Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo supra que contende com $[parte_reu_razao_social], vem respeitosamente à presença de V.Exa., por seu patrono que esta subscreve, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao Recurso Ordinário oferecido pela RECORRENTE, requerendo seja a presente recebida e encaminhada ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: $[parte_reu_razao_social]
RECORRIDO: $[parte_autor_nome_completo]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
$[processo_vara] VARA TRABALHISTA DE $[processo_comarca]
Egrégio Tribunal,
Colenda turma,
Inconformada com a r. sentença que julgou PROCEDENTE a demanda para condenar a reclamada ao pagamento de (i) diferenças de adicional noturno já quitado pela não integração do adicional de periculosidade na sua base de cálculo e respectivos reflexos; (ii) horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos, bem como (iii) diferenças do adicional noturno pago, considerando o percentual de 60% a partir de $[geral_data_generica], vem RECORRENTE pedir reforma, todavia, a decisão singular é irretocável nesses pontos, não merecendo reforma em uma vírgula sequer.
1. Do reconhecimento da não incorporação do adicional de periculosidade no cálculo do adicional noturno
A RECORRENTE reconhece que não incorpora o adicional de periculosidade para fins de pagamento do adicional noturno, todavia, equivoca-se ao citar o artigo 193 da CLT para dar legalidade à sua forma de proceder. Isso se revela cristalino, na medida que o artigo 193 da CLT se refere ao pagamento do adicional de periculosidade, o que não se discute nos autos, todavia, a questão em debate se restringe ao pagamento do adicional noturno, cujo entendimento quanto a base de cálculo, já encontra se pacificado pela Corte Superior.
OJ 259 SDI1 TST
ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO.
O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.
TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RO 00004926420145020084 SP 00004926420145020084 A28 (TRT-2)
Data de publicação: 09/02/2015
Ementa: INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NAS HORASEXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. METRÔ. O fato de os Acordos Coletivos de Trabalho preverem adicionais de horas extras e noturnas com índices superiores aos praticados pela legislação heterônoma não influencia na base de cálculo desses mesmos títulos. Não há troca de um benefício pelo outro e não haveria vantagem extralegal para o trabalhador, ressaltando-se que o instrumento normativo não pode piorar as conquistas trabalhistas fora dos casos expressamente previstos na Constituição Federal. Dessa forma, as horas extras e o adicional noturno devem levar em conta o valor do adicional de periculosidade para a sua apuração. Inteligência da Súmula 132, item I e da OJ nº 259 da SBDI-1 do C. TST.
2. Do percentual do adicional noturno
O percentual previsto na convenção coletiva de trabalho que representa o RECORRIDO, convenciona o percentual de pagamento em 40%(quarenta por cento). Trata-se aqui de uma imposição mínima, não impedindo …