Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move contra $[parte_autor_razao_social] e $[parte_autor_razao_social], por sua advogada, infra- assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
requerendo sejam as razões anexas remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - $[processo_uf] REGIÃO, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDO: $[parte_reu_razao_social]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] - $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
Na fundamentação da r. sentença, equivocou-se o MM. Juízo “a quo”, no tocante a modalidade de dispensa, indenização por dano moral e horas extras, inconformada com a r. sentença, a ora recorrente interpõe o presente apelo, uma vez que as provas carreadas aos autos não foram devidamente observadas, senão vejamos:
DO DANO MORAL
Entendeu o MM Juízo “a quo” que a recorrente não teria comprovado cabalmente a ocorrência das situações constrangedoras descritas na inicial, não se descombinado do ônus probatório que lhe cabia, assim não teria preenchido dos seguintes requisitos, dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que são requisitos da responsabilidade civil: ação ou omissão ilícita do Agente, prejuízos experimentados e nexo casual entre a atitude ilícita e o dano moral e/ou material vivenciados, julgando assim improcedente o pedido:
“Dos danos morais
Alega a reclamante que sofria pressão por parte de suas supervisoras que lhe ameaçavam dispensá-la em virtude da dificuldade em atingir as metas estabelecidas pela 1ª reclamada. Aduz ainda que era humilhada na equipe e tinha seus horários de ida ao banheiro cronometrados, sendo que se ultrapassado o lapso de 10 minutos, perdia o direito de uso do sanitário e sofria descontos em seu salário. Além de ser-lhe sempre dificultada a fruição dos 20 minutos de intervalo para refeição e descanso.
Os fatos narrados na prefacial foram negados pela reclamada em sua defesa.
Não prospera a pretensão, pois a reclamante não comprovou cabalmente a ocorrência das situações constrangedoras descritas na inicial, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia.
A prova oral não foi suficiente para comprovar as alegações da exordial, em relação ao suposto assédio quanto às idas ao banheiro, a testemunha trazida pela própria reclamante afirmou que “poderia usufruir outras pausas para banheiro fora estas, mas para tanto deveria avisar o supervisor, sendo que às vezes o supervisor pedia para aguardar um pouco devido ao número de atendimentos”
(fl. 145), situação que não caracteriza qualquer constrangimento.
Ora, não se verifica qualquer abusividade por parte da reclamada quanto à necessidade de comunicação ao supervisor das idas ao sanitário por si só, mormente considerando que o labor da empregada era realizado mediante atendimento a clientes de forma que deveria a empresa manter um número de funcionários fixo para atendê-los.
Ademais, importante esclarecer que a concessão de intervalos no decorrer da jornada, para uso do banheiro, decorre de liberalidade do empregador, não significando uma situação limitadora às necessidades fisiológicas dos funcionários, mas tão somente um controle necessário ao bom andamento dos serviços. Na hipótese, a autora está a confundir dano moral com situação plenamente justificável, advinda do poder/dever do empregador de gerir seu negócio de forma rígida, evitando assim eventuais abusos.
No mesmo sentido, não foi suficientemente comprovado qualquer assédio à reclamante por parte de suas supervisoras. A própria testemunha da autora não soube apresentar informação precisa quanto ao caso, sendo contraditória ao afirmar, inicialmente, que já havia presenciado situações constrangedoras entre a autora e suas supervisoras, e depois tendo retificado o informado aduzindo que em um único momento ouviu um desentendimento entre as duas (fl. 145).
Ora, como se dessume da leitura dos artigos 186 e 927 do Código Civil, são requisitos da responsabilidade civil: ação ou omissão ilícita do agente, prejuízos experimentados e nexo causal entre a atitude ilícita e o dano moral e/ou material vivenciados. Presentes tais elementos, surge o dever de reparar o prejuízo, o que, entretanto, não ocorreu na hipótese subjudice.
Assim, não havendo prova de qualquer ato ilícito perpetrado pelo réu, que tenha causado dano à autora, indefiro o pleito de indenização por dano moral.
Improcede, pois, o pedido.”
Contudo, com todo o respeito tal entendimento não deve prosperar pelos motivos a seguir expostos:
Segundo ensina Carlos Bittar:
“Qualificam-se como morais, os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais àqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”. Reparação Civil por Danos Morais, nº 7, p. 41.
Assim, podemos deduzir, em linha de princípio, que dano moral é tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido, no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade, no desequilibro da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, enfim, nas situações de constrangimento moral.
Nossos tribunais têm entendido, que na esfera trabalhista a indenização de dano moral, por não haver um parâmetro pré-definidos para sua mensuração, a qualificação da indenização toma contornos apropriados, e vêm utilizando-se de parâmetros como o tempo de trabalho e o salário recebido pelo empregado, como medidas necessárias a estabelecer um quantum de significável reparação, de modo a compensar de forma mais justa o abalo causado à moral e dignidade do recorrente.
“OPERADOR DE TELEMARKETING. RESTRIÇÕES DE USO DO BANHEIRO DURANTE A JORNADA DE TRABALHO E PRESSÕES PSICOLÓGICAS PARA O ATINGIMENTO DE METAS. ASSÉDIO MORAL CONFIGURADO.
O assédio moral consubstancia-se na pressão psicológica do empregador ou preposto, com caráter não eventual, na busca de fazer dos constrangimentos perpetrados no trabalho, instrumento de verdadeira coação, para obtenção de maior produtividade ou mesmo para ensejar a ruptura contratual, por iniciativa do empregado, emocionalmente desestabilizado. Ao aplicador do direito cabe o sopesamento das circunstâncias e particularidade do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso Ordinário do reclamante provido no particular. SINTRATEL. BASE TERRITORIAL NA CIDADE DE SÃO PAULO. o SINTRATEL foi fundado em 1992 pelos próprios operadores de telemarketing, estabelecendo sede, desde sempre, no Município de São Paulo. Da Carta Sindical emitida pelo MTE consta que o Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empregados de Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo - SP teve a base territorial estendida para os municípios de Arujá, Barueri, Biritiba-Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus e Poá, além, evidentemente, de São Paulo, onde estabelecida sua sede. Equivocadamente, surgiu leitura da Carta Sindical apenas da parte que relaciona os municípios da base territorial estendida, esquecendo-se da base territorial original que é a cidade de São Paulo. Processo: RO 00706004920095020002 SP 00706004920095020002 A20 Relator(a): MANOEL ARIANO Julgamento: 21/08/2014 Órgão Julgador: 14ª TURMA Publicação: 29/08/2014 Parte(s): RECORRENTE(S): Alexsandro Silva Mendonça RECORRENTE(S): Contax S/A RECORRIDO(S): NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A”
Como ainda o C. TST, em casos análogos ao caso em tela, inclusive em processos em que a primeira reclamada figura como parte (Teleperformace), já entendeu que é devido indenização por dano moral por restrição ao uso do sanitário, a titulo de amostragem no Processo: 1094004320075180012, sendo as partes a reclamante: Beatriz do Carmo Silva e a reclamada: Teleperformance CRM S/A, conforme segue:
“Ementa: RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. AJUSTE. AUSÊNCIA DE PROVA. O egrégio Tribunal Regional concluiu pela inexistência de prova do ajuste para o pagamento de comissões. Registrou tratar-se de mera possibilidade de implementação de comissionamento por vendas, que teria partido de pessoas que não detinham legitimidade para fixar a remuneração da reclamante, considerando o porte e a estrutura da reclamada. Recurso de Revista não conhecido neste ponto. DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO SANITÁRIO. Restringir o uso de toaletes por meio de autorização prévia expõe indevidamente a privacidade do trabalhador, ofendendo sua dignidade sem qualquer razoabilidade, posto que não se pode objetivamente controlar de forma genérica a periodicidade da satisfação de necessidades fisiológicas que se apresentam em níveis diferentes em cada indivíduo. Tal proceder revela extrapolação aos limites do poder diretivo do empregador, ocasionando constrangimento a sua intimidade e uma inaceitável sustentação de interesses negociais com o sacrifício e humilhação do empregado, como se nota na apontada medição da ANATEL, como argumento para a não utilização dos toaletes. As assunções dos riscos do negócio pelo empregador apenas a ele atingem. Recurso de Revista conhecido neste tópico. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE MORA. A egrégia Corte Regional registra que o pagamento das verbas rescisórias se deu dentro do prazo de 10 (dez) dias fixado no artigo 477, § 6º, b, da CLT. Nesse contexto, inexistente violação do dispositivo em comento. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. Autoridade: Tribunal Superior do Trabalho. 3ª Turma - Título Acórdão do processo Nº RR - 109400-43.2007.5.18.0012 - Data 01/09/2010.”
Primeiramente se verifica Nobres Julgadores que ficou fartamente comprovado nos autos que a recorrida limitava o uso do banheiro aos seus empregados, bem como os mesmos tinham que aguardar a liberação de supervisores.
Como ainda conforme depoimento pessoal da recorrente e sua testemunha eram limitados também o tempo de pausa para uso de banheiro, mesmo no local existir apenas quatro sanitários para ser utilizado por várias colaboradoras (cerca de 500 colaboradoras, conforme depoimento da recorrente), havendo filas para a utilização dos sanitários, inclusive supervisores chegavam a bater na porta para que o subordinado retornasse ao trabalho.
Em segundo lugar, também ficou demonstrado nos autos que a recorrente sofria assedio moral de sua supervisora Sra. $[geral_informacao_generica]tinha por costume discutir e gritar com a recorrente falando: “vai atender; vai para seu lugar; e seja útil”.
A nenhum empregador é garantido o direito de submeter seus empregados a tratamento degradante (art. 5º, III, CF/88), sendo esta uma das garantias fundamentais do ser humano e do trabalhador.
Notório, que a exposição da recorrente a essa situação humilhante e constrangedora causou-lhe danos a sua saúde psicológica.
A violência moral é conhecida como coação moral ou terror psicológico no trabalho, e se configura nas mais diversas situações.
Dentro deste contexto, esta prática é uma clara violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e consequentemente prejudicial à saúde do trabalhador.
A dignidade é algo inerente ao ser humano e como tal deve ser respeitada e valorizada em qualquer tipo de relação. Prova disso é que a Constituição da República Federativa do Brasil traz como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa, conforme preceitua seu artigo 1º, “III”, proibindo, ainda, que qualquer pessoa seja submetida a tratamento degradante ou indigno, a verificar “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” – artigo 5º, “III”.
A reforçar o exposto, Alexandre de Moraes, em sua obra “Constituição do Brasil Interpretada” 2ª Edição, traça contornos preciosos sobre o assunto, vejamos:
“A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos”.
Percebe-se, nitidamente pelo conceito de dignidade da pessoa humana que a prática do dano moral configura um desrespeito a um direito que é próprio do ser humano, o respeito por parte das outras pessoas.
Desta forma fica nítida a …