Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista que promove em face de $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_razao_social] e $[parte_reu_nome_completo] igualmente qualificados, vem, respeitosamente, por seu advogado ao final assinado, com fulcro no artigo 900, da Consolidação das Leis do Trabalho, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
consubstânciadas nas razões anexas.
Termos em que,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Processo nº $[processo_numero_cnj]
ORIGEM: $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DA $[PROCESSO_COMARCA]
Recorrido: $[parte_reu_razao_social]
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Colenda Turma,
Ínclitos Julgadores!
Com o devido respeito, a tese recursal apresentada pelas reclamadas/recorrentes não merece prosperar, tendo em vista não encontrar fundamento na melhor interpretação das normas jurídicas aplicáveis ao caso.
Dessa forma, de rigor seja negado provimento ao recurso ora combatido, mantendo-se a respeitável sentença nos aspectos são objetos de recurso da reclamada.
I. DA TEMPESTIVIDADE
Em 16/09/2021 (quinta-feira) o reclamante/recorrido foi intimado para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário interposto pelas reclamadas/recorrentes. Isto posto, o interregno de 8 (oito) dias úteis para a apresentação de contrarrazões iniciou-se em 17/09/2021 (sexta-feira), assim, o prazo encerra-se em 28/09/2021 (terça-feira).
Tempestiva, portanto, as contrarrazões ora apresentadas.
II. BREVE SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de reclamatória trabalhista, onde o reclamante pleiteia a) a responsabilidade subsidiária das reclamadas; b) diferenças salariais devidas, e não pagas; c) adicional por acúmulo de função; d) Horas extraordinárias, excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50% e 100%; e) Integração dos valores resultantes do pedido de horas extras, nas parcelas pertinentes ao contrato de trabalho mais reflexos; f) Intervalo intrajornada, de 1 (uma) hora diária, acrescida de 50%; g) Horas de sobreaviso; h) Adicional de periculosidade com percentual de 30%, i) Restituição das Contribuições Assistenciais, descontadas indevidamente; j) Multa por descumprimento da CCT; k) FGTS sobre as verbas pleiteadas; l) honorários advocatícios; m) liquidação dos valores ao final.
As reclamadas, assim que notificadas, apresentaram suas defesas arguindo preliminares, e impugnaram todos os pleitos obreiros.
Não houve conciliação entre as partes. Assim, realizou-se audiência de intrução nas quais as partes e suas testemunhas foram ouvidas.
Em sentença (ID. $[geral_informacao_generica]), o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação trabalhista, declarando o grupo econômico entre a 1ª e 2ª reclamadas, bem como condenando ao pagamento de horas-extras diárias, excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 60% (para os dias úteis) e 100% (para domingos e feriados laborados e não compensados) e além da 12ª trabalhada, para o período de para o período de labor em escala 12x36, com adicional de 60% (para dias úteis) e 100% (para feriados trabalhados e não compensados), divisor 220, respeitando-se a evolução salarial; ao pagamento de horas extras pelos minutos suprimidos do intervalo intrajornada, até completar uma hora, acrescida de 50%, calculados conforme cláusula 42ª, inciso IV, da CCT da categoria, fls. 669; à devolução dos descontos sob a rubrica “contribuição confederativa” realizados nos contracheques de todo o período laborado. No mesmo sentido, julgou improdecente o pedido de responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços, $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] E $[geral_informacao_generica].
Em sede de embargos de declaração opostos pelas Recorrentes (ID. $[geral_informacao_generica]), a reclamada $[parte_reu_razao_social], questionou a Gratuidade da Justiça.
As 1ª e 2ª reclamadas apresentaram Recurso Ordinário junto ID. $[geral_informacao_generica], requerendo, em síntese, a reforma da sentença para: a) que seja acolhido o pedido de justiça gratuita, em razão da recuperação judicial; b) julgar improcedente o pedido horas extras pelo intervalo intrajornada, uma vez que o reclamante não apontou diferenças, sendo validos os horários consignados no cartão ponto; c) julgar improcedente o pedido de horas extras, por não ter sido cabalmente comprovado o labor extraordinário; d) reverter a condenação ao ressarcimento pelas contribuições sindicais indevidamente descontadas, uma vez que somente o Sindicato é legítimo para responder ao pedido do reclamante; e) reverter a condenação em honorários advocatícios.
O recorrido também interpôs Recurso Ordinário, sob o ID. $[geral_informacao_generica].
É o relatório.
III. MÉRITO RECURSAL
a. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Ab initio, impugna-se veementemente o pedido de gratuidade da justiça em favor das recorrentes.
Nesse sentido, requer as recorrentes que seja reformada a respeitável sentença de piso que indeferiu a justiça gratuita, a fim de que tal benefício lhe sejam deferido.
Tal requisitório se mostra desarrazoado e em total discrepância com a realidade, não havendo que se falar em concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, já indeferidos pela respeitável sentença de Primeiro Grau.
O artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil é cristalino ao destacar que somente a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural tem presunção relativa de veracidade, de modo que, à pessoa jurídica, não basta apenas à mera declaração de pobreza, se fazendo necessária a comprovação da condição que inviabilize o pagamento de despesas processuais o que não se verifica nos autos com relação às Recorrentes.
Art. 99, do Código de Processo Civil – O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na constestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
3º. – Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No mesmo tocante, ressalta-se que a condição de empresa em recuperação judicial não a isenta do recolhimento das custas processuais, por força do artigo 789, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho, resultando assim inviável o processamento do recurso ordinário, in verbis:
Art. 789, da Consolidação das Leis do Trabalho – Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois porcento), observando o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
[...]
1º. – As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagase comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
Ademais, Nobres Julgadores, destaca-se que os benefícios da justiça gratuita são concedidos à pessoa jurídica apenas em caráter excepcional, tendo em vista que tal medida se destina ao trabalhador hipossuficiente, conforme preconizam o artigo 790, páragrafo quarto, da lei supracitada e a Súmula número 86, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, vejamos:
Art. 790, da Consolidação das Leis do Trabalho – Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
[...]
4º. – O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (g.n)
Súmula nº 86, do Tribunal Superior do Trabalho – DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenção. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. Resp. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
De outro ponto, a Súmula nº 463, inciso II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, é cristalina ao afirmar que a concessão de justiça gratuita deve vir mediante prova inequívoca de insuficiência econômica, o que não se verifica na hipótese dos autos, já que nada neste tocante foi comprovado pelas recorrentes.
Súmula nº 463, Tribunal Superior do Trabalho – ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304, da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015) – Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017.
[...]
II – No caso de pessoa jurídica, não basta à mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (g.n)
Assim, vejamos o que dizem nossos Tribunais a respeito do tema:
JUSTIÇA GRATUITA - EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA - Tratando-se de pessoa jurídica, o benefício da justiça gratuita deve ser deferido quando preenchidos os requisitos legais, mediante efetiva demonstração de impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que deve ser robustamente comprovado, não bastando meras alegações. (TRT-02ª R. - AIRO 1000684-86.2018.5.02.0262 - Rel. Alvaro Alves Noga - DJe 10.02.2020 - p. 36686).
JUSTIÇA GRATUITA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROCESSO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - Como sabido, a Lei 13.467/2017 acrescentou o parágrafo 10º ao art. 899 da CLT, isentando as empresas em recuperação judicial do pagamento do depósito recursal. Porém, da análise do referido parágrafo não se constata a isenção em relação às custas processuais. Já o § 4º do art. 790 da CLT, também acrescentado pela Lei nº 13.467/17, autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas. Ressalte-se que, tanto a Súmula 6 deste E.TRT/SP como a Súmula 86 do C. TST, afastam a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregador. Ainda, nos termos da Súmula 463 , II, do TST, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No caso dos autos, a reclamada, no entanto, não comprovou a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, sendo insuficiente o fato de se encontrar em recuperação judicial que, por si só, não é o bastante para tal comprovação. Ressalte-se que esta Relatora intimou a reclamada para que comprovasse o pagamento das custas processuais, do qual restou inerte. Assim, considerando que a comprovação do recolhimento das custas processuais em valor correto e no tempo hábil, constituía pressuposto de admissibilidade do recurso, consoante o disposto no art. 789 , § 1º da CLT, e que a reclamada não demonstrou preencher a condição prevista no parágrafo 4º do art. 790 da CLT, autoriza o não conhecimento do recurso interposto. Não Conheço do Recurso. (TRT-02ª R. - RORSUM 1000680-18.2019.5.02.0261 - Relª Ivani Contini Bramante - DJe 30.01.2020 - p. 21903).
JUSTIÇA GRATUITA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - O artigo 98 do CPC/2015 dispõe que a pessoa jurídica tem direito à assistência judiciária gratuita quando demonstrar inexorável necessidade. Não obstante a sua isenção quanto ao depósito judicial por se tratar de empresa em recuperação judicial ( art. 899, § 10, da CLT ), da referida condição não se presume a hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com as custas. (TRT-02ª R. - ROT 1002258-67.2017.5.02.0202 - Relª Maria de Fatima da Silva - DJe 07.10.2019 - p. 27507).
Dessa forma, o fato de as recorrentes encontrarem-se em recuperação judicial não é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo assim necessária comprovações robustas sobre as reais condições das empresas recorrentes, e da insufiência de recursos.
Portanto, requer nestes termos que seja negado provimento ao pleito recursal das recorrentes, nos termos das contrarrazões oportunamente apresentadas a este Égregio Tribunal. .
Desta forma, merece ser mantida a r. Sentença.
a.1. DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR DESERÇÃO
As recorrentes pretendem ver recebido seu recurso ordinário, ainda que não tenha pago as custas processuais, sob o argumento de que fariam jus a justiça gratita, por estarem em recuperação judicial.
Sem razão.
É entendimento majoritário entre os Tribunais Regionais do Trabalho que a justiça gratuita não é um benefício condedido automaticamente as empresas em recuperação judicial, uma vez que esta situação não possui o condão de demostrar ausência de recursos para o preparo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO PREPARO NÃO ATENDIDA - DESERÇÃO - Os benefícios da justiça gratuita serão deferidos à pessoa jurídica quando comprovada a insuficiência econômica que a impossibilite de arcar com as despesas do processo (Súmula 463 , II, do TST), o que não ocorreu nos autos. Concedido prazo para realização do preparo a reclamada não atendeu a determinação judicial. Não realizado o preparo o recurso ordinário está deserto, razão pela qual não é possível determinar o seu processamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TRT-10ª R. - AIRO 0001115-79.2020.5.10.0801 - Relª Cilene Ferreira Amaro Santos - DJe 20.09.2021 - p. 1245).
RECURSO ORDINÁRIO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - INDEFERIMENTO - CUSTAS PROCESSUAIS NÃO PAGAS - RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERTO - Indeferido o benefício da justiça gratuita, e deixando a parte de comprovar a hipossuficiência econômica, bem como de pagar as custas processuais, embora regularmente intimado para fazê-lo, não se conhece do recurso interposto, por deserção. (TRT-12ª R. - RORSum 0000324-19.2020.5.12.0005 - Rel. Helio Bastida Lopes - J. 03.03.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - Com o advento da Lei nº. 13.467/17, a mera declaração de hipossuficiência passou a não ser suficiente à concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária, no caso …