Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, proposta contra $[parte_reu_razao_social], vem perante Vossa Excelência, por sua advogada infra-assinada, interpor, nos termos do art. 895 da CLT,
RECURSO ORDINÁRIO
em face da r. sentença de mérito proferida em 10 de maio (fl. 188) , consoante razões anexas, as quais requer sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal do Trabalho.
Termos em que pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDO: $[parte_reu_razao_social]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] - $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]
Colenda Turma,
Eméritos julgadores
DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
DA TEMPESTIVIDADE
O presente recurso é tempestivo nos termos do art. 774 da CLT, uma vez que, saíram as partes da audiência de instrução, em 02 de maio, devidamente notificadas que a sentença seria proferida em 10 de maio de 2016. Desse modo, o fim do prazo para Recurso Ordinário, nos termos do art. 895 do mesmo diploma legal é dia 18 de maio, entretanto, em decorrência do Encontro Institucional de Magistrados da 10ª região, que realizar-se-á do dia 18 a 20 de maio, o prazo foi prorrogado para o dia 23 de maio de 2016, nos termos da R.A. nº, 52 de 2015 do TRT – 10.
DO PREPARO
O reclamante é beneficiário da justiça gratuita, conforme sentença em anexo, desse modo, dispensado está do pagamento de custas processuais.
BREVE RELATO DOS FATOS
O reclamante foi contratado pela reclamada em 24 de agosto de 2011, para exercer a função de Analista de Suporte, percebendo a remuneração de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), conforme registro em CTPS. Em 14 de janeiro de 2013 foi dispensado e, após cumprimento do aviso prévio o afastamento definitivo ocorreu em 12 de fevereiro de 2013.
Durante o contrato de trabalho, o reclamante atuava pela escala “12x36”. Acreditava que era regular perante o Sindicado dos trabalhadores de empresas e órgãos públicos e privados de processamento de dados, serviços de informática, similares e profissionais de processamento de dados do DF – Sindpd DF.
Ocorre, entretanto, que apenas durante o ato de rescisão de contrato de trabalho o reclamante ficou ciente que tal jornada jamais havia sido reconhecida em ACT/CCT, nos termos da ressalva constante da respectiva rescisão.
Dessa forma, durante 18 meses o reclamante foi submetido ilegalmente a uma jornada exaustiva, além de por óbvio, não receber os percentuais devidos incidentes sobre horas extras.
Além disso, o Reclamante exercia em igualdade de funções, durante o mesmo período, na mesma localidade e para a mesma empresa, as mesmas atividades que seu colega de trabalho $[geral_informacao_generica], entretanto, percebia a menos, R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais.
Portanto, além de submeter seus funcionários a uma jornada não reconhecida em convenção coletiva – e diga-se de passagem, nem mesmo na própria lei trabalhista – a reclamada estabelecia entre alguns, distinções incompreensíveis.
Desse modo, inconformado com todas as irregularidades a que foi submetido, o reclamante em 09 de fevereiro de 2015 ajuizou reclamação trabalhista, pleiteando tanto o reconhecimento da equiparação salarial com o paradigma supramencionado, quanto o reconhecimento da ilegalidade da escala 12x36 - por não haver no sindicato instrumento normativo que legalizasse tal jornada - e as consequentes projeções nas verbas referentes às horas extras oriundas da jornada irregular, além do pagamento das multas do art. 467 e 477 da CLT.
Em 22 de julho de 2015 houve a audiência de conciliação, porém o acordo entre as partes mostrou-se inviável, razão pela qual em 02 de maio de 2016 foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual o juízo de primeiro grau indeferiu de plano a oitiva da testemunha do reclamante, única e exclusivamente em razão das provas documentais anexadas aos autos pelo reclamado, o que caracteriza evidente cerceamento de defesa.
Desta feita, já saíram, da audiência de instrução, as partes intimadas da audiência de julgamento que ocorreria em 10 de maio de 2016, momento em que todos os pedidos do autor foram julgados improcedentes pela mm. Juíza da $[processo_vara] Vara do Trabalho do $[processo_comarca]. Assim, não restou ao autor outro meio, além de interpor o presente, a fim de corrigir os danos ao seu direito cometidos por todos esses anos.
DO DIREITO
DA IRREGULARIDADE DA ESCALA “12X36” / ILEGITIMIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
Na Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XIII, está previsto que a duração normal do trabalho não será superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.
Na CLT, regulamentando o dispositivo constitucional supra, existe, entre outros, os artigos 58 e 59, que preveem que a duração normal da jornada de trabalho não excederá de 08 (oito) horas diárias, desde que não fixado expressamente outro limite, facultando-se às partes (empregador e empregado) ajustarem, mediante acordo escrito, prorrogação de jornada não excedente de 2 (duas) horas suplementares (art. 59, caput), e, ainda, acordo de compensação de jornada, onde se permite que o excesso de jornada de um dia, seja compensado com a correspondente diminuição em outro dia, o que dispensaria o pagamento de horas extraordinárias, mas, desde que não exceda à soma das jornadas semanais de trabalho e nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
Apenas a partir de janeiro de 2009, com o advento da Lei 11.901, que regula a profissão de bombeiro civil, o ordenamento jurídico passou a positivar a escala 12x36.
A CLT nada trata sobre a jornada de trabalho nos moldes de escala. Dessa forma, cabe aos acordos e convenções coletivas a devida regulamentação a respeito. A jurisprudência majoritária entende que será válida essa jornada, se, e apenas se, houver regulamentação coletiva.
Conforme já narrado, não havia convenção coletiva regulamentando a escala e o acordo de prorrogação de jornada assinado pelo reclamante (fl. 143), padece de ilegalidade, como abaixo se verá, o que torna ilícita qualquer jornada de trabalho fora dos moldes da CLT e Constituição Federal, conforme julgado abaixo:
JORNADA DE TRABALHO. REGIME LEGAL DE 40 HORAS SEMANAIS. A adoção de acordo coletivo para redução de jornada semanal tem caráter temporário. Na ausência de regime excepcional de ACT prevalece a jornada legal de 40 horas semanais. (Grifou-se).
Recurso da reclamada parcialmente conhecido e provido em parte. (Processo: 00897-2013-010-10-00-7 RO (Acordão 2ª Turma), origem: 10ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF, juíz(a) da Sentença: Mônica Ramos Emery, Relatora: desembargadora Elke Doris Just, Revisor: Desembargador João Amílcar, julgado em: 04/12/2014, publicado em: 30/01/2015 no DEJT, recorrente: União (Hospital das Forças Armadas), recorrido: Vanda Maria Alves Machado).
JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS. O regime de compensação de jornada, na modalidade de 12 (doze) horas de trabalho, mediadas por 36 (trinta e seis) de descanso, somente é válido quando expressamente autorizada em norma coletiva de trabalho. Preterida a formalidade do art. 59, § 2º, da CLT, são devidos o adicional legal sobre as horas destinadas à compensação e as semanais excedentes da 44ª (quadragésima quarta), nos termos delineados pelas súmulas 85 e 444 do TST. (Processo: 00995-2013-018-10-00-5 RO, acordão 2ª Turma, origem: 18ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF, juíz(a) da Sentença: João Luís Rocha Sampaio, relator: Desembargador João Amílcar, revisora: Desembargadora Elke Doris Just, julgado em: 04/12/2014, publicado em: 12/12/2014 no DEJT, recorrente: Tm Solutions - Tecnologia da Informação Ltda, recorrido: Hyeles Antonio Nogueira de Souza Silva).
SÚMULA 85 TST:
COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
(...)
Desse modo, resta claro que o regime de compensação de horas a que o reclamante era submetido era ilegal, e, portanto, deverão as horas excedentes serem pagas como extraordinárias, observados os percentuais de 50 e 100%, conforme o caso.
O TST, afim de pacificar o tema, editou o enunciado de súmula nº 444, garantindo a validade da escala 12x36, porém, mais uma vez, acrescentando a necessidade de expressa de lei ou convenção ou acordo coletivo. Porém, mesmo reconhecendo a validade, o tribunal determina que seja pago em dobro os feriados trabalhados nos termos do enunciado abaixo:
Súmula nº 444 do TST
JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. (Grifou-se).
DA ILEGALIDADE DO TERMO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Dentre os documentos que instruíram a contestação, a parte ré incluiu o acordo de prorrogação de horário de trabalho (fl. 143), prevendo dentre outros, a prorrogação da jornada em 2 (duas) horas, as quais seriam remuneradas como extras e a remuneração de hora extra em 50% (cinquenta por cento), no mínimo, superior a hora normal.
Entretanto, tal instrumento é inválido por dois motivos: primeiro porque o TST já reconheceu não serem compatíveis a prorrogação e a compensação de jornada. Como abaixo se demonstra:
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE JORNADA. INCOMPATIBILIDADE DOS INSTITUTOS. DEFERIMENTO DO ADICIONAL POR TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 85, IV, DO TST. Não se afigura possível admitir a coexistência do regime de compensação e de prorrogação de jornada ante a incompatibilidade de ambos os institutos. Enquanto um pressupõe a observância da carga horária semanal prevista constitucionalmente dentro da própria semana trabalhada, o outro diz respeito à extrapolação do labor além dos limites consignados pela Constituição Federal. Havendo o desvirtuamento da adoção do regime de compensação em desfavor do empregado, na medida em que havia a prestação habitual de horas extras, necessária a observância da limitação do pagamento de horas extraordinárias às horas que …