Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move contra $[parte_reu_nome_completo], por sua advogada infra-assinado, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar suas
CONTRARAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
interposto pela reclamada, consubstanciado nos motivos em anexo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
CONTRARAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDA: $[parte_reu_nome_completo]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] –$[processo_comarca] VARA DO TRABALHO DE $[processo_estado]
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
A respeitável sentença prolatada pelo juízo “a quo” deverá ser mantida quanto aos pedidos formulados em recurso ordinário, pois ao julgar o feito, o fez com a mais lídima justiça, senão vejamos:
DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL FORMULADA PELA RECORRIDA
A recorrente requer a reforma da contradita solicitada em instrução processual para a testemunha trazida pela a reclamante, sob o argumento de que a recorrida e o depoente mantinham amizade pessoal e requer ainda que seja Oficializado o Ministério Publico para crime de falso testemunho.
Primeiramente salienta-se que a referida testemunha negou a amizade e esclareceu que conhecia a recorrida de um bar localizado próximo a residência da recorrente.
O que se pode notar Nobres Julgadores e que a recorrente tentando de todas as formas caracterizar amizade intima com intuito de invalidar o depoimento da única testemunha, contudo, tais alegações não devem prosperar diante as simples alegações.
TIPO: RECURSO ORDINÁRIO – DATA DE JULGAMENTO: 11/11/2011 - TRT-9 - $[geral_informacao_generica] (TRT-9). Ementa: TRT-PR-11-11-2011 DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. CONTRADITA REJEITADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. A rejeição de contradita oferecida pela parte contrária aos depoimentos testemunhais não implica em nulidade processual por cerceamento de defesa, eis que não foi obstada a produção de provas. O cerne da controvérsia reside na verificação da validade ou não de provas que já foram produzidas, matéria a ser decidida no mérito, ante a ausência de prejuízo processual a qualquer dos litigantes. Ademais, a rejeição das contraditas não torna os depoimentos das testemunhas provas preponderantes, eis que serão apreciados em conjunto com as demais provas dos autos. Recurso ordinário do reclamado conhecido e não-provido, neste particular.
Ademais, nota-se que a recorrente não produziu qualquer prova em audiência da alegada amizade, portanto, correta a atitude de MM Juízo “a quo”, devendo assim ser mantida a r. sentença diante das provas produzidas nos autos, inclusive prova testemunhal apresentada pela recorrida.
No tocante ao pedido de acionamento do Ministério Público para a apuração de falso testemunho não deve prosperar uma vez que a referida testemunha compareceu em juízo para falar de fatos que era conhecedor, tanto que depõe que não conhecia a recorrente, mas sim a recorrida uma vez o depoente frequentava de um bar próximo a residência da recorrente e assim via a recorrida laborando e os vestidos de noiva no varal residência da recorrente.
Vale ressalvar que a recorrida laborava para nas funções de empregada doméstica, assim não havendo colegas de trabalho que pudessem depor em juízo para provar a verdade real.
Diante do exposto deve ser rejeitado o pedido de Oficio ao Ministério Público para a apuração de falso testemunho.
DA PRELIMINAR DA ALEGADA INÉPCIA
Requer a recorrente a reforma da r. sentença conforme noticiada em sede de Contestação.
Primeiramente Nobres Julgadores, não devem prosperar a preliminar suscitada pela reclamada, uma vez que, o processo reúne todas as condições para o desenvolvimento válido e regular, conforme sabiamente observado pelo juízo monocrático:
“PRELIMINAR DE INÉPCIA - Vigem no processo do trabalho, dentre outros, os princípios da oralidade e informalidade, de tal sorte que o art. 840, CLT exige na petição inicial apenas uma breve exposição dos fatos e o pedido, o que foi atendido pelo autor. Rejeito.”
Ademais é infundada a preliminar da recorrente, eis que seus argumentos se confundem com mérito e com ele deveria ser apreciada em r. sentença, o que ocorreu no caso em tela, assim sendo, requer seja mantida a r. sentença prolatada pelo juízo “a quo”, quanto à inépcia da peça vestibular.
DA PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Primeiramente alega a recorrente que a recorrida deixou de cumprir com o disposto no artigo 625-D da CLT, entretanto, tais não devem prevalecer uma vez que se realmente a Recorrente pretendia fazer qualquer tipo de acordo porque a mesma não a fez em audiência inaugural, realmente fere o bom senso.
Em segundo lugar, a recorrida não está obrigada a fazer qualquer tipo de transação que não esteja de acordo, conforme prevê nossa Jurisprudência.
“TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 12/06/2002 RELATOR(A) DESIGNADO(A): JOSE CARLOS DA SILVA AROUCA REVISOR(A): MARIA LUÍZA FREITAS ACÓRDÃO Nº: 20020393363 PROCESSO Nº: 20010430045, ANO: 2001, TURMA: 08 DATA DE PUBLICAÇÃO: 25/06/2002 PARTES: RECORRENTE(S): EMPRESA LIMPADORA COLORADO LTDA RECORRIDO(S): MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA SANTOS EMENTA: COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. SUBMISSÃO FACULTATIVA. O PAÍS REGE-SE EM TUDO CONFORME O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. FERE A CIDADANIA, UM DE SEUS SUSTENTÁCULOS, SER COMPELIDO, CONTRA A VONTADE, SUBMETER-SE A UM PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO E PRIVADO, CONSTITUÍDO DIRETA OU INDIRETAMENTE PELO DEVEDOR, COMO CONDICIONAMENTO DO DIREITO DE AÇÃO. NINGUÉM PODE SER OBRIGADO A TRANSACIONAR DIREITOS SOB PENA DE PERDÊ-LOS. E FERE O BOM SENSO NÃO SE CONCILIAR EM JUÍZO, RECUSAR A CONCILIAÇÃO E MESMO ASSIM ALEGAR E REITERAR A OMISSÃO DA TENTATIVA CONCILIATÓRIA EXTRAJUDICIAL.” (GRIFOS NOSSOS).
Ademais, o acesso a Judiciário está garantido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXV, senão vejamos alguns julgados de Nossos Tribunais:
“TIPO: RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO DATA DE JULGAMENTO: 23/07/2002, RELATOR(A) DESIGNADO(A): MERCIA TOMAZINHO REVISOR(A): ACÓRDÃO Nº: 20020477168 PROC. Nº: 23377200290202002, ANO: 2002, TURMA 04, DATA DE PUBLICAÇÃO: 02/08/2002,PARTES: RECORRENTE(S): AGENITA MARES SANTOS RECORRIDO(S):CHALE IMÓVEIS VENDAS E ADM S/C LTDA EMENTA: O DESATENDIMENTO DO ART. 625-D DA CLT NÃO AUTORIZA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PROÍBE A CRIAÇÃO DE NOVAS CONDIÇÕES PARA A PROPOSITURA DE AÇÕES JUDICIAIS: BASTA A PARTE SATISFAZER OS NOVOS REQUISITOS E O ACESSO ESTARÁ ASSEGURADO. A EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 625-D DA CLT NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO MAIS UMA CONDIÇÃO DA AÇÃO. SE ASSIM QUISESSE O LEGISLADOR, DEVERIA TER COMINADO PENA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. O ACESSO AO JUDICIÁRIO, ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE (ART. 5º, XXXV DA CF), NÃO PODE SER FRUSTRADO POR NORMA QUE NÃO APRESENTA SANÇÃO AO REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA. “
“TIPO: RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO ATA DE JULGAMENTO: 30/07/2002RELATOR(A) DESIGNADO(A): VERA MARTA PUBLIO DIAS REVISOR(A): ACÓRDÃO Nº: 20020494038 PROC. Nº: 25580200290202003, ANO: 2002, TURMA: 10 DATA DE PUBLICAÇÃO: 13/08/2002 PARTES: RECORRENTE(S): ELI CARLOS DE SOUZA CALDAS RECORRIDO(S): AGP MATOS LTDA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, EMENTA: OMISSÃO DE CONCILIAÇÃO - APESAR DE EXISTIR COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA NO ÂMBITO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, O FATO DO EMPREGADO DELA NÃO TER SE VALIDO NÃO CONFIGURA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, COMO DECIDIDO PELA SENTENÇA REVISANDA. O OBJETIVO DE TAIS COMISSÕES É DESAFOGAR A JUSTIÇA DO TRABALHO, NOTORIAMENTE ASSOBERBADA, MAS NÃO IMPEDIR O ACESSO DO TRABALHADOR AO JUDICIÁRIO, O QUE LHE É GARANTIDO PELO ARTIGO 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.”
Por fim Nobres Julgadores, já está totalmente superada a alegada necessidade de passagem perante a Comissão de Conciliação Prévia, conforme se verifica na súmula nº 2 do nosso Egrégio Tribunal Regional de 2ª Região.
SÚMULA Nº 2, COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO. (Resolução Administrativa nº 08/2002 - DJE 12/11/02, 19/11/2002, 10/12/2002 e 13/12/2002)) "O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625- E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal." Sala de Sessões, 23 de outubro de 2002.(grifos nossos)
Desta forma, não há em que se falar em extinção do processo, uma vez que a recorrente teve seu direito de defesa assegurado junto a Justiça do Trabalho e pelos motivos acima expostos.
DA CARÊNCIA DE AÇÃO / VÍNCULO DE EMPREGO
A recorrente requer reforma no tocante a preliminar de ausência de vinculo, noticiada em sede de sua Contestação, e requer reforma da r. sentença.
A referida preliminar da recorrente também se confunde com mérito e com ele também deveria ser apreciada em r. sentença, o que ocorreu no caso em tela, assim sendo, requer seja mantida a r. sentença prolatada pelo juízo “a quo”.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Não deve prosperar a alegação da reclamada neste sentido, posto que ficou caracterizado o vínculo empregatício, quanto a prescrição quinquenal alegada pela recorrida também não …