Direito do Trabalho

[Modelo] de Recurso Ordinário em Ação Trabalhista | Horas Extras e Intervalos

Resumo com Inteligência Artificial

Recorrente interpõe Recurso Ordinário visando reformar sentença que concedeu parcialmente horas extras por violação de intervalo intrajornada. Argumenta que a falta do intervalo integral deve resultar em pagamento total das horas extras, além de diferenças de adicional noturno e horas extras por violações a intervalos legais.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA MMª ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Autos nº: ATOrd Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, já qualificado nos autos da Reclamatória Trabalhista em epígrafe, que move contra a reclamada acima nominada, igualmente qualificada, vem, por seus advogados signatários, em face da r. sentença prolatada nos autos e, com fundamento no artigo 895 da Consolidação das Leis Trabalhistas interpor o presente:

RECURSO ORDINÁRIO

para uma das Colendas Turmas do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da UF Região, conforme as seguintes razões, em anexo, as quais requer sejam recebidas, juntadas e encaminhadas à instância superior, para regular processamento e julgamento.

 

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA UF REGIÃO

 

 

Autos nº: ATOrd Número do Processo

Recorrente: Nome Completo

Recorrida:Razão Social

 

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

 

Egrégia turma:

Eminentes julgadores:

 

Com a devida vênia do respeitável entendimento de Vossas Excelências, merece reforma a r. sentença proferida em primeira instância pois, com efeito, os fatos apurados nos autos, o direito invocado e a orientação jurisprudencial reiterada deste Egrégio Tribunal, autorizam o acolhimento da pretensão deduzida em juízo e objeto da presente devolução recursal, com maior abrangência, ao contrário do entendimento adotado pela meritíssima Vara do Trabalho a quo. É o que pedimos para expor, por partes: 

COMUNICAÇÕES DOS ATOS PROCESSUAIS

Requer, sob pena de nulidade, que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome do advogado Nome do Advogado (OAB Número da OAB), com escritório profissional estabelecido na Endereço do Advogado, e-mail: E-mail do Advogado.

1. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA VIOLAÇÃO INTERVALAR (ART. 71 DA CLT) – APLICAÇÃO DA SÚMULA 437 DO TST

O Ilustre juízo de primeiro grau deferiu o pleito de recebimento das horas extras pela violação do intervalo intrajornada, todavia entende-se, o fez apenas parcialmente. 

 

Como bem pontuado em sentença, houve constatação de que ocorriam regulares violações ao intervalo intrajornada, reconhecendo-se que o recorrente gozava de apenas 30 minutos de intervalo para descanso alimentação, inobstante a legislação trabalhista previsse 1h00 em face da jornada praticada.

 

Assim sendo, a não concessão do intervalo intrajornada, em sua duração integral, impede o alcance da finalidade da norma do caput do art. 71 da CLT, qual seja, refeição e descanso, o que implica o pagamento de todo o interregno como labor extraordinário, por óbvio incluindo-se a hora acrescida do seu adicional de horas extras, sendo este de no mínimo 50%, conforme preceito constitucional, devendo ainda ser aplicados os percentuais das normas coletivas da categoria a que pertence o trabalhador, se mais benéfico.

 

Este é o correto entendimento que deve ser aplicado ao caso, a teor do que preconiza a Súmula 437, I do C. TST para casos da espécie, que todavia foi frontalmente desconsiderado pelo MM. Juízo de piso.

 

Desta feita, ainda que se reconhecido o usufruto de 30 minutos de intervalo intrajornada, tal não é motivo para que se defiram as horas extraordinária pela violação do intervalo legal apenas pela sua diferença (30 min), como fez o juízo a quo, sendo cabível a aplicação do entendimento sumulado, como se pontuou acima.

 

Além disso, também não há que se falar em caráter indenizatório para as horas extras decorrentes da violação intervalar, tendo em vista que o período laborado em horário intrajornada, sem a concessão do mínimo estabelecido pela legislação, constituiu-se em remuneração salarial e não em verbas indenizatórias, como constou (forçadamente) na reforma trabalhista de 2017, sendo devido ao trabalhador todos os reflexos a que faz jus às verbas de natureza salarial.

 

Interpretação diversa, além de implicar em contrariedade à Súmula 437, III do C. TST, mostra-se inconstitucional, por instituir trabalho com remuneração diferenciada em relação às demais horas extraordinárias, implicando numa minoração de direitos trabalhistas vedada pelo art. 7º, caput e inciso XVI, da Constituição da República, que estabelecem verbis: 

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 

(...) omissis

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; 

(destacamos)

 

O comando instituído na Constituição Federal é impositivo, que deve ser respeitado pelo Poder Judiciári…

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