Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Federal do Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da UF Região
PROCESSO TRT Nº Número do Processo
Nome Completo, nos autos da reclamação trabalhista que move contra Razão Social (+2), por seus advogados que esta subscreve face à interposição de RECURSO DE REVISTA PELA 3ª RECLAMADA (Razão Social), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar sua
CONTRARRAZÕES
requerendo ao final se considere como parte integrante as inclusas laudas para que produzam os efeitos legais.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA
Recorrente: Razão Social
Recorrido: Nome Completo
Processo nº Número do Processo
Origem: ___ Vara do Trabalho de CIDADE - UF
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Nobres Julgadores.
Não há que se falar em reforma do V. Acórdão como pretende a recorrente, uma vez que a C. Turma ao julgar, levou em consideração todas as provas colacionadas aos autos, que evidenciam os fatos, bem como entendimento predominante da atual jurisprudência, o quanto preceitua a Legislação vigente, os princípios Constitucionais e as normas Constitucionais.
Dessa foram, não merece prosperar referido recurso interposto pela recorrente, eis que o mesmo é totalmente incabível no caso em tela, conforme passaremos a expor.
I – PRELIMINARMENTE
DO NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ACERCA DA MATÉRIA DISCUTIDA
A legislação é unânime quanto ao cabimento do recurso interposto, conforme art. 896 da CLT e suas alíneas:
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
Evidente que para justificar a interposição do presente, a recorrente carreou jurisprudências e entendimentos de corrente minoritária nesta Justiça Especializada, motivo pelo qual suas alegações não merecem prosperar. Mesmo porque, tal entendimento já encontra-se sumulado (SÚMULA 331, IV, do C. TST).
Neste sentido a Súmula n.º 333 do TST é unânime:
“Recurso de Revista ou Embargos - Decisões Superadas por Iterativa, Notória e Atual Jurisprudência do TST – Cabimento.
Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.”
Cumpre obtemperar, que a recorrente não atendeu aos ditames da Súmula 337 e desrespeitou a redação da Súmula n.º 333, ambos do C. Tribunal Superior do Trabalho. Veja-se:
“Súmula 337: A divergência jurisprudencial deve ser minudentemente comprovada, com a juntada de cópias autênticas de acórdãos ou indicação de repositórios autorizados”.
“Sumula 333: Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Evidente que nenhum dos requisitos acima mencionados foram cumpridos pela recorrente, conforme restou amplamente demonstrado nos autos, motivo pelo qual não há que se falar em acolhimento do recurso interposto.
Desta forma, evidente que o mesmo não deverá prosperar, eis que totalmente incabível e impossível segundo nosso ordenamento jurídico, para o caso em tela.
A matéria discutida no presente recurso já restou cabalmente superada pelo TST, não ensejando assim a interposição de Recurso de Revista.
Ademais, as razões recursais, giram em torno da responsabilidade subsidiária, em razão de súmula existente (sumula n.º 331), art. 5º, II, da Constituição Federal, e art. 818 da CLT e art. 373 do CPC, não será cabível a rediscussão em 3ª instância.
II – DO MÉRITO
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
O cerne da questão suscitada no Recurso nesse sentido é o comando legal é a Súmula 331 do C. TST, bem como o art. 818 da CLT e o art. 373 do CPC, que em tese, isentaria a recorrente de responsabilidade por error in eligendo e error in vigilando. Contudo, a aplicação desse dispositivo demanda cautelosa interpretação que o harmonize com os princípios constitucionais sobre os quais fundamenta-se nossa República, notadamente aqueles que velam pela dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III da Constituição Federal), e os valores sociais do trabalho (artigo 1º IV, Constituição Federal), o que afasta a sua incidência ao caso concreto.
No mais, a subsidiariedade da recorrente decorre de ter se beneficiado da prestação de serviços do empregado, ora recorrido, com a consequente responsabilidade subsidiária da tomadora da tomadora de serviços, decorrente da culpa “in eligendo” pela incidência ao caso concreto do padrão interpretativo consubstanciado na Súmula 331 do C. TST, pelo que requer o recorrido.
Não procede a alegação da recorrente de violação aos art. 818 da CLT e art. 373 do CPC, pois restou amplamente comprovado nos autos a prestação de serviços do recorrido a favor da recorrente.
A recorrente procura discurtir matéria de fato em 3º grau de jurisdição, sendo, portanto, incabível a tese da recorrente, não devendo seu recurso merecer acolhimento.
Diante das provas colhidas nos autos, não há em que se falar da exclusão da recorrente do polo passivo da presente demanda, não houve qualquer violação aos dispositivos mencionados, pelo contrário a condenação da recorrente se funda exatamente nos dispositivos e súmula com que fundamenta seu recurso.
Contrariamente às alegações recursais tecidas, não há que se falar em reforma do V. Acórdão em relação à condenação subsidiária da recorrente, uma vez que restou amplamente comprovado nos …