Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Razão Social, já qualificada nos Autos do processo em epígrafe, por sua advogada que esta subscreve, nos Autos da Reclamação Trabalhista que lhe move Nome Completo, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, consubstanciado nos termos que seguem em anexo, requerendo seja recebida e, após os trâmites legais, encaminhada para o E. Tribunal Regional do Trabalho da UF Região.
Termos em que,
Pede deferimento,
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDO: Razão Social
PROCESSO Nº Número do Processo
ORIGEM: ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Ínclitos Julgadores!
A r. decisão prolatada nos autos da reclamatória epigrafada culminou a Procedência Parcial dos pedidos formulados pelo Reclamante, ora Recorrente.
A r. sentença de fls. deve ser mantida.
DOS SALÁRIOS PAGOS POR FORA
Ao recorrente cabia comprovar o percebimento de salário extrafolha, o que não o fez.
Diferentemente do informado pelo recorrente, a recorrida impugnou o termo de confissão dívida em sua defesa.
Lembramos que a confissão de dívida foi elaborada pelo administrador da empresa recorrida, sendo este ouvido como única testemunha na ata utilizada como prova emprestada.
Convenhamos que o valor de R$12.000,00 é um valor extremamente alto a ser pago para um funcionário que sequer possui curso superior ou uma qualificação/ instrução diferenciada.
Em relação a perícia contábil realizada, o Ilustre Perito baseou-se em seu trabalho, de documentos jungidos pelo reclamante, tendo em vista a falta de apresentação dos livros contábeis pela reclamada.
Não podemos admitir que valores depositados na conta corrente do reclamante antes do início do pacto laboral, seja considerado para comprovação da ocorrência de pagamentos extra folha.
Aliás, o termo de confissão de dívida também refere-se a período anterior ao pacto laboral.
O reclamante não realizou qualquer prova referente ao valor recebido (R$12.000,00), após o início da relação contratual.
Assim, tal pedido não comporta qualquer reforma.
DOS SALÁRIOS EM ATRASO
Conforme informado em sede de contestação e reconhecido em sentença, sendo até utilizado outras ações propostas em face da recorrida, a data do último dia de trabalho, bem como do encerramento das atividades da reclamada, foi 08/12/2014.
A recorrida anexou documentos (aviso prévio e TRCT) de outros funcionários confirmando a data informada como último dia de trabalho do recorrente.
Impossível ter o recorrente laborado para a recorrida no ano de 2015, uma vez que este trabalhava diretamente com as embarcações, e os funcionários que laboravam nesta (marinheiro, mestre de convés, marinheiro auxiliar, etc) tiveram seus contratos de trabalho rescindido no dia 08/12/2014, por conta do encerramento do contrato de trabalho com a Informação Omitida.
Assim, não comporta reforma este pedido.
DO ADICIONAL NOTURNO
Verificamos través do acordo coletivo juntado à presente reclamação que, a recorrida está isenta do pagamento de horas extras, tendo em vista o pagamento realizado mensalmente a título de adicional de disponibilidade em razão de 30% do salário base.
Oportuno destacar que tal disposição coletiva é mais benéfica ao trabalhador que recebe adicional de 30% do salário-base por mês, ainda que não preste uma única hora extra sequer.
Por força do acordo coletivo, a jornada praticada pelo recorrente não era computada como a dos outros trabalhadores celetistas, ficando, igualmente fora do cômputo, o pagamento pelo labor em jornada noturna.
Reza a Cláusula Nona do acordo coletivo de trabalho:
“CLÁUSULA NONA – A empresa pagará aos seus CDMs, a importância referente a 30% (trinta por cento) sobre o salário base, a título de adicional de disponibilidade em virtude da peculiaridade do serviço prestado, bem como da inexistência de controle de horário de trabalho, ficando dessa forma isenta do pagamento de qualquer verba a titulo de horário extraordinário.”
Além do disposto na cláusula 08, a cláusula 16, em seu parágrafo primeiro, dispõe que o citado adicional de disponibilidade “tem a finalidade de remunerar os trabalhadores que permaneçam após o término da jornada de trabalho acima definida, por necessidade do trabalho”.
Desta forma, considerando que a recorrida …