Modelo de Contrarrazões | Banco de Horas e Repouso | 2026 | Contrarrazões do reclamante em defesa da sentença que declarou nulo o banco de horas praticado sem instrumento válido em cada período do contrato e deferiu a dobra dos repousos trabalhados sem folga compensatória.
O banco de horas exige previsão em norma coletiva?
Exigia. Hoje a resposta depende do período do contrato, e ignorar esse corte é o erro que mais compromete peças sobre o tema.
Até 10 de novembro de 2017, o banco de horas somente podia ser instituído por negociação coletiva. Acordo individual não servia.
A partir de 11 de novembro de 2017, abriu-se outra porta:
Art. 59. (...)
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
Note as duas condições cumulativas: forma escrita e compensação em até seis meses. Ajuste verbal ou compensação em prazo superior não se enquadram no dispositivo.
Daí uma orientação prática para quem defende a nulidade no período recente: exigir a juntada do acordo individual escrito e verificar o prazo efetivo de compensação. Ausente o documento, o regime não se sustenta por esse caminho.
Vale distinguir, ainda, compensação semanal e banco de horas. Cláusulas coletivas frequentemente autorizam apenas a primeira, e não é raro que o próprio instrumento registre que a adoção do regime compensatório não implica instituição de banco de horas.
Horas extras habituais anulam o regime de compensação?
Anulavam. Esse é o ponto mais desatualizado nos modelos em circulação.
Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
Para os fatos posteriores à vigência do dispositivo, a habitualidade deixou de funcionar como fundamento autônomo de nulidade. Sustentar apenas esse argumento tende a não prosperar.
Convém então deslocar a defesa para outros vícios: ausência do instrumento que instituiu o regime, extrapolação do limite diário de dez horas, ausência de controle transparente dos créditos e débitos, falta de compensação dentro do prazo pactuado ou existência de saldo não quitado ao término do período.
Repare que a superação das quarenta e quatro horas em determinada semana não é, por si, vício do banco de horas: o regime pressupõe justamente semanas mais longas compensadas por outras mais curtas. O que se controla é o teto diário, o prazo e o saldo final.
O caput também mudou o efeito do reconhecimento da nulidade. Não ultrapassada a duração máxima semanal, é devido apenas o adicional sobre as horas compensadas, e não a hora integral, o que exige atenção ao formular o pedido e ao delimitar a condenação.
Registre-se que há discussão sobre o alcance do art. 59-B em relação ao banco de horas, e não apenas à compensação semanal simples, o que recomenda cuidado com formulações absolutas.
Como se apura a condenação quando o regime compensatório é invalidado?
Por parâmetros que convém explicitar na peça, porque a liquidação costuma gerar nova controvérsia.
O primeiro é o limite a partir do qual a hora é extraordinária, que varia conforme a jornada contratada e sua distribuição semanal. No módulo de quarenta e quatro horas distribuídas por seis dias, a média diária é de sete horas e vinte minutos; havendo compensação do sábado nos demais cinco dias, o limite diário pode ser ampliado conforme o ajuste válido, respeitado o teto legal.
O segundo é o adicional aplicável, adotando-se o legal ou o normativo, prevalecendo o mais benéfico.
O terceiro é o divisor, definido conforme o módulo semanal, e a base de cálculo, que integra as parcelas de natureza salarial habitualmente percebidas, não apenas o salário-base.
O quarto é a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título, que deve ser integral ao longo do período imprescrito, sem limitação ao mês de apuração.
Reconhecida a habitualidade, seguem os reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias com um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio e Fundo de Garantia com a indenização de quarenta por cento.
Trabalho em dia de repouso sem folga compensatória gera pagamento em dobro?
Sim, e a dobra não substitui a remuneração do próprio descanso.
A garantia é constitucional, prevista no art. 7º, XV, e o art. 67 da CLT assegura repouso de vinte e quatro horas consecutivas por semana, preferencialmente no domingo.
Não havendo folga compensatória antes do sétimo dia consecutivo de trabalho, o dia trabalhado é remunerado em dobro, sem prejuízo da contraprestação relativa ao repouso.
A concessão do repouso somente após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o art. 7º, XV, da Constituição e gera o direito ao pagamento em dobro, ressalvada a dedução de valores já pagos sob o mesmo título.
Essa ressalva importa: se a dobra já foi corretamente quitada, não cabe novo pagamento pelo mesmo fundamento, e o pedido deve se limitar à diferença apurada.
Para demonstrar o fato, os controles de ponto são a prova central. Vale apontar por amostragem as sequências de dias consecutivos sem descanso, indicando o período e a folha ou o evento correspondente, e deixar a apuração completa para a liquidação.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
- Delimite os períodos do contrato antes e depois de 11 de novembro de 2017 e escreva o capítulo do banco de horas em blocos separados, porque o regime jurídico é diferente em cada um.
- Junte e cite a cláusula coletiva de cada vigência, verificando se ela trata de compensação semanal ou de banco de horas.
- Para o período recente, exija a apresentação do acordo individual escrito e confira se a compensação respeitou o prazo de seis meses.
- Não sustente a nulidade apenas pela habitualidade das horas extras: acrescente a extrapolação do limite diário de dez horas, a ausência de controle transparente dos créditos e débitos, a falta de compensação no prazo pactuado ou o saldo não quitado ao término do período.
- Confira se a condenação distingue as horas que ultrapassam o limite semanal, devidas integralmente, das horas compensadas, sobre as quais pode ser devido apenas o adicional.
- Aponte por amostragem as sequências de dias consecutivos de trabalho, com indicação do período e do documento correspondente.
- Corrija a identificação das partes em toda a peça, verificando quem recorreu, porque a troca entre reclamante e reclamada no corpo e no pedido final é erro frequente nesse tipo de contrarrazão.
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