Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por $[parte_reu_nome_completo], igualmente qualificada, não se conformando, data venia, com a r. Sentença de fls. 394/400– ID $[geral_informacao_generica], vêm, respeitosamente, com fundamento no artigo 895, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho interpor
RECURSO ORDINÁRIO
nos termos das razões anexas, requerendo seja a recorrida intimada a apresentar contrarrazões no prazo legal, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região.
Termos em que,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Processo nº $[processo_numero_cnj]
ORIGEM: $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA]
Recorrido: $[parte_reu_nome_completo]
Recorrente: $[parte_autor_razao_social]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
COLENDA TURMA,
ÍNCLITOS JULGADORES!
A respeitável sentença prolatada pelo Ilustre Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Aracajú/SE deve ser rformada, pelos motivos que passa a expor.
I. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
a. TEMPESTIVIDADE
Antes de adentrar na análise do mérito do julgado, cumpre salientar que a presente medida é tempestiva, o que se depreende unicamente da verificação da data constante de seu protocolo.
Isto porque, tendo sido a ora recorrente intimada, da Sentença de Embargos de Declaração, via Diário Oficial do Estado no dia 01/09/2021 (quarta-feira), o dies a quo de seu prazo começou a fluir em 02/09/2021 (quinta-feira), fixando-se o seu termo final, por consequência, no dia 14/09/2021 (terça-feira).
Portanto, plenamente tempestiva a presente medida.
b. DO PREPARO
Em que pese a grave crise econômica e sanitária por qual passa o Brasil e o mundo, bem como o setor do mercado explorado pela Agravante, conforme demonstrado ao longo das fases processuais as empresas recorrentes juntam aos autos os originais das custas judiciais, no valor de R$ 1.367,28 (hum mil, trezentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos), e do depósito recursal de R$ 10.986.80 (dez mil reais, novecentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), à disposição dessa MM. Vara nos termos da legislação adjetiva, solicitando que, cumpridas as formalidades de praxe, seja o presente recurso remetido à Instância Superior, para conhecimento e provimento.
II. DA DECISÃO RECORRIDA
Trata-se de reclamatória trabalhista, onde a reclamante pleiteou a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, apoiando seus pedidos em supostos descumprimentos de cláusulas contratuais e da legislação trabalhista vigente.
Além disso, alegou que não recebeu o pagamento das férias no prazo de 02 dias antes do gozo, e que durante o pacto laboral não foram feitos os corretos recolhimentos do FGTS, era exigida além das suas forças de trabalho, com horas extraordinárias sem a devida percepção dos valores.
Ademais, alegou ainda, que era tratava com rigor excessivo, passando por situações vexatórias e de discriminação, tendo sido exposta inclusive a perigo em virtude da Pandemia. Relatando abalo moral, vez que ao apresentar atestado médico do seu dentista, a empresa buscou informações sobre a veracidade ideológica do documento.
A recorrente apresentou contestação, impugnando os fatos relatados, e informou fatos omitidos pela obreira em sua prefacial, elenca ainda que durante o contrato de trabalho a obreira já vinha apresentando bastante desinteresse e baixo desempenho nas suas atividades, conforme os documentos anexados à contestação, assinada por ela mesma, na qual retrata o seu baixo desempenho. Do mesmo modo, apresentava insatisfações em atender as determinações da empresa, desídia e falta de compromisso com suas atribuições.
De outro aspecto, com o advento da pandemia, a reclamante passou a trabalhar em sua própria residência, por um período de 60 dias, e em seguida lhe foram concedidas férias de 30 dias, atendendo as determinações legais aplicadas durante a pandemia do Corona Vírus.
Elencou ainda que, a reclamante gozou férias no período de 15/07/2020 a 13/08/2020, e imediatamente ao retornar, especificamente 1(uma) hora após chegar a empresa no dia 14/08/2020 (sexta-feira), alegou estar passando mal, ausentando-se da empresa sob o argumento de ir em busca de atendimento médico. Ressalte-se que a obreira apresentava ótima aparência, e não deixou claro que mal lhe acometia naquele instante.
Ocorre que, na segunda-feira seguinte a reclamante apresentou a empresa 2 (dois) atestados médicos de dentista (ao contrário de 1 conforme alega), nos dias 14/08/2020 e 17/08/2020 consecutivamente, cada um com afastamento de 3(três) dias, que totalizaram um afastamento de seis dias seguidos. Tal fato causou estranheza, vez que a reclamante anteriormente informou a empresa que sentia-se mal, e em nenhum momento relatou dores ou algo similar eu sua região bucal.
Soma-se a isto, o fato da reclamante anteriormente já haver procurado a empresa na pessoa da diretora Sra. $[geral_informacao_generica], tentando “fazer um acordo” para que fosse demitida e pudesse receber todas as suas verbas, como se houvesse a empresa rescindido seu contrato, não tendo sido sua proposta aceita pela reclamada.
Neste sentido ainda, menciona-se que a reclamante omite na exordial, mas tal fato pode ser comprovado através do e-mail que a própria obreira redigiu e enviou a $[geral_informacao_generica] relatando suas insatisfações, e alegando inverdades.
Em Sentença, após a apresentação de réplica e concluída a fase instrutória da reclamatória, a demanda foi julgada procedente, condenando a 1ª reclamada (de forma principal) e a 2ª reclamada, subsidiariamente, a pagar a reclamante, com juros e correção monetária, o valor de R$ 68.363,97 (sessenta e oito mil, trezentos e sessenta e três reais e noventa e sete centavos) referente às seguintes parcelas: 1) Horas extras, além da 8ª diária ou 44ª semanal, não cumulativas, a serem remuneradas com 50% de adicional e com integração ao salário e reflexos conforme fundamentação; 2) Multa do artigo 477 da CLT; 3) Declaração da Rescisão Indireta, com baixa na CTPS e pagamento das verbas rescisórias deferidas na fundamentação supra, salvo os valores já pagos a igual título no TRCT; 4) Danos Morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Foram apresentados Embargos de Declaração, estes rejeitados, e a empresa condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por entender o Juízo ter sido os embargos protelatórios.
Dessa forma, não obstante os judiciosos critérios de sua fundamentação a r.Sentença está a merecer reparo, vez que proferida em desacordo a dispositivos legais e constitucionais, pedindo esta recorrida, vênia, para demonstrar o cabimento e motivação de provimento do presente apelo.
III. MÉRITO RECURSAL
a. DA INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO
A r. Sentença merece reforma, tendo em vista que não possui em seu bojo consideração sobre os critérios necessários e capazes para evidenciar a caracterização de grupo econômico, mormente quando inexsistente nos autos indícios da presença dos elementos de integração e imprescindíveis para a caracterização de grupo econômico, quais sejam: identidade de direção, controle e administração.
Nesse sentido, Doutos Julgadores, o art. 2º, da CLT, em seu páragrafo segundo, traz à baila os requisitos para o reconhecimento da existência de grupo econômico. Assim, vejamos:
Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, inidividual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficiência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
3º Não caracteriza grupo econônomico a mera identidade de sócios, sendo necessária, para a configuração do grupo, a demonstraçõ do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuaçãoconjunta das empresas dele integrantes. (g.n)
Assim, o paragráfo terceiro, do artigo supracitado, traz com clareza que a mera identidade de sócios não basta para a categorização de grupo econômico, mas sim a demonstração de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses, e atuação conjunta das empresas.
Nesse contexto, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho tem fixado entendimento no sentido de que a simples existência de sócios em comum na sociedade não tem o condão de caracterizar um grupo econômico, uma vez que a solidaridade não é presumível.
AGRAVO DE PETIÇÃO - GRUPO ECONÔMICO - NÃO CONFIGURADO - Não se nega que o objetivo essencial do Direito do Trabalho com a figura da responsabilização solidária foi ampliar as possibilidades de pagamento do crédito trabalhista, impondo responsabilidade a várias empresas de um mesmo grupo econômico. Não se nega também que, após a Reforma Trabalhista, havendo indícios no processo da existência de grupo econômico, com a identidade de sócios, demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas integrantes, há de ser reconhecido o grupo econômico, seja por coordenação ou subordinação, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 2 º da CLT. Ocorre que, no caso dos autos, os indícios apresentados pela exequente para reconhecimento do grupo econômico são frágeis e não permitem concluir pela efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Agravo a que se nega provimento. I-. (TRT-01ª R. - AP 0123500-12.1995.5.01.0007 - 1ª T. - Rel. Mario Sergio Medeiros Pinheiro - J. 04.05.2021)
AGRAVO EXECUÇÃO - GRUPO ECONÔMICO - IDENTIDADE DE SÓCIOS - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PROVIMENTO - Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO - GRUPO ECONÔMICO - IDENTIDADE DE SÓCIOS - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PROVIMENTO - Ante a possível violação do artigo 5 º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA - ANTERIOR À LEI NO 13.467/2017 EXECUÇÃO - GRUPO ECONÔMICO - IDENTIDADE DE SÓCIOS - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PROVIMENTO - De acordo com o § 3º do artigo 2 º da CLT, incluído por meio da Lei nº 13.467/2017, a mera identidade de sócios não é suficiente para a caracterização do grupo econômico, a qual demanda a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas dele integrantes. Conquanto o aludido dispositivo não estivesse em vigor à época em que foi determinada a inclusão da agravante no polo passivo da execução - 2.5.2017 - , ante o reconhecimento da formação de grupo econômico com a demanda principal, o posicionamento desta Corte Superior já se mostrava consonante com a disposição do preceito mencionado. Isso porque a jurisprudência desta Corte, inclusive em precedente da SBDI-1(E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472), julgado em 22.05.2014, ao interpretar o teor do artigo 2º, § 2º, da CLT - Em sua redação anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 - , pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico. No caso , o egrégio Tribunal Regional registrou evidenciado "não apenas a identidade de sócios, mas também a existência de um elo familiar na direção de várias empresas (interesse empresarial comum)". Reconheceu, portanto, a existência de grupo econômico entre a agravante e a demandada principal, em razão de ter sido comprovado nos autos a mera coincidência de sócios entre elas. Nesse contexto, verifica-se que a decisão regional contraria o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, que exige a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder para a configuração do grupo econômico, circunstância não noticiada no acórdão recorrido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (TST - RR 10190-07.2016.5.03.0146 - Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos - DJe 27.08.2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17 - GRUPO ECONÔMICO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE APENAS NA EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - CONFIGURAÇÃO - Divisada a possível violação do artigo 2º, § 2º da CLT (transcendência política), impõe-se o provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II- RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA APELO REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17 - GRUPO ECONÔMICO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE APENAS NA EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - CONFIGURAÇÃO - Na esteira do atual entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, a formação de grupo econômico entre empresas pressupõe a existência de controle e fiscalização por uma empresa líder, não sendo suficiente a mera ocorrência de sócios em comum ou a relação de coordenação entre as pessoas jurídicas. O Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade solidária da recorrente com base no artigo 2º, § 2º, da CLT , ao fundamento de existência de "registro de que a segunda acionada é sócia-acionista da primeira empresa reclamada", incorreu em violação do referido dispositivo legal (transcendência política). Por outro lado, o quadro fático delineado no acórdão foi no sentido da ausência de comprovação da efetiva retirada da recorrente do quadro societário, estando integrada a ele durante todo o curso do contrato de trabalho do reclamante. Pertinência da Súmula 126 do TST, no particular. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR …