Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Federal do Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da UF Região
PROCESSO TRT Nº Número do Processo
Nome Completo, nos autos da reclamação trabalhista que move contra Razão Social (+1), por seus advogados que esta subscreve face à interposição de RECURSO DE REVISTA PELO 2º RECLAMADO (Razão Social), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar sua
CONTRARRAZÕES
requerendo ao final se considere como parte integrante as inclusas laudas para que produzam os efeitos legais.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA
Recorrente: Razão Social
Recorrido: Nome Completo
Processo TRT UF Região nº Número do Processo
Origem: ___ Vara do Trabalho de CIDADE - UF
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Nobres Julgadores.
Não há que se falar em reforma do V. Acórdão como pretende o recorrente, uma vez que a C. Turma ao julgar, levou em consideração todas as provas colacionadas aos autos, que evidenciam os fatos, bem como entendimento predominante da atual jurisprudência, o quanto preceitua a Legislação vigente, os princípios Constitucionais e as normas Constitucionais.
Dessa foram, não merece prosperar referido recurso interposto pela recorrente, eis que o mesmo é totalmente incabível no caso em tela, conforme passaremos a expor.
I – PRELIMINARMENTE
DO NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ACERCA DA MATÉRIA DISCUTIDA
O recorrente interpôs Recurso de Revista em face do V. Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal do Trabalho da 2ª Região, visando a reforma do julgado, alegando afronta à Súmula n.º 331, IV do C. TST e violação do art. 818 da CLT, 373, I do CPC.
Ademais, o recorrente alega que os fundamentos do E. Regional viola a decisão do STF (ADC 16), declarou a inconstitucionalidade do § 1° do art. 71 da Lei n.º 8.666/93, tendo observado que eventual responsabilização da Administração Pública no pagamento dos encargos trabalhistas não decorre de responsabilidade objetiva, deve vir fundamentada no descumprimento das obrigações decorrentes do contrato pela Administração Pública devidamente comprovada no caso concreto.
No mais, o recorrente busca demonstrar via extraordinária a ausência do descumprimento das obrigações do contrato.
Todavia, não merece prosperar o inconformismo do ora agravante, pois a E. Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV e VI da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
Não obstante a afronta aduzida, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no V. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Súmula 126 TST – Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894 “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.
Desta forma, evidente que o recurso interposto pelo recorrente não deverá prosperar, eis que totalmente incabível e impossível, segundo nosso ordenamento jurídico, para o caso em tela.
II – DO MÉRITO
O recorrente na elaboração de suas razões ao Recurso de Revista, elenca os pontos divergentes em tópicos diferentes, mas todos interligados, tendo em vista as matérias alegadas.
Com o fito de respeitar a ordem aplicada pela Recorrente e para que exista coesão nos tópicos abordados, o Recorrido passará a manifestar-se sobre os temas ventilados.
DA ALEGADA INJUSTIFICADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA À NORMA CONSTANTE DO ARTIGO 71, § 1º DA LEI N.º 8.666/93 CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI DECLARADA COM EFEITO VINCULANTE PELO STF
O cerne da questão suscitada no Recurso nesse sentido é o comando legal do artigo 71 da lei 8.666/93, que em tese, isentaria a recorrente de responsabilidade por error in eligendo e error in vigilando. Contudo, a aplicação desse dispositivo demanda cautelosa interpretação que o harmonize com os princípios constitucionais sobre os quais fundamenta-se nossa República, notadamente aqueles que velam pela dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III da Constituição Federal), e os valores sociais do trabalho (artigo 1º IV, Constituição Federal), o que afasta a sua incidência ao caso concreto.
No mais, a subsidiariedade da Recorrente, decorre de imperativo constitucional assegurado no § 6º do artigo 37 da Carta da República, o qual garante que “as pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, garantindo o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa”.
Por fim, em face dos incontornáveis princípios constitucionais da legalidade e da moralidade, a que está sujeita a administração pública, direta ou indireta, não há como agasalhar cômodo e irresponsável alheamento do administrador diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte de empresas inidôneas junto às quais proveu-se de mão-de-obra ("Constituição Federal, Artigo 37,"caput": "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...") (g.n.).
No mesmo sentido, é o entendimento dos Egrégios Tribunais:
“Responsabilidade subsidiária. Administração pública direta e indireta. Contratos de prestação de serviços. Lei 8666/93. A norma do art. 71, parágrafo 1º, da Lei n.º 8666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadora dos serviços. Exegese do Enunciado 331, VI, do C. TST.” (Ac. 20020155098 – T. 10 – Rel. Rita Maria Silvestre)” (g.n.)
TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VIABILIDADE INAPLICABILIDADE DO § 1º DO ART. 71 DA LEI Nº 8.666/93 POR AFRONTA AO INCISO II DO § 1º DO ART. 173 DA CF/88. O art. 71 da Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações) destoa dos princípios constitucionais de proteção ao trabalho (art. 1º, incisos III e IV, da CF/88), que preconizam os fundamentos do Estado Democrático de Direito, como "a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa", respectivamente; além da garantia dos chamados "direitos sociais" insculpida no art. 7º da Carta Política, como garantias fundamentais do cidadão. Some-se que a interpretação literal deste dispositivo legal (art. 71 da Lei nº 8.666/93) choca-se frontalmente com os preceitos constitucionais que impedem a concessão de privilégio às entidades estatais que terceirizem serviços e as paraestatais que desenvolvam atividade econômica, impondo, quanto a estas, igualdade de tratamento com as empresas privadas (art. 173, § 1º, II, da CF). O mecanismo da licitação visa propiciar à entidade estatal ou paraestatal a escolha do melhor contratante, jamais mecanismos para acobertar irresponsabilidades. A culpa "in eligendo" e "in vigilando" da Administração Pública atrai a responsabilidade subsidiária, por atuação do princípio inserto no art. 455 da Consolidação, aplicado por força do inciso II, § 1º, do art. 173 da CF/88. Recurso de revista não conhecido...
DECISÃO: Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
(Recorrente: Caixa Econômica Federal – CEF; Recorrida: Teresinha Regina Reginaldo – Juiz Relator Convocado: José Antonio Pancotti – DJ de 27.02.2004) (g.n.)
AÇÃO RESCISÓRIA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL – MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA - NÃO VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. 1. Um dos princípios norteadores do Direito do Trabalho, que lhe dão caráter de ramo autônomo da Ciência Jurídica, é o da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, mediante a quebra da hierarquia das fontes, que estrutura a pirâmide jurídica kelseniana. 2. Em relação à questão da responsabilidade subsidiária de entes da administração pública quanto a débitos trabalhistas não honrados por empresas prestadoras de serviços com as quais contrataram, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, em sua literalidade, afasta expressamente a possibilidade de responsabilização. No entanto, a exegese literal do dispositivo de lei não é a única forma de hermenêutica jurídica, havendo também, dentre tantas outras (histórica, sociológica, teleológica, etc.), a interpretação sistemática. Não fora assim, a atividade jurisdicional seria meramente mecânica, de enquadramento da matéria-prima fática na forma legal jurídica, sem se perquirir sobre o conteúdo, finalidade e dimensão mais abrangente da norma. 3. Numa exegese do sistema legal trabalhista, de caráter protecionista do hipossuficiente na relação laboral, não se pode admitir que as empresas estatais estejam infensas à responsabilidade subsidiária em caso de contratação de mão-de-obra por interposta pessoa, se esta não se mostra idônea para arcar com os encargos trabalhistas do pessoal posto a serviço da empresa estatal. Nossa Carta Política assegura o mesmo tratamento jurídico, no campo trabalhista, para as empresas públicas e privadas (CF, art. 173). 4. "In casu", a responsabilidade subsidiária decorre de dois fatores: a) a prestação direta dos serviços do empregado é para a empresa estatal, que se beneficia da força de trabalho alheia; e b) se a prestadora dos serviços que forneceu a mão-de-obra não é idônea ou não paga os salários de seus empregados, a estatal que a contratou tem culpa "in eligendo" ou "in vigilando" com relação à empresa terceirizada. 5. O que não se admite em matéria de Direito do Trabalho é a empresa tomadora dos serviços beneficiar-se do esforço humano produtivo e depois o trabalhador que o despendeu ficar sem receber a retribuição que tem caráter alimentar... Recurso ordinário desprovido. (Recorrente: Banco do Brasil – Recorrida: Elisângela Luíza Henrique – Relator: Ministro Ives Gandra Martins Filho – Fonte: DJ de 06.02.2004) (g.n.)
Portanto, há de ser afastada a incidência do dispositivo legal invocado – artigo 71, Lei n.º 8.666/93, vez que não se amolda ao texto constitucional, na situação em exame, com a conseqüente responsabilidade subsidiária da tomadora da tomadora de serviços, ora recorrente, decorrente da culpa “in eligendo” pela incidência ao caso concreto do padrão interpretativo consubstanciado na Súmula 331 do C. TST, pelo que requer o recorrido.
De bom alvitre evidenciar, que a questão no que tange ao julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Direta de Constitucionalidade n.º 16 (ADC 16), julgou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, sem interferir e colidir com o entendimento da Súmula n.º 331 do C. TST.
Sobre o tema, transcreve-se notícia exarada do site do STF, que assim aduz:
Quarta-feira, 24 de novembro de 2010.
TST deve analisar caso a caso ações contra União que tratem de responsabilidade subsidiária, decide STF (atualizada)
Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quarta-feira (24), a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, a chamada Lei de Licitações. O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Segundo o presidente do STF, isso “não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa”. “O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público”, observou o presidente do Supremo. Ainda conforme o ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização - se a empresa contratada é ou não idônea, se paga ou não encargos sociais - gera responsabilidade da União.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face do Enunciado (súmula) 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, contrariando o disposto no parágrafo 1º do mencionado artigo 71, responsabiliza subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta, em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado.
O ministro Marco Aurélio observou que o TST sedimentou seu entendimento com base no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define o que é empregador, e no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal (CF), que responsabiliza as pessoas de direito público por danos causados por seus agentes a terceiros.
Decisão
Ao decidir, a maioria dos ministros se pronunciou pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único, e houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.
O ministro Ayres Britto endossou parcialmente a decisão do Plenário. Ele lembrou que só há três formas constitucionais de contratar pessoal: por concurso, por nomeação para cargo em comissão e por contratação por tempo determinado, para suprir necessidade temporária.
Assim, segundo ele, a terceirização, embora amplamente praticada, não tem previsão constitucional. Por isso, no entender dele, nessa modalidade, havendo inadimplência de obrigações trabalhistas do contratado, o poder público tem de responsabilizar-se por elas. Grifos nossos.
Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.aspidConteudo=166785.
Neste diapasão, é claro que os Tribunais Regionais do Trabalho e este Sodalício, nunca questionaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º da Lei de Licitações, e sim o campo concernente a responsabilidade pelos débitos trabalhistas das empresas que …