Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Federal do Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da UF Região
PROCESSO TRT Nº Número do Processo
Nome Completo, nos autos da reclamação trabalhista que move contra Razão Social (+1), por seus advogados que esta subscreve face à interposição de RECURSO DE REVISTA PELA 2ª RECLAMADA (Razão Social), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar sua
CONTRARRAZÕES
requerendo ao final se considere como parte integrante as inclusas laudas para que produzam os efeitos legais.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA
Recorrente: Razão Social
Recorrido: Nome Completo
Processo TRT UF Região nº Número do Processo
Origem: ___ Vara do Trabalho de CIDADE - UF
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Nobres Julgadores.
Não há que se falar em reforma do V. Acórdão como pretende o recorrente, uma vez que a C. Turma ao julgar, levou em consideração todas as provas colacionadas aos autos, que evidenciam os fatos, bem como entendimento predominante da atual jurisprudência, o quanto preceitua a Legislação vigente, os princípios Constitucionais e as normas Constitucionais.
Dessa foram, não merece prosperar referido recurso interposto pela recorrente, eis que o mesmo é totalmente incabível no caso em tela, conforme passaremos a expor.
I – PRELIMINARMENTE
DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA – DA DESERÇÃO – DA AUSÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO
Com efeito, o Seguro Garantia apresentado pela recorrente contém prazo de vigência determinado, qual seja, 25/06/2025, não garantindo desse modo, a execução da presente, até o seu final, pelo que deverá ser rejeitada pelo juízo.
Mormente, faculte o art. 899, § 11º, da CLT, a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, não se deve perder de vista que é necessário observar a finalidade processual precípua do depósito recursal, que é a de garantir a futura execução da obrigação de pagar o crédito trabalhista decorrente da sentença, mesmo porque o art. 897, §1º, da CLT, permite a execução imediata da parcela do crédito não impugnada. Destarte, em caso de execução, ainda que provisória, o depósito recursal deve garantir a possibilidade de quitação da parte incontroversa das parcelas da condenação.
No entanto, no caso dos autos, tal finalidade não foi cumprida, uma vez que, o Seguro Garantia, trazido ao processado pela recorrente possui prazo de validade (25/06/2025), cujo prazo da garantia judicial em comento, pode não garantir o recurso até o seu trânsito em julgado, pois pode haver recursos para as instâncias superiores, inclusive após o início da execução.
Em situações semelhantes já decidiu o Egrégio TRT da 3ª Região, em voto da lavra do Desembargador Manoel Barbosa da Silva, nos autos do processo 0010116-39.2017.5.03.0106 (RO), 5ª Turma, publicado em 11/04/2019, ao qual pedimos vênia para transcrever trecho de tal julgado:
Ainda, não se pode ignorar que o instrumento colacionado aos autos, pelas rés, apresenta data limite de vigência, qual seja 27/05/2021. Considerando a eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, bem como a fase de liquidação de sentença, é possível que, à época da efetiva quitação do valor condenatório, o seguro não esteja vigente.
Ressalte-se, por oportuno, que não se vislumbrou em tal instrumento qualquer cláusula de renovação automática da garantia, enquanto durar a presente demanda, inexistindo, pois, efetivo aval de que, em fase de execução, o crédito será efetivamente adimplido. (...)
Tem-se, portanto, que o seguro contratado pela reclamada Telemont não se presta a substituir o depósito recursal exigido pelo §1º do artigo 899 da CLT, o qual deve ser reputado como não realizado.
Frisa-se que a ausência de comprovação do depósito (que difere da hipótese de insuficiência dos valores quitados ou de equívoco no preenchimento da guia) não atrai a incidência do artigo 1.007, §§ 2º e 7º, do CPC/2015, cumprindo registrar que o § 4º do art. 1.007 não é aplicável ao Processo do Trabalho, como evidencia a Instrução Normativa n. 39/2016 do TST, que só chancela a aplicação dos §§ 2º e 7º desse preceito legal.
Pacificadas as sobreditas premissas, e considerando que a realização do preparo é pressuposto de admissibilidade recursal, o não conhecimento dos apelos empresários, por deserto, é medida que se impõe. (g.n.)
Desse modo, restou descumprida pela recorrente no presente caso, a característica elementar do depósito recursal, a saber, de garantia da efetividade do provimento condenatório consubstanciado em obrigação de pagar, pois o prazo determinado da apólice pode obstar futuro levantamento do valor pela parte exequente, mormente na hipótese de o levantamento se dar em data posterior ao término da vigência do documento.
Assim sendo, não se pode atribuir ao seguro garantia judicial ofertado pela 2ª reclamada a condição de substituto do depósito recursal, restando assim caracterizada a deserção do recurso de revista.
Ademais, a recorrente não cumpriu com os demais requisitos para a aceitação da apólice, pois não juntou o documento da SUSEP que comprove o registro da apólice em tal órgão (artigo 5.º do citado Ato).
Ressalte-se que a cláusula da apólice que dispõe sobre as condições gerais, prevê expressamente que “Ficam mantidas as Condições Gerais não alteradas pela presente Condição”.
Ocorre que a recorrente não juntou as condições gerais da contratação da apólice, o que impede a correta verificação dos requisitos previstos no artigo 3º do Ato. Assim, não é possível saber quais são essas outras condições às quais se subordina a garantia, porque a recorrente não as juntou.
Ora Honrados Julgadores, não se pode admitir uma garantia que tem cláusulas não reveladas, violando, assim, o princípio da transparência, já que, quando da ocorrência do sinistro, o juízo e o exequente poderão ser surpreendidos com cláusulas que a agravante preferiu não juntar que podem impedir por completo o pagamento da indenização.
As cláusulas contratadas devem, por óbvio, expressamente constar dos autos, não sendo possível que seja condicionada a consultas em sítios eletrônicos externos, uma vez que poderiam ser modificados a qualquer tempo. As condições gerais do seguro em análise deveriam constar dos autos.
Portanto, não tendo a recorrente efetuado o correto preparo em relação ao depósito recursal, notadamente em relação ao cumprimento das disposições do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 01/2019, com fundamento no artigo 6.º, II do referido Ato, deverá ser denegado seguimento ao Recurso de Revista apresentado pela 2ª reclamada.
Destarte, não deve ser conhecido o recurso de revista interposto, eis que deserto.
DO NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ACERCA DA MATÉRIA DISCUTIDA
A legislação é unânime quanto ao cabimento do recurso interposto, somente quando houver:
- violação de lei federal ou da Constituição Federal (art. 896, “c”);
No entanto, inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 1º, A, I, da CLT.
Isso porque é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela ora agravante.
Ademais, não obstante a afronta constitucional aduzida, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no V. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
“Súmula 126 TST – Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894 “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.”
Desta forma, evidente que o recurso interposto pela agravante não deverá prosperar, eis que totalmente incabível e impossível, segundo nosso ordenamento jurídico, para o caso em tela.
II – DO MÉRITO
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – TOMADOR DE SERVIÇOS – TERCEIRIZAÇÃO
O cerne da questão suscitada no recurso nesse sentido é o comando legal é a Súmula 331 do C. TST, bem como o art. 818 da CLT e o art. 373 do CPC, que em tese, isentaria a recorrente de responsabilidade por error in eligendo e error in vigilando.
Contudo, a aplicação desse dispositivo demanda cautelosa interpretação que o harmonize com os princípios constitucionais sobre os quais fundamenta-se nossa República, notadamente aqueles que velam pela dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III da Constituição Federal), e os valores sociais do trabalho (artigo 1º IV, Constituição Federal), o que afasta a sua incidência ao caso concreto.
No mais, a subsidiariedade da recorrente decorre de ter se beneficiado da prestação de serviços do empregado, ora recorrido, com a conseqüente responsabilidade subsidiária da tomadora da tomadora de serviços, decorrente da culpa “in eligendo” pela incidência ao caso concreto do padrão interpretativo consubstanciado na Súmula 331 do C. TST, pelo que requer o recorrido.
Não procede a alegação da recorrente de violação aos art. 818 da CLT e art. 373 do CPC, pois restou amplamente comprovado nos autos a prestação de serviços do recorrido a favor da recorrente.
A recorrente procura discurtir matéria de fato em 3º grau de jurisdição, sendo, portanto, incabível a tese da recorrente, não devendo seu recurso merecer acolhimento.
Diante das provas colhidas nos autos, não há em que se falar da exclusão da recorrente do pólo passivo da presente demanda, não houve qualquer violação aos dispositivos mencionados, pelo contrário a condenação da recorrente se funda exatamente nos dispositivos e súmula com que fundamenta seu recurso.
C…