Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, por sua advogada in fine assinada, nos autos da Reclamação trabalhista em epígrafe, que move em face de Razão Social e Razão Social, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, tempestivamente, com base no artigo 895, “a” da CLT, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região, eis que não se conforma com a decisão proferida neste grau de jurisdição, conforme razões anexas.
O recorrente é beneficiário da Justiça Gratuita, razão pela qual não recolheu custas ou depósito recursal.
Posto isto, requer se digne Vossa Excelência de receber e determinar o processamento no presente recurso na forma da lei.
Termos em que,
pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
DAS RAZÕES RECURSAIS
Vara de Origem: ___ Vara do Trabalho da Comarca de CIDADE
Autos nº Número do Processo
Recorrente: Nome Completo
Recorridos: Razão Social e outro
Egrégio Tribunal,
Colenda Turma,
Senhores Julgadores.
O Recurso Ordinário interposto visa a reforma total da r. Sentença de fls. 996/999 que julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Em que pese o enorme saber jurídico do ilustre magistrado, a r. Sentença deve ser reformada. Senão vejamos:
1 – Horas extras/supressão do intervalo interjornadas/ Feriados trabalhados sem folga compensatória/ Remuneração em dobro para folgas semanais concedidas após 07 (sete) dias de trabalho (Pedidos de alínea “b” a “e” da petição inicial:
O MM. Juízo a quo asseverou que:
“Improcedem os pedidos das alíneas "b" a "e". Os cartões de ponto colacionados aos autos constituem-se em meio de prova válido, já que não infirmados pela prova oral produzida. Neste sentido, destaco a divergência entre o interrogatório do autor ("... que não registrava o ponto, que assinava sem conferencia...") e o depoimento da testemunha Bruno ("... que o ponto era registrado pela ré, assinado e conferido pelo depoente, com incorreções de horários...") e deste último em seus próprios termos ("... que o ponto era registrado pela ré, assinado e conferido pelo depoente, com incorreções de horários..." e após "... que quando reclamava recebia todas as horas extras..."). Ora, se os horários eram incorretamente anotados, como as horas extras poderiam ser todas pagas?
Na verdade, conforme se verifica na Ata de Audiência de fls. 856/857, o obreiro informou em seu interrogatório “que não registrava o ponto, que assinava sem conferencia”.
Ou seja, o obreiro NÃO marcava o ponto! Tão somente ASSINAVA, sem conferi-lo.
Ademais, salienta-se que o recorrente informou “que 2 a 3 vezes por semana prorrogava até 21/22h”.
Já a testemunha do recorrente informou na mesma Ata “que o ponto era registrado pela ré, assinado e conferido pelo depoente, com incorreções de horários”.
Ou seja: a 1ª ré, ora recorrida, era quem registrava o ponto dos funcionários com incorreções de horários.
Informa ainda que laborava até as 22:00 horas e que tanto testemunha quanto autora, saiam o mesmo horário.
Desta maneira, resta claro que há provas de que o recorrente realizava horas extras sem receber, eis que o próprio obreiro informou a respeito e sua testemunha.
Ambos informaram que os cartões de ponto eram preenchidos pela 1ª ré e não por eles. O recorrente informou que não conferia os cartões, apenas os assinava. Já sua testemunha, informou que embora assinasse os cartões, estes vinham com horários incorretos, somente recebendo horas extras quando fazia alguma reclamação.
Desta maneira, resta cabalmente provado que o recorrente fazia sim horas extras, devendo a r. Sentença ser reformada, e as rés condenadas ao pagamentos das horas extras trabalhadas, desde a contratação do recorrente até sua demissão, no percentual de 70% (setenta por cento) para as horas extras trabalhadas de segunda-feira a sábado e 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas em domingos, feriados, desde que não tenha sido concedida folga compensatória, conforme prevê as alíneas A e B, Cláusula 10ª da Convenção Coletiva da categoria, bem como aos reflexos das horas extras pagas e impagas em férias, +1/3, FGTS, 13º salário, aviso prévio, horas extras, DSR/Feriados, INSS e multa de 40% (item b dos pedidos da petição inicial).
Outrossim, ficou comprovado que o obreiro prorrogava sua jornada até as 22:00 habitualmente , e no dia seguinte, iniciava sua jornada às 7:00.
Desta maneira, comprovou-se que as reclamadas desrespeitaram o intervalo mínimo de 11 horas interjornadas, conforme prevê o artigo 66 da CLT.
Assim, a r. Sentença deve ser reformada, eis que faz jus o obreiro ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo interjornadas, com o adicional de 50%, desde sua contratação até demissão, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, FGTS com a multa de 40%, aviso prévio (item c dos pedidos da petição inicial).
Requer também seja a r. Sentença reformada, condenando as recorridas ao pagamento de feriados trabalhados sem folga …