Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, apresentar as anexas
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
interposto por $[parte_reu_razao_social], para o processamento e posterior remessa a Instância Superior.
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
DAS CONTRARRAZÕES
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
OBJETO: CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
VARA DE ORIGEM: $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]
PROCESSO DE ORIGEM: $[processo_numero_cnj]
RECORRENTE: $[parte_reu_razao_social]
RECORRIDA: $[parte_autor_nome_completo]
COLENDA TURMA RECURSAL,
$[parte_autor_nome_completo], por intermédio de sua procuradora signatária, nos autos do processo que move contra $[parte_reu_razao_social], vem apresentar as seguintes CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo Reclamado, pelos fundamentos de fato e de Direito a seguir expostos:
1 – DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO
O Recorrente interpôs Recurso Ordinário em face da sentença proferida pelo Magistrado da 1ª Vara do Trabalho, retomando elementos já expostos em contestação e desqualificados pelos depoimentos testemunhais e demais provas carreadas aos autos.
Alega que o depoimento das testemunhas não é suficiente para embasar a decisão proferida e requer a sua reforma parcial.
Todavia, conforme acertadamente decidiu a sentença do Juízo a quo, não assiste qualquer ao Reclamado, motivo pelo requer, desde já, seja mantida pelos seus próprios fundamentos nos pontos atacados.
2 – DAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO
2.1 – Da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional
O Recorrente defende ter havido omissão da sentença por não analisar o item relativo à prescrição aplicável ás verbas deferidas, nem sua limitação até a suspensão do contrato por afastamento da Recorrida. Menciona ter oposto embargos declaratórios, sem êxito. Requer a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional.
Todavia, seus pedidos foram analisados e a prescrição está expressa no item I.15 e a limitação ao período até que foi suspenso o contrato em cada item analisado na sentença, inexistindo causa à nulidade processual bradada.
2.2 – Da alegada nulidade por rejeição à contradita a testemunha
Não se conforma a Recorrente com a rejeição da contradita à testemunha $[geral_informacao_generica], que depôs convidada pela Recorrida, por suspeição, em conformidade com a Súmula nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho, alegando que ela é autora de ação com idênticos pedidos. Aduz que, se a testemunha objetiva, em sua ação, o mesmo resultado, não tem ela isenção, pois notório seu interesse jurídico, na solução favorável do processo. Requer seja considerada nula a presente demanda, desde a audiência de instrução, em face ao não acolhimento da contradita. Desnuda de qualquer fundamento a adução do Recorrente.
A Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 829, elenca as hipóteses de impedimento ou suspeição aplicáveis no Processo do Trabalho.
É consabido que o simples fato de a testemunha possuir reclamatória trabalhista contra o mesmo Empregador, não caracteriza, por si só, a hipótese de impedimento ou suspeição levantada. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial majoritário, cristalizado na Súmula nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho.
O Recorrente não fez qualquer prova que invalidasse o entendimento esposado em audiência, no sentido de que a testemunha contraditada postulasse os mesmos pedidos em sua ação ou a Recorrida tivesse sido testemunha em sua demanda, não se configurando a hipótese de troca de favores.
Nessa senda, não se verifica a ocorrência do alegado cerceamento de defesa ou afronta ao princípio da isonomia legal, que pudesse ensejar a decretação de nulidade processual, a ensejar o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e novo julgamento da lide.
Ademais, mesmo que se confirmasse a tese de suspeição da testemunha, o que é admitido apenas para argumentar, tal não geraria nulidade do processo desde a rejeição da contradita, acarretando somente a desconsideração do depoimento da testemunha.
2.3- Do adicional deferido por acúmulo de função
O Recorrente pleiteia a reforma da sentença para exclusão da condenação ao pagamento do adicional supra sob a alegação de que não houve prova de merecimento nos autos. Sem razão. A decisão da MM. Vara do Trabalho decidiu acertadamente a lide ao determinar o pagamento de plus salarial pela função de caixa desenvolvida durante a contratualidade.
Não obstante a Autora receber a verba “gratificação de função” para o cargo de Assistente de Atendimento, esta apenas remunerou a sua jornada normal de seis horas, eis que sempre esteve desacompanhada do requisito essencial para conferir a jornada alongada.
A adução da defesa de que inexiste quadro de carreira não serviu de justificativa na contestação e não pode ser aceita como razão de recurso. Como bem decidiu a sentença, qualquer instituição financeira possui uma certa organização interna, ainda que não formalizada, para contratação de funcionários e distribuição de tarefas. Quando do início do contrato, o empregado tem pré-estabelecidas suas atribuições individuais, não sendo aceitável lhe atribuir inúmeras responsabilidades de diversas espécies.
Óbvio que as funções de conhecimento público e notório desenvolvidas pelo caixa bancário não se confundem com as demais atividades dos funcionários das instituições bancárias, tanto que há previsão normativa específica de gratificação àquela função.
Neste sentido, a informação renovada, de fl. 989, de que o Reclamado não possui em seus quadros a figura do CAIXA BANCÁRIO e que a Reclamante já era remunerada pela gratificação da função de Assistente somente serve para arrazoar a pretensão da Autora, reconhecida já na decisão de 1º Grau, no sentido de que é exigido dos empregados que realizem além da função contratada, a de caixa, com o único objetivo de suprimir o pagamento de verbas trabalhistas, eis que um único funcionário desenvolve as funções atinentes a dois.
Claro restou que a Recorrida perfazia tarefas não atinentes ao seu cargo, como a busca e entrega de valores e cheques a clientes fora do estabelecimento bancário, assim como procedia ao pagamento e entrega de valores, cheques e documentos, principalmente aos funcionários da Prefeitura Municipal de $[geral_informacao_generica].
As testemunhas ouvidas foram unânimes em referir que, no Posto da Prefeitura, apenas a Recorrida e um vigilante terceirizado trabalhavam, de forma que evidente fica a atribuição de uma gama de tarefas complexas à Autora e não apenas as de “Assistente de Atendimento”.
Repisa o Recorrente as alegações de que todas as tarefas desenvolvidas no contrato não justificam o pagamento de acréscimo salarial, posto que apenas foram aderidas à Recorrida por serem compatíveis com sua condição pessoal. Desta feita, no início do contrato o empregado tem pré-estabelecidas suas atribuições individuais, não sendo aceitável lhe atribuir inúmeras responsabilidades de diversas espécies, sem a mínima correlação entre elas.
Por fim, a não cumulatividade alegada entre a gratificação de função e a gratificação de caixa não procede no caso em tela. A vedação da cumulação de gratificação de função com a de caixa se deve ao fato de que o cargo de caixa propriamente dito jamais poderá ser tido como cargo de confiança. Entretanto, a previsão normativa não pode servir de escora para que o Recorrente utilize irregularmente a força de trabalho dos empregados, sem o correspondente pagamento, de maneira que se requer a manutenção da sentença.
2.4 – Das horas extras após a 6ª hora diária e hora intervalar
Impugna a sentença no tópico o Recorrente buscando a absolvição da condenação ao pagamento de horas extras sob a argumentação de inexistência de provas.
Inteiramente ao contrário do que alega, o caderno processual está adornado de provas da jornada extra realizada. Inclusive os registros de ponto juntados na fl. 704/742 trazem diversos dias de encerramento de jornada após ás 17h, mesmo com jornada contratada para de 6h diárias.
A prova testemunhal, por sua vez, foi clara na confirmação deste fato, sendo que a testemunha $[geral_informacao_generica], que trabalhou na agência com a autora, confirmou a Recorrida chegava após as 08h e saía às 18h30min/19h.
Já a testemunha $[geral_informacao_generica] disse que ela chegava às 08h30min, retornando às 15h para a agência onde executava suas atividades. E aqui, diga-se que o argumento do Recorrente é um tanto quanto obtuso, porque não é necessário ser bancário para referir horários de chegada e saída da Recorrida, especialmente quando apenas ambos laboravam no PAB da Prefeitura, no mesmo ambiente.
No mesmo sentido, o período de intervalo de alimentação e descanso a ser indenizado. A prova testemunhal extirpou dúvidas quanto a realização de mais de 6h diárias, donde se tornaria imprescindível o uso de, no mínimo, 1h para alimentação e descanso.
Contudo, próprio Recorrente aduziu na oportunidade da contestação o gozo de apenas 15 minutos, fato comprovado nos depoimentos testemunhais. Contudo, reconhecida a jornada superior a 6h, correta sentença no deferimento de indenização do período não gozado, sem qualquer motivo para modificação.
Dito isto, insubsistente o argumento de que o Juiz “concluiu” qualquer versão sobre o que melhor lhe convinha; a decisão está claramente embasada nos documentos trazidos aos autos pelo Recorrente, que protesta pela consideração e validação deles durante todo feito. Desta forma, aceitar o que diz em razões recursais seria até mesmo incoerente com a defesa apresentada anteriormente.
Quanto a aplicação da Súmula nº 264 do TST, novamente não é aceitável a alegação Recorrente. Conforme o entendimento expresso na súmula, integram a base de cálculo das horas extras todas as parcelas remuneratórias percebidas pela Recorrida, e não somente o salário base.
O princípio da autonomia da vontade é mitigado frente ao da interpretação mais benéfica ao trabalhador, devendo ser inacolhido o pedido do Recorrente.
Relativamente à busca de afastamento da condenação em diferenças pelo aumento da média remuneratória, nos termos da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI - 1 do TST, nada a ser modificado no julgado.
Como já esclarecido em sentença, as horas extras foram prestadas com habitualidade, possuindo inegável natureza remuneratória, devendo integrar a remuneração, para todos os efeitos legais inclusive em repousos semanais remunerados e feriados.
Ainda, a Lei nº 605/49 não exclui expressamente os reflexos em tela, porquanto se limita a fixar a remuneração do repouso conforme diversas modalidades de pagamento de salário, sem tratar dos reflexos de verbas salariais nos dias de repouso.
2.5 - Das férias
Nada há a ser reformado na sentença sobre esse título. Consoante exposto na inicial, os funcionários do Reclamado sempre foram COAGIDOS a "vender" 10 (dez) dias de férias, por imposição patronal. Os documentos de fl. 701/702, análogos a contratos “de adesão”, demonstram que não havia qualquer autorização / solicitação da Recorrida para conversão de 10 dias de férias em remuneração, pois a ela cabia apenas acostar sua assinatura, ficando ciente do período que lhe era destinado.
Corrobora com a afirmação a TESTEMUNHA DO RECLAMADO, $[geral_informacao_generica], a qual, na fl. 955, verso, disse que “não havia possibilidade de solicitação de 30 dias de férias, o reclamado determinava prazo de 20 dias, mas hoje é possível optar;”.
Ainda assim, insiste o Reclamado em suas razões de recurso em referir que os funcionários sempre gozaram de 30 dias de férias. Contudo, em momento algum faz prova neste sentido, e sim, prova testemunhal contrária a sua versão, restando tão somente nos autos a comprovação de que até mesmo a testemunha convidada pelo banco tinha período de 20 dias de férias.
Assim, como bem reconhecido em sentença, não havia um acordo stricto sensu, mas sim uma medida imposta para ajuste aos interesses do empregador e não do empregado, sendo devido pagamento dos dias suprimidos, como já deferido.
2.6 – Do adicional de risco de vida
Como foi consignado nos autos, o transporte de altos valores era feito por empresa especializada, sendo responsabilidade de a Reclamante realizar a devida conferência e assinar a guia junto ao Banco do Brasil. No entanto, no período em que trabalhou no PAB junto à Prefeitura Municipal de $[geral_informacao_generica], após encerramento do atendimento ao público, ela carregava malotes de dinheiro em seu pró…