Direito do Trabalho

[Modelo] de Contrarrazões em Recurso de Revista | Responsabilidade Subsidiária e Verbas Rescisórias

Resumo com Inteligência Artificial

Contrarrazões ao recurso da reclamada, defendendo a manutenção da decisão sobre responsabilidade subsidiária e pagamento de verbas rescisórias, com base na jurisprudência e provas apresentadas nos autos. Argumenta a inviabilidade do recurso devido a questões fáticas.

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Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Federal do Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da UF Região

 

 

 

 

 

 

PROCESSO TRT Nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, nos autos da reclamação trabalhista que move contra Razão Social (+3), por seus advogados que esta subscreve face à interposição de RECURSO DE REVISTA PELA 4ª RECLAMADA (Razão Social), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar sua

CONTRARRAZÕES

requerendo ao final se considere como parte integrante as inclusas laudas para que produzam os efeitos legais.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA

 

Recorrente: Razão Social

Recorrido: Nome Completo

 

Processo nº Número do Processo

Origem: ___ Vara do Trabalho de CIDADE - UF

 

Egrégio Tribunal,

 

Colenda Câmara,

 

Nobres Julgadores.

 

 

Não há que se falar em reforma do V. Acórdão como pretende o recorrente, uma vez que a C. Turma ao julgar, levou em consideração todas as provas colacionadas aos autos, que evidenciam os fatos, bem como entendimento predominante da atual jurisprudência, o quanto preceitua a Legislação vigente, os princípios Constitucionais e as normas Constitucionais.

 

Dessa foram, não merece prosperar referido recurso interposto pela recorrente, eis que o mesmo é totalmente incabível no caso em tela, conforme passaremos a expor.

I – PRELIMINARMENTE

DO NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ACERCA DA MATÉRIA DISCUTIDA

A legislação é unânime quanto ao cabimento do recurso interposto, conforme art. 896 e suas alíneas: 

 

Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:                       

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;                 

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

 

No entanto, inviável o seguimento do apelo, nos termos da Súmula n.º 296, I, do TST.

 

Ademais, não obstante a afronta constitucional aduzida, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no V. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.

 

“Súmula 126 TST – Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894 “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.”

 

Desta forma, evidente que o recurso interposto pela agravante não deverá prosperar, eis que totalmente incabível e impossível, segundo nosso ordenamento jurídico, para o caso em tela.

II – DO MÉRITO

DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – TOMADOR DE SERVIÇOS – TERCEIRIZAÇÃO 

O cerne da questão suscitada no recurso nesse sentido é o comando legal é a Súmula 331 do C. TST, bem como o art. 818 da CLT e o art. 373 do CPC, que em tese, isentaria a recorrente de responsabilidade por error in eligendo e error in vigilando. 

 

Contudo, a aplicação desse dispositivo demanda cautelosa interpretação que o harmonize com os princípios constitucionais sobre os quais fundamenta-se nossa República, notadamente aqueles que velam pela dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III da Constituição Federal), e os valores sociais do trabalho (artigo 1º IV, Constituição Federal), o que afasta a sua incidência ao caso concreto.

 

No mais, a subsidiariedade da recorrente decorre de ter se beneficiado da prestação de serviços do empregado, ora recorrido, com a conseqüente responsabilidade subsidiária da tomadora da tomadora de serviços, decorrente da culpa “in eligendo” pela incidência ao caso concreto do padrão interpretativo consubstanciado na Súmula 331 do C. TST, pelo que requer o recorrido. 

 

Não procede a alegação da recorrente de violação aos art. 818 da CLT e art. 373 do CPC, pois restou amplamente comprovado nos autos a prestação de serviços do recorrido a favor da recorrente. 

 

A recorrente procura discurtir matéria de fato em 3º grau de jurisdição, sendo, portanto, incabível a tese da recorrente, não devendo seu recurso merecer acolhimento.

 

Diante das provas colhidas nos autos, não há em que se falar da exclusão da recorrente do pólo passivo da presente demanda, não houve qualquer violação aos dispositivos mencionados, pelo contrário a condenação da recorrente se funda exatamente nos dispositivos e súmula com que fundamenta seu recurso.

 

Contrariamente às alegações recursais tecidas, não há que se falar em reforma do V. Acórdão em relação à condenação subsidiária da recorrente, uma vez que restou amplamente comprovado nos autos que esta se valeu efetivamente da mão de obra do recorrido e não há o que se discutir sobre provas em sede de instância extraordinária.

 

Vejamos a Súmula n.º 331 do C. TST, que fundamenta a responsabilidade imputada a recorrente:

 

Súmula n.º 331 do TST

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 

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