Modelo de Contrarrazões ao RO | Compensação e Insalubridade | 2026 | Contrarrazões ao recurso ordinário trabalhista em que a reclamada defende a validade do regime de compensação de jornada, a regularidade dos controles de ponto e a ausência de horas extras devidas, em contexto de atividade exercida em condições insalubres.
Quais são as formas de instituição do banco de horas e do regime de compensação?
Após a Lei n. 13.467/2017, a CLT passou a prever diferentes modalidades de banco de horas e de compensação de jornada, cujos requisitos variam conforme o período destinado à compensação, conforme o art. 59 da CLT:
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
O banco de horas anual depende de acordo ou convenção coletiva de trabalho (§ 2º). O banco de horas semestral pode ser pactuado por acordo individual escrito (§ 5º). A compensação dentro do mesmo mês — instituto distinto do banco de horas — pode ser ajustada individualmente, ainda que de forma tácita (§ 6º). A validade de cada modalidade depende do instrumento adequado e do respeito ao período de compensação correspondente.
A prestação habitual de horas extras invalida o acordo de compensação?
Para os períodos trabalhados a partir de 11 de novembro de 2017, não. O art. 59-B, parágrafo único, da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, dispõe expressamente:
Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
Para os períodos trabalhados até 10 de novembro de 2017, a prestação habitual de horas extras descaracterizava o acordo de compensação semanal. Nesse caso, as horas excedentes da jornada semanal normal eram devidas integralmente como extraordinárias, enquanto, sobre aquelas destinadas à compensação, incidia apenas o adicional. Essa sistemática não se aplicava automaticamente ao banco de horas, que seguia disciplina própria.
A validade do regime pode, contudo, ser afastada por outras razões: descumprimento dos requisitos formais, ausência de efetiva compensação, extrapolacão dos limites diários de jornada ou impossibilidade de controle dos créditos e débitos de horas.
A compensação de jornada é permitida em atividades insalubres?
Nas atividades insalubres, a prorrogação da jornada está sujeita a requisitos específicos. O art. 60 da CLT estabelece:
Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.
Ressalvadas a jornada 12x36, nos termos dos arts. 59-A e 60, parágrafo único, da CLT, e a prorrogação disciplinada por acordo ou convenção coletiva, conforme o art. 611-A, XIII, a extensão da jornada em atividade insalubre depende de licença prévia da autoridade competente. Não configuradas as exceções legais, a ausência de licença prévia compromete a validade do regime compensatório. As consequências remuneratórias deverão ser definidas conforme a modalidade de compensação, o período contratual, a jornada efetivamente cumprida e a disciplina prevista no art. 59-B da CLT.
Como os controles de jornada são avaliados na apuração de horas extras?
O art. 74, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.874/2019, estabelece:
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalacão do período de repouso.
Para os períodos posteriores à vigência da Lei n. 13.874/2019, o art. 74, § 2º, da CLT exige a manutenção dos controles de jornada nos estabelecimentos com mais de vinte trabalhadores. Nos períodos anteriores à alteração legislativa, a obrigatoriedade alcançava os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores. A ausência injustificada dos registros legalmente exigidos gera presumção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial. Apresentados os registros, cabe ao reclamante demonstrar sua imprestabilidade ou indicar as diferenças concretas.
A assinatura do empregado não é requisito legal de validade do controle de jornada. Sua ausência isolada não invalida o documento nem transfere automaticamente o ônus da prova ao empregador. Os controles que apresentam horários de entrada e saída uniformes, porém, são considerados inválidos como meio de prova; nessa hipótese, inverte-se o ônus relativo às horas extras, prevalecendo, em princípio, a jornada indicada na petição inicial, salvo quando infirmada por outros elementos probatórios.
O que é devido quando o intervalo intrajornada não é concedido?
O intervalo intrajornada mínimo está previsto no art. 71, caput, da CLT: intervalo mínimo de uma hora quando a duração do trabalho contínuo exceder seis horas, e de quinze minutos quando estiver entre quatro e seis horas. Trata-se de norma de ordem pública relacionada à saúde do trabalhador. A redução ao mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas pode ser negociada por acordo ou convenção coletiva, conforme o art. 611-A, III, da CLT.
O art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, estabelece:
§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acéscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Para períodos trabalhados até 10 de novembro de 2017, aplicava-se a redação anterior, segundo a qual o empregador ficava obrigado a remunerar o período correspondente — e não apenas o trecho suprimido — com acéscimo de 50%, sendo essa verba de natureza remuneratória, com reflexos nas demais parcelas salariais.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
- Identifique o período contratual e o instrumento que fundamentou o regime compensatório: acordo individual tácito ou escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho; verifique se a modalidade adotada é compatível com o prazo de compensação previsto no art. 59 da CLT.
- Verifique se a atividade era insalubre e se o acordo foi precedido de licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, ou se havia norma coletiva autorizando a prorrogação ou se estava configurada a jornada 12x36, hipótese legalmente dispensada da licença prévia — a ausência dos requisitos aplicados invalida o regime.
- Para períodos posteriores a 11 de novembro de 2017, a habitualidade de horas extras não invalida o regime; para períodos anteriores, avalie se houve descaracterização pela prestação habitual e suas consequências sobre o cálculo.
- Analise os controles de jornada: registros variáveis e compatíveis com os recibos reforçam a prova da regularidade; registros com horários uniformes invertem o ônus e exigem que a reclamada apresente outros elementos probatórios.
- Identifique o marco temporal das jornadas impugnadas para aplicar o regime correto de intervalo intrajornada: períodos até 10 de novembro de 2017 seguem a redação anterior do art. 71, § 4º; períodos posteriores aplicam apenas o pagamento do trecho suprimido, com natureza indenizatória e sem reflexos.
- Se o recurso impugnar período anterior a novembro de 2017 com base no extinto art. 384 da CLT, verifique se o intervalo feminino de 15 minutos antes da prorrogação foi concedido; o descumprimento no período de vigência da norma ensejava pagamento integral dos 15 minutos como hora extraordinária.
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