Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move contra $[parte_reu_razao_social], por sua advogada infra-assinada, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar suas
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
interposto pela reclamada, consubstanciado nos motivos em anexo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDO: $[parte_reu_razao_social]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] - $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA $[processo_comarca]
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
A respeitável sentença prolatada pelo juízo “a quo” deverá ser mantida quanto aos pedidos formulados em recurso ordinário, pois ao julgar o feito, o fez com a mais lídima justiça, senão vejamos:
DA TEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
A recorrida fora intimada para contra-arrazoar o Recurso Ordinário fls. 131/148 na data de 25/05/2016 (quarta-feira), no dia 26/05/2016 (quinta-feira) fora feriado de Corpus Christi, 27/05/2016 (sexta-feira) houve a suspensão de expediente, assim o prazo iniciou em 30/05/2016 (segunda-feira) com término em 06/06/2016 (segunda-feira).
DAS HORAS EXTRAS
A recorrente alega que diferentemente do entendimento exposto na R. Sentença, durante o período em que recorrida era Gerente Adjunto não tinha controle de jornada, estando enquadrado na exceção do artigo 62 da CLT.
Conforme sabiamente observado pelo Juízo “a quo”, a recorrida no exercício de suas funções rotineiras e permanentes não possuía nenhum poder de mando, em posição que pouco ou nada a distinguia dos demais empregados no que respeita à fiscalização e controle empresariais, inclusive quanto ao cumprimento de horários de trabalho.
“Ementa: SUPERMERCADO. "GERENTE COMERCIAL". FUNÇÕES BUROCRÁTICAS E SALÁRIO MODESTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A exigência de extensas jornadas, sem o pagamento das horas extraordinárias trabalhadas, não pode ser mascarada com a aposição de títulos pomposos (in casu, "gerente comercial"), a empregados que exercem seus misteres de rotina em setores administrativos, desvencilhados de poderes especiais, apenas para que as empresas possam extrair-lhes mais horas de trabalho a custo zero. Aqui cabem os comentários de Amauri Mascaro Nascimento, citados pelo Ministro Maurício Godinho Delgado: "o empregado exercente de cargo de confiança só pode ser considerado um tipo especial de empregado num ponto: a restrição de direitos trabalhistas que sofre. No mais, em nada difere do empregado comum, a não ser também pelas vantagens econômicas maiores do cargo". Restando evidenciado o exercício de funções burocráticas no setor de perfumaria, sem amplos poderes, embora com pequeno destaque, e sendo modesto o padrão salarial percebido no supermercado, mormente em se considerando o porte da Ré (uma das maiores empresas do ramo, no planeta), não se aplica, na espécie, a exceção contida no art. 62, II, da CLT. Sentença mantida. Processo: RO 0007464520135020028 SP 00007464520135020028 A28 Relator(a): RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS Julgamento: 19/05/2015 - Órgão Julgador: 4ª TURMA
Publicação: 29/05/2015.
Nota-se que no caso em tela a recorrente ao sustentar que a recorrida exercia cargo de confiança atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desvencilhou.
Destaca-se que em instrução processual a testemunha da recorrente, Sra. $[geral_informacao_generica], depôs que os gerentes adjuntos laboram por escalas feitas pelo gerente da loja, que a contratação ou demissão de funcionários é feita pelo gerente, que as penalidades escritas somente podem ser feitas pelos gerentes adjuntos após informar o gerente, que o gerente adjunto tem que cumprir a escala fixada pelo gerente da loja, que para sair mais cedo ou não está obrigada a informar o gerente.
Alega ainda a recorrente que observava a previsão no parágrafo único do artigo 62 da CLT procedendo o pagamento do “plus” salarial não inferior a quarenta por cento do cargo efetivo.
Contudo a simples diferença de padrão salarial decorrente da natureza dos cargos não caracteriza o cargo de confiança, o que importa é o poder de autonomia nas decisões a serem tomadas, poder este em que o empregado se substitui ao empregador.
Portanto, no caso em tela, ainda que a confiança contratual relativa à recorrida seja maior do que aquela relativa aos demais empregados esta confiança depositada, está longe de se caracterizar o cargo de confiança exigido por lei.
Frisa-se que a recorrida não possuía a autonomia, poder de ingerência administrativa, sendo subordinada ao gerente da loja, assim no contrato realidade a mesma não exercia o cargo de confiança.
A recorrente transcreve em seu recurso partes do depoimento da recorrida onde à mesma afirma que na ausência do gerente quem respondia era o subgerente no seu horário, porém analisando o referido depoimento na sequencia a recorrida assim depõe:
“... que mesmo na ausência do gerente, a depoente não tinha autonomia para decidir ou resolver problemas, em caso de qualquer eventualidade tinha a determinação do próprio gerente de entrar em contato com ele, antes de tomar qualquer decisão...”
Ademais conforme já debatido a testemunha da recorrente corroborou com o depoimento da recorrida comprovando que os gerentes adjuntos não possuíam cargos de confiança, sendo subordinados ao gerente de loja, sem qualquer poder de mando, visto que todas as decisões deste dependiam do aval do gerente.
Desta forma deverá a r. sentença ser mantida, com a aplicação da Súmula 338 do C. TST no período de 27/11/2013 até 03/10/2014, considerando a jornada de trabalho declinada na peça monocrática.
DO INTERVALO INTRAJORNADA
Alega a recorrente que a recorrida sempre teria usufruído uma hora de intervalo para repouso e refeição, assim a r. sentença deveria ser reformada, visto que no período em que a recorrida exercia as funções de gerente adjunta era cargo de confiança, não estava submetida a controle de jornada de modo que o horário de intervalo era estipulado pela própria recorrida.
Fantasiosa tais alegações da recorrente visto que conforme amplamente debatido a recorrida não exercia cargo de confiança, assim fora aplicado a previsão da Súmula 338 do C. TST para pagamento de horas extras, da mesma sorte segue quanto a condenação de pagamento de intervalos violados.
Ademais a testemunha da recorrente, Sra. $[geral_informacao_generica], assim depôs:
“... que nunca fez intervalo com a reclamante, que a depoente, como gerente adjunto, às vezes usufrui menos de uma hora de intervalo para repouso e refeição e descanso...” Grifou-se
Como ainda a testemunha da recorrida em depoimento assim declarou:
“... que a reclamante quase não fazia intervalo, porque iam almoçar juntas e ela já voltava...”
Ademais conforme r. sentença no período em que a recorrente juntou espelhos de ponto os mesmos demonstram que foram apontado intervalos em apenas alguns dias, sendo que diversos desses indicam intervalo menor do que uma hora para repouso e refeição, com violação ao artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Frisa-se que no período de 27/11/2013 até 03/10/2014, não há juntada de cartões de ponto, porém, conforme já debatido, fora reconhecida a jornada de trabalho declinada na peça inaugural, na forma da Súmula 338 do C. TST, o que deverá ser mantido.
Nota-se que a recorrente quer limitar a condenaçã…