Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move contra $[parte_reu_razao_social] e $[parte_reu_razao_social], por sua advogada infra-assinada, vem respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar suas
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
interposto pela segunda reclamada, requerendo sejam remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - $[processo_vara] , com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EGRÉGRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDA: $[parte_reu_razao_social]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] – $[processo_comarca] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
A respeitável sentença prolatada pelo juízo “a quo” deverá ser mantida quanto aos pedidos formulados em recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, ora recorrente, pois ao julgar o feito, o fez com a mais lídima Justiça, senão vejamos:
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Conforme requerido na inicial, o recorrido, requereu responsabilidade subsidiária da recorrente, nos moldes da Sumula 331, IV, do Colendo TST.
O juiz monocrático decidiu pela responsabilidade subsidiária, na forma da sumula 331 do TST, observando que a recorrente admitiu que firmou contrato de prestação de serviços com empregadora do ora recorrido.
É IMPORTANTE FRISAR, que ambas reclamadas admitiram a prestação de serviços do recorrido para a recorrente, através de contrato com a primeira reclamada.
Conforme aduz a sumula 331, IV do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da recorrente, até porque a responsabilidade aqui discutida trata de prestadora e tomadora, sendo que a segunda se beneficiou diretamente da prestação de serviços do recorrido.
Assim, não se trata de ingerência da recorrente, eis que não foi requerido nulidade no contrato de trabalho, no que tange a subordinação. Mas, tão somente em responsabilidade subsidiária por eventuais créditos oriundos da relação de emprego existente entre recorrido e recorrente.
A responsabilidade subsidiária, aqui discutida, fora deferida como segurança ao recorrido para ver satisfeitos seus créditos, tendo em vista a ocorrência no inadimplemento das obrigações trabalhistas, por partes das reclamadas, uma vez que a 2ª reclamada responde por culpa “in elegendo”e “in vigilando” com base no art. 120 e 159 do Código Civil Brasileiro, por ter beneficiado diretamente pelos préstimos da recorrida.
A recorrente deve se responsabilizar subsidiariamente, eis que a mesma foi beneficiária direta dos serviços do recorrido, ou seja, foi tomadora dos serviços do mesmo, numa relação triangular, conforme bem definiu o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região:
““EMENTA - 1) TOMADOR DE SERVIÇOS - INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELO EMPREGADOR - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Tratando-se de terceirização de serviços, o inadimplemento dos encargos trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo. O encargo supletivo advém da utilização da mão de obra do trabalhador para obter vantagem. Inteligência da Súmula nº 331, IV, do TST. 2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ABRANGÊNCIA - TOTALIDADE DAS VERBAS DEFERIDAS NA SENTENÇA. A imposição da responsabilidade subsidiária à tomadora de serviços implica o pagamento de todas as verbas deferidas ao trabalhador, porquanto o escopo do entendimento sumulado é assegurar amplo e integral ressarcimento ao empregado vítima de descumprimento da legislação trabalhista, estendendo à tomadora, culpada pela má escolha do ente prestador, o pagamento da condenação. Data de Publicação 26/07/2017 - Magistrado Relator ROVIRSO APARECIDO BOLDO Órgão Julgador 8ª Turma - Cadeira 1
Número Único 1001373-81.2016.5.02.0204”
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