Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA, DO TRABALHO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] – $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], por seus advogados ao final subscritos, nos autos da ação de trabalhista que move em face de $[parte_reu_razao_social], vem à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
tempestivamente, requerendo a juntada das inclusas contrarrazões de recurso.
Termos em que,
Pede Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: $[PARTE_REU_RAZAO_SOCIAL]
RECORRIDO: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO]
PROCESSO Nº: $[PROCESSO_NUMERO_CNJ]
ORIGEM: $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA]
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA TURMA!
I. SÍNTESE DAS RAZÕES DE INCONFORMISMO DO RECORRENTE
A recorrente busca a reforma da r. sentença que a condenou a retificar a CTPS do Reclamante para constar os períodos de vínculos empregatícios de 15/06/2009 a 08/12/2009 e 16/12/2011 a 25/12/2015, bem como, ao pagamento solidário, do adicional de periculosidade e reflexos.
II. DO MÉRITO
2. DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO
2.1. Inconformada com a r. sentença, sustenta a recorrente que em razão do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada, é inexistente o vínculo empregatício com o reclamante, e, ainda que os períodos dos contratos são inferiores ao previsto em lei.
2.2. Contudo, a r. sentença não merece reforma.
2.3. Pois bem. O contrato de trabalho firmado entre o recorrido e a primeira reclamada foi fraudulento, ou seja, uma tentativa de eximir a recorrente da sua responsabilidade.
2.4. Ao contrário do alegado pela a recorrente, o recorrido não preencheu os requisitos previsto no art. 2º da Lei nº 6.019/74 para que seu trabalho fosse considerado temporário.
2.5. Ainda, no art. 10º da Lei nº 6.019/74, prevê o contrato temporário do empregado ao mesmo empregador, só poderá ultrapassar o período de 3 (três) meses com autorização do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
2.6. Destaca-se que, a recorrente não o ônus de comprovar que o contrato anterior ao registrado em CTPS era contrato temporário, cabia a recorrente, que não o fez.
2.7. Nesse sentido, os Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho, entendem que não comprovado que foram observados os requisitos da Lei nº 6.019/74 para contrato temporário, deverá este ser considerado como unicidade contratual. Veja-se:
VÍNCULO DE EMPREGO. UNICIDADE CONTRATUAL. Admitida a prestação de trabalho no período anterior ao registrado na CTPS, cabe ao empregador a prova de que tal se deu sem a presença dos requisitos da relação de emprego. Presume-se que a apropriação de força de trabalho ocorra nos termos do diploma celetista, sendo que a exceção deve ser demonstrada, encargo do qual a reclamada não se desincumbiu a contento. (TRT-4 - RO: 00205167420165040121, Data de Julgamento: 11/05/2018, 11ª Turma)
UNICIDADE CONTRATUAL. Hipótese em que, ante o contexto probatório, é incontroversa a existência de labor informal entre dois contratos de trabalho formais sem solução de continuidade, devendo assim ser reconhecida a unicidade contratual. (TRT-4 - RO: 00210292220155040333, Data de Julgamento: 26/04/2018, 9ª Turma)
2.8. É inegável, que ocorreu a relação empregatício, contudo, ao contrário do que sustenta como tese de defesa, esta relação não foi temporária.
2.9. No caso em tela, a recorrente alega que o recorrido se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fraude. No entanto, o ônus de comprovar que a relação de empregado foi temporária era da recorrente, uma vez que se tem nos autos os contratos de registro temporário (ID 181c527 fls. 3 e 4).
2.10. Ademais, o MM Juiz, ao proferir a r. sentença, o faz analisando em dois momentos, vejamos:
Primeiramente, a análise do pedido será feita em dois momentos: quanto aos contratos firmados nos períodos de 15.06.2009 a 17.08.2009 e 01.10.2009 a 08.12.2009; e, em outro momento, quanto aos demais contratos firmados, uma vez que somente em 16.12.2011 foi firmado novo contrato de trabalho, decorrendo mais de um ano entre o segundo e o terceiro contrato, não cabendo quanto a estes a unicidade contratual
2.11. Logo, o juiz a quo analisa os contratos em dois momentos, sendo, primeiro os contratos firmados em 15.06.2009 a 17.08.2009 e 01.10.2009 a 08.12.2009, e posteriormente o contrato de 16.12.2011 a 25.12.2015.
2.12. Vale ressaltar, que a recorrente, em tese defensiva, sustenta que o trabalho tem caráter eventual, uma vez que decorriam das obras realizadas.
2.13. De outra face, o fato da recorrente ser instituição de ensino (ESCOLA) e ter realizada as contratações para o período de recesso escolar, não afasta a responsabilidade.
2.14. Veja bem, o período entre o final da contratação do primeiro registro e o inicio do segundo registro são de 44 (quarenta e quatro) dias, ou seja, a readmissão do recorrente ocorreu em período inferior a 90 (noventa) dias.
2.15. Desse modo, restou comprovado que o contrato temporário do recorrente foi “fraudulento”, uma vez que não decorreu um prazo de 90 (noventa) dias para a admissão do segundo contrato.
2.16. Inclusive, é entendimento dos Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho que deverá ser respeitado o prazo de 90 (noventa) dias para recontratação do empregado que laborar em contrato temporário. Veja-se:
CONTRATO DE SAFRA. PACTUAÇÕES SUCESSIVAS COM INTERVALO INFERIOR A 90 DIAS. FRAUDE. UNICIDADE CONTRATUAL. Restando manifesto o intervalo mínimo entre as sucessivas pactuações entre a autora e as reclamadas, inferior a 90 dias, é de se entender pela presença de fraude nos pactos laborais celebrados, consoante entendimento prevalente nesta Eg. 2ª Turma, reconhecendo-se a unicidade contratual. Recurso ordinário da reclamante a que se dá parcial provimento. (TRT-18 1795201114118000 GO 01795-2011-141-18-00-0, Relator: BRENO MEDEIROS, Data de Publicação: DEJT Nº 981/2012, de 18.05.2012, pág.67.)
2.17. Diante disso, inerente ao pedido de unicidade contratual e reconhecimento de vínculo, a r. sentença se fundamentou de forma correta, ao reconhecer o vínculo empregatício no período de 15.06.2009 a 08.12.2009, assim como a devida retificação na CTPS.
3. DAS GORJETAS
3.1. A recorrente impugna a r. decisão do juiz a quo, ao argumento de ser indevida a integração dos valores a título de gorjetas, tendo por base a tese de gorjetas facultativas.
3.2. Ocorre que, a recorrente, apesar de não cobrar taxa de serviços, retinha os valores pagos à título de gorjetas, os administrava, e, por intermédio do setor de recursos humanos (RH) os repassava aos empregados a cada 15 (quinze) dias, conforme critérios estabelecidos pela recorrente, como restou demonstrado nos autos.
3.3. Veja-se a prova oral à fl.386, ata de audiência, ID. 5382b4e – Pág.2:
Depoimento da 2ª testemunha do (a) reclamante: $[geral_informacao_generica]
[...]
9) que havia o fechamento do caixa, ia para o RH onde era descontado tudo que era quebrado na reclamada e o restante era dividido entre os funcionários; 10) que o pagamento era em dinheiro por depósito; 11) que o depósito era feito pelo RH; 12) que todos na cozinha recebiam a mesma quantidade de gorjetas, à exceção dos chefes; 13) que dava em torno de R$ 250,00 a R$ 300,00; 14) que não sabe como funciona o sistema de pontos mas ouvia dizer que era 2 pontos para cada um da cozinha; 15) que sabia que era o RH que fazia a separação porque ouvia dizer; 16) que o depósito era identificado; [...]
Depoimento da 1ª testemunha do (a) reclamado (a): $[geral_informacao_generica]:
[...]
9) que conhece o sistema de pontos das gorjetas não sabendo explicar informando que a pontuação vai aumentando de acordo com o grau do cargo; 10) que o chefe de cozinha ganha mais que o comum; [...]
3.4. Portanto, os empregados não desconhecem totalmente os critérios adotados no sistema de pagamento das gorjetas adotados pela recorrente, sendo a administração exercida exclusivamente pelo empregador, o que descaracteriza a alegada modalidade de gorjeta facultativa.
3.5. Nesse sentido, os Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho, entendem que o valor da gorjeta que for repassado pelo empregador deverá refletir nas verbas rescisórias, vejamos:
GORJETAS - DIFERENÇAS DEVIDAS - Não se vislumbra contradição entre as informações fornecidas pela autora e testemunha quanto à efetiva cobrança de gorjetas, sendo que a reclamante abordou venda diária enquanto a testemunha indicou média de venda nos finais de semana. Ademais, cumpria à reclamada apresentar o livro caixa, para ser possível a apuração da média das vendas, sendo que não cumpriu a determinação judicial de juntada. Portanto, defere-se diferenças atinentes a gorjetas, bem como reflexos, erigindo-se o valor das vendas diárias com base no princípio da razoabilidade. (TRT-20 00002787520155200007, Relator: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA, Data de Publicação: 19/10/2016)
GORJETA. INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO. A gorjeta integra a remuneração do empregado, consoante o disposto no artigo 457 da CLT, que não faz distinção entre gorjeta espontânea e gorjeta compulsória. (TRT-1 - RO: 00113008720145010042 RJ, Data de Julgamento: 11/05/2016, Sexta Turma, Data de Publicação: 19/05/2016)
GORJETAS. INTEGRAÇÃO NAS VERBAS FUNDIÁRIAS. Nos termos do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, as gorjetas que receber. Assim, reconhecida o recebimento de tal parcela pela obreira, devida a sua integração para fins de pagamento das verbas fundiárias. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT-11 00007168720145110007, Relator: JORGE ALVARO MARQUES GUEDES, Gabinete do Desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes)
GORJETAS. Afirmado pela ré a cobrança, na nota fiscal, de gorjeta denominada "taxa de serviço" ou o pagamento espontâneo da gorjeta pelo cliente, é devida a sua integração na remuneração do trabalhador nos termos previsto no artigo 457, caput e parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso a que se nega provimento por unanimidade. (TRT-24 00003361220115240006, Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª TURMA, Data de Publicação: 12/09/2011)
3.6. Desse modo, considerando que a recorrente tinha o controle sobre os valores das gorjetas, perfeitamente possível estimar o montante de gorjetas mensais passíveis de integração as verbas contratuais e rescisórias.
3.7. Vale ressaltar, que na época de vigência do contrato de trabalho, não estava vigente os novos parágrafos do art. 457 da CLT que regulamentam o pagamento das gorjetas.
3.8. Sendo assim, com base no princípio da aplicação da lei mais benéfica ao trabalhador, deverá ser aplicado o entendimento anterior que prevê a integração da gorjeta a remuneração.
3.9. Diante do acima exposto, é totalmente descabida a reforma intentada pela recorrente, pois, por onde quer que se olhe a questão, conclui-se que é devida a integração da gorjeta aos salários.
4. DAS HORAS EXTRAS
4.1. Sustenta a recorrente que a recorrida não faz jus ao recebimento de horas extraordinárias, em razão do acordo de banco de horas.
4.2. A r. sentença atacada concluiu nos termos seguintes:
[...]
Deve-se observar, entretanto, que, embora haja previsão em norma …