Petição
ao juízo da $[processo_vara] VARA DO TRABALHO Da comarca de $[processo_comarca] do estado de $[processo_estado]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
1. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO RECORRIDO 2. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS 3. DEFERIMENTO DE HORAS EXTRAS E INTERVALOS INTRAJORNADA 4. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO
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$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_razao_social] e $[parte_reu_razao_social], por intermédio de sua advogada infra-assinada, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, apresentar as presentes
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
interposto pela primeira reclamada, requerendo que sejam recebidas e, posteriormente, remetidas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_regiao]ª Região, com as cautelas de estilo.
Requer-se, assim, o processamento das contrarrazões a seguir expostas, nos termos do artigo 900 da CLT, com a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da $[PROCESSO_REGIAO]ª Região para apreciação e julgamento.
$[informacao_generica_cidade], $[geral_data_extenso].
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_assinatura]
$[advogado_nome_completo]
$[advogado_oab]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABLAHO DA $[PROCESSO_REGIAO]ª REGIÃO
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: $[parte_reu_razao_social]
RECORRIDO: $[parte_autor_nome_completo]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
Origem: JUÍZO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
COLENDA TURMA,
EMÉRITOS DESEMBARGADORES
A respeitável sentença proferida pelo Juízo a quo deve ser integralmente mantida quanto aos pontos impugnados no recurso ordinário, uma vez que examinou detidamente a matéria e decidiu a causa em plena conformidade com a mais lídima Justiça, conforme passa a expor o recorrido.
I. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Alega a recorrente que em instrução processual o recorrido não teria alcançado provar seus pleitos.
Contudo nota-se nobres julgadores que a recorrente tenta manipular os depoimentos prestados em instrução processual de forma a levá-los a erro conforme segue:
Inicialmente a recorrente transcreve o depoimento do recorrido e destaca trechos parciais e afirma que o mesmo teria afirmado que prestou serviços à outras empresas ($[parte_reu_razao_social] e $[parte_reu_razao_social]) , porem em depoimento pessoal na integra o recorrido assim afirma:
$[geral_informacao_generica];
$[geral_informacao_generica];
$[geral_informacao_generica].
Ao contrario que pretende a recorrente fazer acreditar o reclamante informa que laborou para outras empresas, porem não se recorda o período, o que demonstra que tal período é anterior ao requerido na presente ação.
Como ainda a recorrente junta ao presente recurso cópia da ficha cadastral da JUCESP de empresa diversa, qual seja: $[geral_informacao_generica], o que demonstra a manipulação da recorrente ao depoimento do recorrido.
Salienta-se que o reclamante informa que fora contratado pelo Sr. $[geral_informacao_generica] que era presidente do conselho, o que é real, conforme ficha da JUCESP, juntado aos autos ao ID $[geral_informacao_generica], fls. $[geral_informacao_generica] do referido documento consta o Sr. $[geral_informacao_generica] como “PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO”.
II. DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO
Nobres Julgadores, a recorrente faz alegações fantasiosas e inverídicas, aduz que o recorrido não teria produzido provas de que tenha trabalhado para a recorrente antes do período reconhecido em contestação e que a testemunha do autor teria sido frágil uma vez que a referida testemunha havia deposto que sempre fora registrada.
Entretanto tal afirmativa apenas demonstra a tentativa da recorrente em negar seu descumprimento ao Art. 29 da CLT, visto que o recorrido em depoimento pessoal afirmou que começou trabalhar na recorrente em $[geral_data_generica], bem como a única testemunha ouvida em instrução processual confirmou esta data ao afirmar que ela teria começado a trabalhar para reclamada em $[geral_data_generica] e que após um mês da sua contratação passou a laborar com o reclamante, ora recorrido.
Como ainda a recorrente afirma que o recorrido não teria feito provas de suas alegações no que tange ao reconhecimento de vínculo.
Fantasiosa tal afirmativa, visto que o depoimento da testemunha não demonstra qualquer contrariedade, conforme já demonstrado.
Assim não há o que se falar em não comprovação de vínculo de emprego, como sabiamente observou r. juízo “a quo” em sentença:
$[trecho_sentenca];
$[trecho_sentenca];
$[trecho_sentenca].
Ademais, a recorrente traz nas razões um cipoal de alegações que gira, unicamente, no ônus da prova, tentando tirar a credibilidade do depoimento da testemunha do recorrido ouvida em instrução processual.
Salienta-se que a recorrente não fez qualquer prova que pudesse dar guarida a sua tese de defesa, uma vez que a única testemunha da recorrida se mostrou-se contraditória a própria defesa da recorrente, enquanto o recorrido com sua testemunha comprovou o vínculo laboral entre recorrente e recorrido, conforme denunciado na peça vestibular.
Nesta seara, deverá ser mantida a r. sentença quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego a partir de $[geral_data_generica], bem como a retificação em CTPS para fazer constar a real data de início do contrato de trabalho, e o pagamento do 13º salário proporcional, das férias proporcionais + 1/3 e do FGTS + 40%, referente ao período anterior ao registro.
III. DAS VERBAS RESCISÓRIA
A recorrente pede reforma na r. sentença quanto a condenação de diferença de verbas rescisórias e as multas dos Arts. 467 e 477 da CLT, sob a alegação de que a recorrente teria afirmado em sua defesa que teria quitado totalmente as verbas devidas por meio de acordo coletivo perante o Ministério do Trabalho e Sindicato da Categoria, o que não teria sido contestado pelo reclamante, nem apontado eventuais diferenças.
Fantasiosa tal afirmativa da recorrente uma vez que no caso em tela tem-se que a recorrente sequer comprovou qualquer pagamento de verbas rescisórias para o recorrido, apenas junta cópia de uma Ata de Reunião junto ao Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo $[geral_informacao_generica] onde estabelece que a recorrente iria dar baixa do contrato de trabalho nas CTPS dos empregados, o Sindicato dos Motoristas receberia o valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) o qual seria pago em 10 parcelas mensais de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para proceder as homologações das rescisões e deveria pagar os trabalhadores em 10 parcelas a partir de 05/11/2013 e as homologações seriam feitas pelo Sindicato dos Motoristas, com ressalvas decorrentes, nos termos da legislação vigente.
Nota-se que o TRCT juntado pelo recorrente $[geral_informacao_generica] no termo homologatório contém a ressalva de que a homologação realizada pelo sindicato profissional é restrita para fins de saque dos depósitos do FGTS, assegurando ao empregado o direito de postular na Justiça do Trabalho as verbas rescisórias descritas no termo de rescisão, declarando, ainda, que não houve o recolhimento regular dos depósitos fundiários e nem da multa de 40%.
O recorrido em sua peça vestibular denunciou que recebera parcialmente as suas verbas rescisórias em dez parcelas de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) cada sendo a primeira quitada em $[geral_data_generica].
A recorrente por sua vez sequer junta qualquer comprovante de pagamento das verbas rescisórias apenas afirma que o referido acordo quitaria a totalidade das verbas rescisórias.
Contudo a própria ata junta pela recorrente $[geral_informacao_generica], não afirma que os trabalhadores dariam total quitação às suas verbas rescisórias, pelo contrario, determina que as homologações efetuadas pelo Sindicato dos Motoristas deveriam trazer as devidas ressalvas, conforme legislação vigente, o que fora feito, conforme já explanado.
Observa-se que a recorrente sequer comprovou o pagamento dos valores denunciados pelo recorrido em sua peça vestibular, assim sabia a r. sentença em condenar a recorrente em pagamento da diferença das verbas rescisórias e a aplicação das multas previstas nos Arts. 467 e 477 da CLT e tal decisão deve ser mantida.
IV. DAS HORAS EXTRAS
Alega a recorrente que a sentença proferida pelo Juízo a quo incorreu em equívoco ao deferir horas extraordinárias excedentes à 7ª hora diária.
Todavia, não lhe assiste razão. O MM. Juízo de origem analisou com rigor as provas produzidas, fundamentando de forma clara e precisa a condenação ao pagamento das horas extras.
Verifica-se, de início, que os cartões de ponto acostados aos autos são apócrifos, conforme entendimento da jurisprudencia, vejamos:
RECURSO ORDINÁRIO. CARTÕES DE PONTO. APÓCRIFOS. INVALIDADE. ASSINATURA. REQUISITO. INIDONEIDADE DA PROVA EXIBIDA. COMPROVADA. Apresentados cartões de ponto apócrifos, somado à prova oral produzida, que evidenciou a inidoneidade dos cartões anexados, tem-se que não correspondem aos verdadeiros registros efetuados pelo empregado ao longo do contrato de trabalho, sendo, portanto, imprestáveis como meio de prova, o que atrai a incidência da Súmula nº 338 do TST, presumindo-se verdadeira a jornada declinada na exordial.
(Recurso Ordinário Trabalhista, N° 01010330720195010069, Quinta Turma, TRT1, Relator: Jorge Orlando Sereno Ramos, 02/05/2023)
Conforme demonstram os documentos (IDs $[geral_informacao_generica]), os supostos cartões de ponto foram emitidos em $[geral_data_generica], com versão de $[geral_data_generica], ou seja, em data posterior à demissão do recorrido. Evidencia-se, assim, que foram confeccionados unicamente para instrução processual, sem ciência prévia do trabalhador.
Diante disso, é impossível atribuir validade a tais relatórios, que sequer foram assinados pelo recorrido, apresentam jornadas artificiais e padronizadas (“britânicas”) e …