Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_razao_social], por sua advogada, infra- assinada, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
requerendo sejam as razões anexas remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - $[processo_uf] REGIÃO, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDA: $[parte_reu_razao_social]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
origem: $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
Na fundamentação da r. sentença, equivocou-se o MM. Juízo “a quo”, no tocante aos reflexos das horas extras sobre os DSR´s e a ruptura contratual, assim inconformado com a r. sentença de fls.$[geral_informacao_generica], o ora recorrente interpõe o presente apelo, uma vez que as provas carreadas aos autos não foram devidamente observadas, senão vejamos:
DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM DSR´S
O MM Juízo “a quo” juízo julgou sabiamente procedente o pedido de horas extras, contudo, deixou de integrar as horas extras nos DSR´s ante o pagamento mensal de salários.
No entanto, o valor Descanso Semanal Remunerado deve corresponder ao que o empregado receberia se estivesse trabalhando, assim o pagamento das horas extras gera como consequência indireta reflexos sobre as demais verbas trabalhistas, inclusive os descansos semanais remunerados, nos termos da Sumula 376-II do C. TST:
“Súmula nº 376 do TST - HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 89 e 117 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ nº 117 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)
II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)”
A OJ 394 da SDI-I do C. TST, prevê que os descansos semanais remunerados integrados por horas extras habituais não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, ou seja, as horas extras habituais, como no caso em tela, devem ser integradas com o valor pago a título de horas extras.
"OJ-SDI1-394 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”. Descansos semanais remunerados integrados por horas extras. Reflexos. A majoração do valor do descanso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS."
Neste sentido o TST, assim já decidiu:
“Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROLEIRO. LEI Nº 5.811/72. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. É consabido que o repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49 é considerado como de efetivo trabalho, ou seja, é tido como verdadeiro dia de labor, por força de presunção legal. Assim, esses dias são remunerados e, consequentemente, as horas extras habitualmente prestadas devem repercutir neles. A referida parcela revela-se como de direito pleno, estando a sua remuneração condicionada tão somente ao atendimento de assiduidade e pontualidade pelo trabalhador. De outra forma, o direito a um período de repouso de vinte e quatro horas, para cada período de três turnos trabalhados, conforme previsto no artigo 3º da Lei nº 5.811/72, detém natureza jurídica diversa, qual seja a de folga compensatória determinada em face da existência de regime especial de trabalho legalmente previsto, e não de repouso remunerado. Registre-se que o artigo 7º da Lei em comento meramente observa que não se adicionam ao número de folgas os dias correspondentes ao repouso semanal remunerado, considerando-se cumprida a obrigação. Desse modo, conclui-se que todas as folgas previstas na aludida Lei não são consideradas repousos remunerados, razão pela qual as horas extras habitualmente trabalhadas nesse sistema não devem repercutir no seu cálculo. Precedentes da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Processo AIRR 17030420155110003- Orgão Julgador 8ª Turma – Publicação DEJT 29/06/2018 - Julgamento26 de Junho de 2018 Relator Dora Maria da Costa”
Assim deverá a recorrida ser compelida ao pagamento dos reflexos das horas extras deferidas nos DSR´s e, consequentemente, nos depósitos fundiários + 40%.
DA RUPTURA CONTRATUAL
A r. sentença entendeu que deveria ser mantida a modalidade de dispensa aplicada pela recorrida, o que deverá ser reformado, conforme segue:
Inicialmente há que se destacar que o recorrente laborou para a recorrida por nove anos, sem nada que o desabonasse, sem qualquer histórico de punições, pelo contrário, o histórico profissional aponta promoções profissionais, conforme se observa no documento de ID. 64a78dd (folha 22 do PDF).
Diante do histórico disciplinar do recorrente, a penalidade aplicada ao recorrente se mostra com excesso de rigor, o que se vê, no caso em tela, em total desrespeito à ordem social, numa afronta ao ser humano, que durante todo o contrato de trabalho, depara com uma empresa, com intuito único de “despedir por justa causa”.
Numa tentativa clara de tentar justificar uma modalidade tão complexa e merecedora de provas concretas e robustas.
O que fica cristalino é a premeditação da recorrida em despedir por justa causa, ficando os funcionários, inclusive o recorrente, durante o contrato de trabalho, numa situação desesperadora, ou seja, a mercê da discricionariedade da recorrida, recebendo e aceitando o que ‘caem da mesa de seu senhor’ que diante dos gravames psíquicos do desemprego e até um comprometimento na esfera familiar, deixa ao futuro a espera da justiça para suprir a desigualdade que impera na relação de trabalho.
“A Justa causa, pela gravidade de que se reveste, gerando sérias consequência na vida profissional e até pessoal do empregado, necessita, para sua configuração, de prova cabal, inexistente nos autos, como bem asseverou a r. decisão primária. Ao examinar as existências ou não da justa causa, o juiz deve levar em consideração, dentre outros elementos, o comportamento anterior e o passado funcional do empregado. Se não restou plenamente caracterizado nos autos a ocorrência das hipóteses, previstas no artigo 582/CLT e se o reclamante era a unanimidade reconhecido como um bom funcionário, afigura-se excessiva a punição aplicada”. (RO 5700/97, Ac. 2ª T.) Jaime Martins Zveiter – TRT – DF grifou-se
Frisa-se ainda que a recorrida alega que o recorrente teria obtido “vantagens financeiras”, não aponta qual seria este valor da vantagem obtida pelo recorrente.
Nota-se que a segunda testemunha da recorrida em instrução processual afirma que os alegados fatos que ensejarem a ruptura contratual do recorrente teriam ocorrido apenas no mês de dezembro de 2017, que a responsabilidade para validar as metas era do gerente.
Ademais, na sindicância as testemunhas ouvidas, inclusive o superior hierárquico do recorrente, em momento algum citam o recorrido tenha praticado tais atos da alegada denuncia.
Como ainda em depoimento a segunda testemunha da recorrida afirmou que as planilhas ficavam na rede da recorrida, sem qualquer proteção, que o recorrente teria invertido as suas metas com o funcionári…