua defesa, querendo validar provas que não podem ser revestida de credibilidade, eis que colidem frontalmente com a condição de falibilidade humana, como pode-se notar as anotações de entrada e saídas do recorrente onde mostra claramente que todos os dias laborava com jornada britânica, ou seja, diariamente laborava exatamente 07:00 horas ou 08:00 horas diárias sem sequer qualquer variação no resultado, ou seja, com resultados britânicos.
Anotações uniformes e estereotipadas lançadas nos registros de horário de trabalho acarretam a inversão do ônus da prova, onerando a recorrida com o encargo de comprovar sua exatidão, invertendo-se o ônus da prova, conforme orientação jurisprudencial nº 306 e Súmula nº 338 do TST e diante da nossa farta jurisprudência neste sentido.
Portanto cabia a reclamada provar de forma robusta e convincente a jornada de trabalho lançado nos cartões de ponto.
Orientação Jurisprudência 306 - Horas extras. Ônus da prova. Registro invariável. Os cartões de ponto que demonstram horário de entrada e saída invariáveis são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo o horário da inicial se dele não se desincumbir.
Súmula nº 338 do TST
Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova. (Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 234 e 306 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05.
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - Res. 121, DJ 21.11.2003)
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 - Inserida em 20.06.2001)
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, …