Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_razao_social] por sua advogada infra-assinada, vem respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar suas
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
requerendo sejam remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - $[processo_uf] REGIÃO, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]
$[advogado_assinatura]
EGRÉGRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
RECORRENTE: $[geral_informacao_generica]
RECORRIDO: $[geral_informacao_generica]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] - $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
A respeitável sentença prolatada pelo juízo “a quo” deverá ser mantida quanto aos pedidos formulados em recurso ordinário interposto pela reclamada, ora recorrente, pois ao julgar o feito, o fez com a mais lídima Justiça, senão vejamos:
DA PRELIMINAR DA RECORRENTE
Da Nulidade Do Laudo Pericial
Requer a recorrente, seja declarada a nulidade do laudo pericial e que seja determinada uma nova perícia diante de inconsistências e contrariedades apresentadas no laudo.
Sem razão a recorrente. Ora, a recorrente impugnou o laudo DE ID c7c0829, que fora devidamente esclarecido pelo expert, não se falando em nulidade.
Ainda, a recorrente destaca pontos que o expert nega que o recorrido tenha laborado em redes ou equipamentos elétricos de alta tensão.
Ocorre que ao analisar o item 8.5, que o expert usa para responder os quesitos das partes, ao contrário do que alega a recorrente, não discorre tão somente sobre o conceito de periculosidade, senão vejamos:
ANÁLISE DE PERICULOSIDADE
Conforme o anexo do Decreto nº 93.412, QUADRO DE ATIVIDADES/ÁREA DE RISCO, já apresentado anteriormente, é caracterizada como periculosa a atividade exercida em sistema elétrico de potência energizado ou com possibilidade de energização acidental.
Conforme definição dada pela NBR 5.460: Sistema elétrico de potência é o sistema que integra a geração, a transmissão e a distribuição de energia elétrica.
Dessa forma, concluímos que o sistema de distribuição vai até o relógio de consumo - medição. Após o relógio de medição de consumo, não se trata mais de sistema elétrico de potencia e sim sistema elétrico de consumo.
Entretanto, a condição de risco não pode ser aplicada somente aos profissionais das concessionárias de energia que se ativam junto aos sistemas de geração, transmissão e distribuição, ou os profissionais que desempenham atividades junto às cabines de entrada de energia, uma vez que também existe o risco em sistemas elétricos de consumo energizados, no qual destacamos o disposto no § 2° do Art. 2° do Decreto n° 93.412/86, que identifica equipamentos ou instalações em situação de risco:
“São equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte”.
Conforme a Portaria nº 1.078, QUADRO DE ATIVIDADES/ÁREA DE RISCO, já apresentado anteriormente, têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão, em atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10, e ainda que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, que se refere à medidas de proteção. (g.n.)
Ainda, a recorrente não apontou tal nulidade em tempo hábil, tendo em vista que poderia tê-lo feito em sede de Embargos de Declaração, o que não fez.
Desta forma, não merece prosperar o requerimento da recorrente, tendo em vista que não encontra qualquer fundamento fático ou jurídico, eis que o laudo pericial fora elaborado mediante o acompanhamento da ré, bem como houve respostas às impugnações apresentadas, sendo exauridos todos os questionamentos da recorrente, ainda, houve a oportunidade em audiência de instrução de requerer tal nulidade, o que não o fez, restando tal pedido precluso.
DO MÉRITO
Do Adicional De Periculosidade
Pretende a recorrente a reforma a r. sentença de piso, eis que entende que o recorrido não faz jus ao adicional de periculosidade e ainda, que o recorrido pleiteou o adicional de periculosidade e reflexos sob o fundamento de que laborava com instalação e equipamentos de alta tensão, sendo que esta condição fora descaracterizada pelo perito judicial.
Entretanto a r. sentença “a quo” deve …