Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_razao_social], por sua advogada, infra-assinada, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
requerendo sejam as razões anexas remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - $[processo_uf] REGIÃO, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDA: $[parte_reu_razao_social]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
ORIGEM: $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
Na fundamentação da r. sentença, equivocou-se o MM. Juízo “a quo”, que considerou improcedentes os pedidos do recorrente em sua peça inaugural, assim inconformado com a r. sentença de fls.$[geral_informacao_generica], o ora recorrente interpõe o presente apelo no que lhe foi desfavorável, uma vez que as provas carreadas aos autos não foram devidamente observadas, senão vejamos:
Pleiteou o Recorrente em sua prefacial, em apertada síntese, o pagamento de horas extras e seus reflexos nas verbas contratuais, fundiárias + 40%, rescisórias e DSR; diferença de comissão de com integração da comissão em todas as verbas contratuais, fundiárias + 40% rescisórias e DSR e indenização por dano moral.
A r. sentença de fls. julgou improcedente os pedidos formulados na peça vestibular.
“Data máxima vênia”, não pode o Recorrente se conformar com a respeitável sentença a qual deverá ser modificada, conforme passa a expor:
DAS REDUÇÕES DE COMISSÕES
A juíza monocrática entendeu que pela análise dos holerites juntados aos autos não teria alteração lesiva ao reclamante, conforme segue:
“REDUÇÃO DAS COMISSÕES: Aduz o reclamante que a reclamada, de forma unilateral alterou a forma de cálculo das metas de comissões, passando a utilizar a denominada "pirâmide", ou seja, caso não conseguisse atingir a pontuação zerava e recebia apenas o salário base e que as comissões passaram a ser compostas de 50% de vendas e 50% "pilar" (um fiscal secreto da reclamada ia até os clientes e verifica se as geladeiras estavam arrumadas, com apenas produtos da reclamada, produtos expostos em destaque, com cartazes, dentre outros), ocasionando redução nos valores das comissões. Assevera sempre realizava a mesma quantidade de vendas diárias, porém houve a redução nos valores das suas comissões. Assim, requer o pagamento das diferenças de comissões e reflexos. A reclamada, por sua vez, alega que as comissões sempre foram pagas de acordo com os critérios de variáveis previamente estabelecidos. A testemunha do reclamante não soube informar quando houve alteração da forma de comissões. A testemunha da reclamada deixou certo que houve alteração na forma de cálculo da remuneração, sendo que 50% em venda e 50% em execução; que antes era 70% para vendas e 30% para execução, há menos de 05 anos, não se recordando a data exata. Ocorre que da análise dos holerites juntados, verifico que tal alteração não gerou prejuízos ao reclamante, pois a média das comissões foi mantida. A título de exemplo, no ano de 2013 o reclamante recebeu a título de comissão, em média, R$ 1.402,53 por mês, em 2014 R$ 2.096,83, em 2015 R$ 2.476,98 e em 2016 R$ 2.441,07. Uma vez que não houve alteração lesiva ao reclamante, julgo improcedente o pedido.”
Nota-se que a r. juíza demonstrou a título de amostragem que a média de comissões do recorrente seria de no ano de 2013 o reclamante teria recebido a título de comissão, em média, R$ 1.402,53 por mês, em 2014 R$ 2.096,83, em 2015 R$ 2.476,98 e em 2016 R$ 2.441,07.
Salienta-se que pela média demonstrada em sentença corrobora com o pedido na exordial, eis que em que pese a os aumentos frequentes nos valores vendidos pelo recorrente (conforme é notário para qualquer consumidor dos produtos da recorrida), os valores das comissões do recorrente se mantiveram quase os mesmo nos anos de 2014, 2015 e 2016.
Entretanto a juíza primária equivocou-se na forma de apuração na média de comissões exposta em sentença, inicialmente por não ter a recorrida colecionado aos autos valores das vendas realizadas pelo recorrente para ser possível a obtenção do valor base de cálculo de comissões o que comprovaria o pagamento a menor nos valores das comissões.
Como ainda se confrontarmos os holerites analisando mês a mês visualizaríamos que as comissões tiveram queda considerável, a título de amostragem confrontamos no mês referência de setembro de 2015 o recorrente recebeu a título de comissões o valor de R$ 3.199,93 enquanto no mês de setembro de 2016 recebeu apenas o valor de R$ 1.877,92 a mesmo titulo, no outubro de 2015 o recorrente recebeu o valor de R$ 3.263,66 a título comissões enquanto no mês de outubro de 2016 o recorrente recebeu a mesmo título o valor de R$ 2.170,45, assim por diante.
Ademais a testemunha do reclamante Sr. $[geral_informacao_generica], depôs que a forma de cálculo das comissões sempre era alterada que no final era 50% de vendas e 50% de execução, a testemunha da reclamada Sr. $[geral_informacao_generica], também confirmou a alteração na forma de pagamento das comissões.
Ressalva-se que a recorrida sequer juntou quaisquer documentos para a apuração dos valores das vendas e metas cumpridas.
Portanto, merece a reforma da r. sentença, para deferir ao recorrente a diferença de comissão conforme peça monocrática, com integração nos DSR, horas extras, 13° salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio.
DO QUILÔMETRO RODADO
Embora haja previsão em Convenção Coletiva para o reembolso do quilômetro rodado, que para o vendedor ser contratado é obrigatório ter carro próprio assim sendo, não pode valer-se de transporte público, ou seja, se optar pelo vale transporte, não tem o emprego. E, se utilizar seu próprio veículo, não tem o reembolso de sua residência a empresa e vice versa.
Claro restou, através dos depoimentos colhidos em instrução processual, que a recorrida não pagava os trajetos entre a residência dos vendedores até o ponto de encontro e vice e versa. Assim é que, o veículo próprio era para sua atividade. Perguntamos: o deslocamento da residência ao …