Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Federal do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da UF Região
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, nos autos da reclamação trabalhista que move contra Razão Social (+2), por seus advogados que esta subscrevem, face à interposição de RECURSO DE REVISTA pela 2ª Reclamada (Razão Social), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar sua
CONTRARRAZÕES
requerendo ao final se considere como parte integrante as inclusas laudas para que produzam os efeitos legais.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA
Recorrente: Razão Social
Recorrido: Nome Completo
Processo nº Número do Processo
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Nobres Julgadores.
Não há que se falar em reforma do V. Acórdão como pretende a recorrente, uma vez que a C. Turma ao julgar, levou em consideração todas as provas colacionadas aos autos, que evidenciam os fatos, bem como entendimento predominante da atual jurisprudência, o quanto preceitua a Legislação vigente, os princípios Constitucionais e as normas Constitucionais.
Dessa foram, não merece prosperar referido recurso interposto pela recorrente, eis que o mesmo é totalmente incabível no caso em tela, conforme passaremos a expor.
I – PRELIMINARMENTE
DO NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ACERCA DA MATÉRIA DISCUTIDA
A legislação é unânime quanto ao cabimento do recurso interposto, conforme art. 896 e suas alíneas:
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
Ainda, a legislação é unânime quanto ao cabimento do recurso interposto, somente quando houver:
- § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014).
Cumpre obtemperar, que o agravante desrespeitou a redação da Súmula n.º 333, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Veja-se:
“Sumula 333: Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.”
Ademais, não obstante a afronta constitucional aduzida, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no V. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Súm. 126 TST – Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894 “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.
Por fim, quanto ao tema contribuição assistencial, inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 1º, A, I, da CLT.
Isso porque é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela ora agravante.
Desta forma, evidente que o recurso interposto pela recorrente não deverá prosperar, eis que totalmente incabível e impossível, segundo nosso ordenamento jurídico, para o caso em tela.
II – DA PRELIMINAR
DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO
A ora recorrente pretende a imediata suspensão do presente feito em decorrência da decisão liminar deferida pelo Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal, no último dia 27/06/2020, nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58, até ulterior decisão daquela Suprema Corte.
Todavia, razão não assiste à ora recorrente, pois conforme esclarecido no julgamento da Medida Cautelar em Agravo Regimental interposto pela Procuradoria-Geral da República, referida liminar obsta tão somente a prática de atos judiciais tendentes a fazer incidir o IPCA-E como fator de correção monetária, ou seja, 'não impede o regular andamento de processos judiciais' (decisão proferida em 01/07/2020).
Destarte, deverá ser afastada a preliminar suscitada pela ora recorrente, não havendo que se falar em suspensão do processo e sequer em violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados.
III – DO MÉRITO
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
O cerne da questão suscitada no Recurso nesse sentido é o comando legal é a Súmula 331 do C. TST, bem como o art. 818 da CLT e o art. 373 do CPC, que em tese, isentaria a recorrente de responsabilidade por error in eligendo e error in vigilando.
Contudo, a aplicação desse dispositivo demanda cautelosa interpretação que o harmonize com os princípios constitucionais sobre os quais fundamenta-se nossa República, notadamente aqueles que velam pela dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III da Constituição Federal), e os valores sociais do trabalho (artigo 1º IV, Constituição Federal), o que afasta a sua incidência ao caso concreto.
No mais, a subsidiariedade da recorrente decorre de ter se beneficiado da prestação de serviços do empregado, ora recorrido, com a conseqüente responsabilidade subsidiária da tomadora da tomadora de serviços, decorrente da culpa “in eligendo” pela incidência ao caso concreto do padrão interpretativo consubstanciado na Súmula 331 do C. TST, pelo que requer o recorrido.
Não procede a alegação da recorrente de contrariedade à Súmula n.º 331 do C. TST, e nem violação ao art. 422 do CC e ao art. 795, § 2º do CPC, pois restou amplamente comprovado nos autos a prestação de serviços do recorrido a favor da recorrente.
A recorrente procura discutir matéria de fato em 3º grau de jurisdição, sendo, portanto, incabível a tese da recorrente, não devendo seu recurso merecer acolhimento.
Diante das provas colhidas nos autos, não há em que se falar da exclusão da recorrente do pólo passivo da presente demanda, não houve qualquer violação aos dispositivos mencionados, pelo contrário a condenação da recorrente se funda exatamente nos dispositivos e súmula com que fundamenta seu recurso.
Contrariamente às alegações recursais tecidas, não há que se falar em reforma do V. Acórdão em relação à condenação subsidiária da recorrente, uma vez que restou amplamente comprovado nos autos que esta se valeu efetivamente da mão de obra do recorrido e não há o que se discutir sobre provas em sede de instância extraordinária.
Vejamos a Súmula n.º 331 do C. TST, que fundamenta a responsabilidade imputada a recorrente:
Súmula n.º 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Assim sendo, deve ser mantido o V. Acórdão na íntegra.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS, DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT E DEMAIS VERBAS DEFERIDAS EM SENTENÇA
Corretamente são os termos do V. Acórdão que manteve a decisão de 1ª instância que condenou a primeira reclamada ao pagamento dos valores devidos, bem como condenou a Recorrente de forma subsidiária, nos termos da súmula 331 do C. TST.
Portanto, descabe a informação de que a Recorrente, em caso de eventual inadimplemento da primeira reclamada, esta não deverá arcar com os eventuais pagamentos.
Outrossim, a responsabilidade é extensiva às multas e indenizações postuladas. Afinal, elas nada mais representam que o exaurimento da culpa do contratante, que deve arcar com todas as consequências da má contratação. Questão, aliás, apreciada por ocasião do mesmo julgamento exarado no processo AIRR-47140-88.2008.5.10.00.20, junto ao C. TST:
“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. MULTAS E INDENIZAÇÕES. (...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. À União cabe o dever de bem eleger as empresas que lhe prestam serviços e de bem vigiar-lhes a execução de seus contratos, incluindo, neste quesito, o pagamento oportuno das verbas rescisórias, nos moldes do art. 477 da CLT, sob pena de também responder de forma subsidiária pelas parcelas relativas à …