Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], por seu advogado, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por $[parte_reu_nome_completo], não se conformando data venia, com a r. Sentença de fls. 463/475 – ID e57d075, vêm, respeitosamente, com fundamento no artigo 895, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho interpor
RECURSO ORDINÁRIO
nos termos das razões anexas, requerendo seja o recorrido intimado a apresentar contrarrazões no prazo legal, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região.
Termos em que,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO
Processo nº $[processo_numero_cnj]
ORIGEM: $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA]
Recorrido: $[parte_reu_razao_social]
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
COLENDA TURMA,
ÍNCLITOS JULGADORES!
A respeitável sentença prolatada pelo Ilustre Juízo da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] deve ser rformada, pelos motivos que passa a expor.
I. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
a. TEMPESTIVIDADE
Antes de adentrar na análise do mérito do julgado, cumpre salientar que a presente medida é tempestiva, o que se depreende unicamente da verificação da data constante de seu protocolo.
Isto porque, tendo sido a ora recorrente intimada, da Setença de Embargos de Declaração, via Diário Oficial do Estado no dia 30/08/2021 (segunda-feira), o dies a quo de seu prazo começou a fluir em 31/08/2021 (terça-feira), fixando-se o seu termo final, por consequência, no dia 10/09/2021 (sexta-feira).
Portanto, plenamente tempestiva a presente medida.
b. DO PREPARO
Excelências, em que pese a grave crise econômica e sanitária por qual passa o Brasil e o mundo, bem como o setor do mercado explorado pela Agravante, conforme demonstrado ao longo das fases processuais as empresas recorrentes juntam aos autos os originais das custas judiciais, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), e do depósito recursal de R$ 10.986.80 (dez mil reais, novecentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), à disposição dessa MM. Vara nos termos da legislação adjetiva, solicitando que, cumpridas as formalidades de praxe, seja o presente recurso remetido à Instância Superior, para conhecimento e provimento.
II. DA DECISÃO RECORRIDA
Inicialmente, salienta-se que o recorrido foi admitido pela recorrente em data de 03/03/2008 para laborar na função de motorista , recebendo como último salário o valor de R$ 1.262.33, quando então foi dispensado sem justa causa.
Assim, após a rescisão contratual, o reclamante, ora recorrido, adentrou com reclamação trabalhista contra as recorrentes, sendo estas condenadas ao pagamento de horas extras pela supressão de intervalo intra e interjornada, férias em dobro, adicional noturno e existência de grupo econômico.
Dessa forma, não obstante os judiciosos critérios de sua fundamentação está a merecer reparo, vez que proferida em desacordo a dispositivos legais e constitucionais, pedindo esta recorrida, vênia, para demonstrar o cabimento e motivação de provimento do presente apelo.
III. MÉRITO RECURSAL
a. DA INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO
A r. Sentença merece reforma, tendo em vista que não possui em seu bojo consideração sobre os critérios necessários e capazes para evidenciar a caracterização de grupo econômico, mormente quando inexsistente nos autos indícios da presença dos elementos de integração e imprescindíveis para a caracterização de grupo econômico, quais sejam: identidade de direção, controle e administração.
Nesse sentido, Doutos Julgadores, o art. 2º, da CLT, em seu páragrafo segundo, traz à baila os requisitos para o reconhecimento da existência de grupo econômico. Assim, vejamos:
Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, inidividual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficiência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
3º Não caracteriza grupo econônomico a mera identidade de sócios, sendo necessária, para a configuração do grupo, a demonstraçõ do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuaçãoconjunta das empresas dele integrantes. (g.n)
Assim, o paragráfo terceiro, do artigo supracitado, traz com clareza que a mera identidade de sócios não basta para a categorização de grupo econômico, mas sim a demonstração de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses, e atuação conjunta das empresas.
Nesse contexto, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho tem fixado entendimento no sentido de que a simples existência de sócios em comum na sociedade não tem o condão de caracterizar um grupo econômico, uma vez que a solidaridade não é presumível.
AGRAVO DE PETIÇÃO - GRUPO ECONÔMICO - NÃO CONFIGURADO - Não se nega que o objetivo essencial do Direito do Trabalho com a figura da responsabilização solidária foi ampliar as possibilidades de pagamento do crédito trabalhista, impondo responsabilidade a várias empresas de um mesmo grupo econômico. Não se nega também que, após a Reforma Trabalhista, havendo indícios no processo da existência de grupo econômico, com a identidade de sócios, demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas integrantes, há de ser reconhecido o grupo econômico, seja por coordenação ou subordinação, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 2 º da CLT. Ocorre que, no caso dos autos, os indícios apresentados pela exequente para reconhecimento do grupo econômico são frágeis e não permitem concluir pela efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Agravo a que se nega provimento. I-. (TRT-01ª R. - AP 0123500-12.1995.5.01.0007 - 1ª T. - Rel. Mario Sergio Medeiros Pinheiro - J. 04.05.2021)
AGRAVO EXECUÇÃO - GRUPO ECONÔMICO - IDENTIDADE DE SÓCIOS - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PROVIMENTO - Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO - GRUPO ECONÔMICO - IDENTIDADE DE SÓCIOS - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PROVIMENTO - Ante a possível violação do artigo 5 º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA - ANTERIOR À LEI NO 13.467/2017 EXECUÇÃO - GRUPO ECONÔMICO - IDENTIDADE DE SÓCIOS - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PROVIMENTO - De acordo com o § 3º do artigo 2 º da CLT, incluído por meio da Lei nº 13.467/2017, a mera identidade de sócios não é suficiente para a caracterização do grupo econômico, a qual demanda a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas dele integrantes. Conquanto o aludido dispositivo não estivesse em vigor à época em que foi determinada a inclusão da agravante no polo passivo da execução - 2.5.2017 - , ante o reconhecimento da formação de grupo econômico com a demanda principal, o posicionamento desta Corte Superior já se mostrava consonante com a disposição do preceito mencionado. Isso porque a jurisprudência desta Corte, inclusive em precedente da SBDI-1(E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472), julgado em 22.05.2014, ao interpretar o teor do artigo 2º, § 2º, da CLT - Em sua redação anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 - , pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico. No caso , o egrégio Tribunal …