Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, apresentar as anexas
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
interposto por $[parte_reu_razao_social], para o regular processamento e posterior remessa à instância superior.
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
DAS CONTRARRAZÕES
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
OBJETO: CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
VARA DE ORIGEM: $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]
PROCESSO DE ORIGEM: $[processo_numero_cnj]
RECORRENTE: $[parte_reu_razao_social]
RECORRIDA: $[parte_autor_nome_completo]
COLENDA TURMA RECURSAL,
$[parte_autor_nome_completo], por intermédio de sua procuradora signatária, nos autos do processo que move contra $[parte_reu_razao_social], vem apresentar as seguintes CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo Reclamado, pelos fundamentos de fato e de Direito a seguir expostos:
I – DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO
A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta. A prescrição e a limitação temporal das verbas foram apreciadas na sentença, em item próprio e no exame de cada pedido, de modo que não há omissão a sanar.
Quanto à contradita rejeitada, o art. 829 da CLT enumera as hipóteses de impedimento e suspeição, e nenhuma delas se configura pelo simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador.
Nos termos do Tema 72 do Tribunal Superior do Trabalho, a existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que com idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer de sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos. A identidade de pedidos e a reciprocidade de depoimentos, isoladamente consideradas, não caracterizam troca de favores.
A recorrente não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar a parcialidade da testemunha. Também não comprovou prejuízo processual decorrente da rejeição da contradita, requisito indispensável ao reconhecimento de nulidade, conforme o art. 794 da CLT. Deve ser mantida, portanto, a decisão que considerou válido o depoimento.
II – DO ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO
A sentença reconheceu que a recorrida exercia, além das atribuições de assistente de atendimento, as funções típicas de caixa, em posto de atendimento onde trabalhavam apenas ela e um vigilante terceirizado.
A gratificação de função paga remunerava as responsabilidades inerentes ao cargo formalmente ocupado, e não a assunção habitual de atribuições próprias de função distinta. O parâmetro é o art. 456, parágrafo único, da CLT, combinado com a norma coletiva da categoria, que prevê gratificação específica para a função de caixa.
A alegação de inexistência de quadro de carreira não altera esse quadro. A ausência de quadro de carreira não afasta, por si só, a pretensão, desde que a prova demonstre alteração funcional qualitativamente relevante e o exercício habitual de atribuições próprias de cargo distinto, com fundamento na norma coletiva aplicável.
III – DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA
Os registros de ponto juntados aos autos pela própria recorrente indicam encerramento de jornada muito além da sexta hora, e a prova testemunhal confirmou os horários de entrada e saída da recorrida.
A recorrente não demonstrou o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, único fundamento que autorizaria a jornada de oito horas, o que mantém a sexta hora como limite e as excedentes como extraordinárias.
Reconhecida a jornada superior a seis horas, era devido intervalo mínimo de uma hora, e a própria defesa admitiu a fruição de apenas quinze minutos. A condenação observa o art. 71, § 4º, da CLT, cuja redação atual limita o pagamento ao período suprimido, com adicional de cinquenta por cento e natureza indenizatória, observado o regime vigente na data dos fatos.
Quanto à base de cálculo, integram-na as parcelas de natureza remuneratória habitualmente percebidas, e não apenas o salário-base.
IV – DAS FÉRIAS
A conversão de parte das férias …