Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos do processo em epígrafe que move contra RECORRIDO, por meio de sua advogada e procuradora que esta subscreve ao final, com fulcro no art. 895 da CLT, vem à presença de V. Excelência interpor
RECURSO ORDINÁRIO
contra r. decisão de fls. Informação Omitida, pelas razões que seguem anexas e que devem ser recebidas e remetidas ao TRT da ___ Região com as cautelas de estilo.
Não o que se falar em custas, tendo em vista que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita nos termos da decisão do juízo a quo.
Termos em que
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
DAS RAZÕES RECURSAIS
Origem: ___ do trabalho da comarca de CIDADE
Processo nº Número do Processo
Recorrente: Nome Completo
Recorrido: Razão Social
Egrégio Tribunal
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
Motiva o presente recurso, muito embora o notório saber jurídico do juízo a quo, a decisão desfavorável e desconexa das provas e fatos apresentados nos autos, devendo ser reformada pelas razões a seguir expostas.
DA AUSÊNCIA DE INEPCIA DOS PEDIDOS DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, INTERVALO INTRAJORNADA, INTERJORNADA, DSR
Em questão preliminar, o juiz de primeiro grau assim julgou:
(...) Deveras não há especificação dos períodos de safra e de entressafra, o que prejudica a defesa e a instrução processual. Trata-se de informação concernente à causa de pedir, indispensável ao exame dos pleitos que exigem a definição da jornada laboral e sua delimitação no curso da execução contratual, também para efeitos de liquidação da sentença, mediante correta aplicação dos índices de correção monetária e cômputo de juros. (...)
(...) Por não apresentar causa de pedir suficiente à apreciação dos pedidos em negrito, declaro-os ineptos (CPC, artigo 295, I, parágrafo único, I).(...)
Equivoca-se o juiz de piso no tocante a ausência de delimitação do período de safra para auferir as horas extras, visto que ainda que não discriminado o período de safra, o reclamante sempre laborou em regime de sobre jornada, é que narra a inicial, vejamos:
“Nos períodos de Safra das 07:00 às 22:00 de Segunda a Segunda, com 20 de intervalo para descanso e refeição minutos e em média 03 vezes por semana o Autor era obrigado a pernoitar em estradas da região;
Nos demais períodos das 07:00 às 20:00 horas de Segunda a Segunda, com 20 minutos de intervalo para descanso e refeição.”
Continua a inicial discriminando a quantidade de horas extras laboradas, vejamos:
“O Autor laborava no período de Safra em média 15 horas diárias, considerando as excedentes da 8º diária trabalhava 07 horas em regime de horas extras, e nos demais períodos em média 13 horas diárias, considerando as excedentes da 8º diária trabalhava 05 horas em regime de horas”
Com efeito, não se vê inépcia nos pedidos, porquanto há delimitação da jornada pormenorizada na inicial informando a quantidade de horas suplementares que o obreiro realizava.
Sem prejuízo, há de se ressaltar que a reclamação deverá constar uma breve exposição dos fatos como requisito para o ingresso da ação segundo o §1º do Art. 840 da CLT. Ademais o processo do trabalho pauta-se pelo princípio da simplicidade e informalidade, haja vista ainda vigorar o jus postulandi nesta especializada.
Por fim em qualquer período de safra ou entressafra, a jornada do reclamante ultrapassava a jornada legal de 8 horas diárias, o que poderia o juízo adotar com razão de decidir julgando com resolução de mérito os pedidos baseados na jornada do obreiro e após, em sede de liquidação, auferir os dias realmente trabalhados em horas suplementares com base nos cartões de ponto.
Neste particular, requer a reforma do julgado para que seja a matéria apreciada com resolução de mérito no tocante as horas extras, adicional noturno, interjornada, intrajornada e DSR.
DO MÉRITO
DAS HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, INTERJORNADA, INTRAJORNADA E DSR
Acreditando que haverá reforma do julgado para apreciação do mérito nos pedidos alhures, cabe aqui trazer a discussão de que restou devidamente provado por meio da testemunha que o reclamante laborava na jornada apontada na inicial.
Vejamos o que disse a testemunha Informação Omitida:
“na área cultivada pelo depoente, e demais produtores, o reclamante não tinha horário para chegar, tampouco para sair.” Nada mais. “
“quando o reclamante passava a noite na região do depoente, o autor dormia no hotel;”
Ressalta-se que os cartões de ponto restaram devidamente impugnados pelo reclamante na sua réplica, atraindo para si o ônus da prova, nos termos da súmula 338 do TST. Desse ônus o reclamante se desincumbiu quando trouxe nos autos a testemunha mencionada acima a qual corroborou que o obreiro trabalhava além da jornada apontada nos cartões de ponto, quando afirma que este, não havia horário para chegar, tampouco para sair.
Não obstante, vige no direito do trabalho, …