Petição
AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], devidamente qualificado nos autos do processo epígrafe, vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
interposto pela Reclamante, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa.
Requer, pois, que Vossa Excelência se digne receber as contrarrazões, dando-as o regular processamento, e encaminhando-as, após as formalidades de estilo, ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região, para conhecimento e julgamento na forma da Lei.
Termos em que pede e espera deferimento.
$[processo_numero_cnj], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
RECLAMANTE: $[parte_reu_nome_completo]
RECLAMADO: $[parte_autor_razao_social]
Egrégia Turma,
Nobres Julgadores,
Analisando o mérito da presente ação, o Juízo de origem julgou totalmente improcedente a presente reclamatória trabalhista.
A recorrente, agora, busca a reforma da sentença, a fim de que seja anulado o regime compensatório para o pagamento das horas trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal como extras, bem como pagamento de intervalos supostamente não usufruídos pela obreira.
Com efeito, não merecem ser acolhidas as razões do recurso interposto, cujo requerimento é a reforma parcial da sentença proferida pelo Juízo a quo nos tópicos acima expostos.
A recorrida reporta-se integralmente aos termos de sua peça de defesa (como se aqui estivessem transcritos) e à prova dos autos, para reiterar as razões ora deduzidas, assim como impugna todas as alegações do recurso da parte Reclamante, por incorretas e desfundadas.
I - MÉRITO
1. Do regime de compensação e das horas extras
Sustenta a recorrente que a jornada compensatória deve ser anulada face ao seu trabalho ser insalubre e também pelo fato de a recorrida não possuir licença prévia das autoridades competentes para adoção do regime de compensação.
Contudo, primeiramente cabe destacar que a norma coletiva da categoria da recorrente prevê a possibilidade de compensação horária e prorrogação de horário em até duas horas diárias (cláusula quadragésima da Convenção Coletiva juntada aos autos), sendo que a aludida pactuação é devidamente autorizada pelo artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Os cartões-pontos da suplicante foram considerados plenamente válidos pelo Juízo a que, que definiu não haver prestação de horas extras habituais, não havendo qualquer irregularidade na jornada compensatória implementada pela ré.
Outrossim, frisa-se que nos termos do item V, da Súmula 85 do TST, essa não se aplica ao denominado regime “banco de horas”, que somente pode ser instituído por meio de negociação coletiva, razão pela qual prescinde de inspeção prévia e permissão da autoridade competente quando as atividades são insalubres, visto que esta exigência é feita somente para as demais modalidades de regime de compensação.
Conforme bem apontado na respeitável sentença proferida pela MM. Juíza singular, os acordos beneficiam ambas as partes, haja vista que o empregado, em que pese estenda a sua jornada em um dia, pode usufruir de outros dias integralmente, in verbis:
$[geral_informacao_generica]
Nessa esteira, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, com repercussão geral, o STF entendeu por prestigiar a autonomia das convenções e acordos coletivos, garantida no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, aplicando o princípio da adequação setorial negociada:
“[...] 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. [...] BEM .DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.415 SANTA CATARINA. RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO. Data do Julgamento 03/03/2016.”
A recorrida impugna desde já tal fundamento, uma vez que a sentença em questão foi proferida em 23/10/2015 e, além de não se aplicar ao caso em tela por óbvio, representa tese inovatória trazida pela recorrente após o encerramento da instrução processual, não havendo como ser considerada por este Douto Colegiado. É simples!
O julgamento proferido não se aplica ao presente feito, haja vista que a fundamentação da sentença se ateve ao fato de ter sido pactuada possibilidade de prorrogação de até duas horas diárias sem que gerasse direito à percepção de adicional de horas extras, e também em razão de não ter a recorrente …