Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_estado]
Ref. Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social] E OUTROS, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por $[parte_reu_nome_completo], vêm à presença de Vossa Excelência, apresentar, tempestivamente,
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
com fulcro no artigo 900 da CLT, requerendo a Vossa Excelência que, após os procedimentos de praxe, as razões em anexo sejam remetidas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região:
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara] REGIÃO
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
Recorrente: $[parte_reu_nome_completo]
Recorridos: $[parte_autor_razao_social] E OUTROS
ORIGEM: $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_estado]
Contrarrazões ao Recurso Ordinário
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho,
Colenda Turma,
O Recorrente, irresignado com a r. sentença de id nº $[geral_informacao_generica], que julgou IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo mesmo, recorre para reformar nos seguintes pontos: a) alega nulidade por cerceamento de defesa e requer a declaração de nulidade pelo indeferimento de oitiva testemunhal; b) postula reconhecimento de vínculo empregatício; c) a reforma da sentença no ponto que condena o Reclamante em 10% de honorários advocatícios.
Todavia, conforme análise dos fatos e fundamentos a seguir elencados, a sentença prolatada não merece reforma nos termos do Recurso Ordinário ora contrarrazoado, pois está em sintonia com as normas legais, bem como jurisprudência pátria que rege o tema.
Dessa maneira, não restam dúvidas de que o recurso ordinário interposto é manifestamente improcedente. Devendo, portanto, ser mantida a sentença de primeiro grau, in totum.
1. DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA VÁLIDA
Postula o Recorrente a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, vez que o Magistrado de piso entendeu por desnecessária a oitiva de testemunhas do Reclamante e do Reclamado.
Em que pesem as judiciosas alegações trazidas no bojo do recurso ordinário, seus pedidos não merecem guarida. Vejamos.
Prima facie, destaca-se que o magistrado, ante o seu livre convencimento motivado, possui ampla liberdade para determinar as provas necessárias à instrução processual, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, na forma dos art. 370 e 371, CPC/15, aplicáveis à Justiça do Trabalho, na forma do art. 769, CLT:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Tal entendimento também é albergado pela CLT, em seu art. 765:
Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
No caso em apreço, não há que se falar em cerceamento de defesa, mormente por analisados todos os documentos juntados tanto pelo Reclamante à inicial, quanto pelo Reclamado à Contestação. Além disso, foi tomado depoimento pessoal de ambas as partes.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho de que o indeferimento de depoimento de testemunha (artigos 820 e 848 da CLT) não configura cerceamento do direito de defesa quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas, com fulcro nos artigos 765 da CLT e 370 e 371 do CPC/15, conforme decisão recentíssima:
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. (...) 2. Nulidade. Cerceamento de defesa. Indeferimento de prova. Não conhecimento. NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. Ademais, incumbe ao juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Inteligência dos artigos 131 do CPC/1973 (371 do CPC/2015) e 765 da CLT. Na espécie, a corte regional consignou que a matéria restou suficientemente esclarecida nas provas documentais e nos depoimentos das outras testemunhas, de forma que o indeferimento da oitiva de uma testemunha não constituía cerceamento ao direito de defesa da parte. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (...) Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; ARR 0000706-34.2010.5.03.0095; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 13/03/2020; Pág. 3759)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. NO CASO, A DEMANDA DO AUTOR VERSA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O RECLAMADO. TODAVIA, DESTACOU-SE, NO ACÓRDÃO REGIONAL, QUE O DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR, JUNTAMENTE COM AS DEMAIS PROVAS DOCUMENTAIS, REVELAM TRATAR-SE DE CONTRATO DE EMPREITADA. DESSE MODO, INÓCUA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, EM FACE DA PREMISSA PROBATÓRIA EXPRESSAMENTE CONSIGNADA NO ACÓRDÃO REGIONAL, INSUSCETÍVEL DE SER REVISTA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Intacto o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000472-28.2012.5.01.0551; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 19/12/2019; Pág. 2162)
Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região:
RECURSO ORDINÁRIO …