Direito do Trabalho

[Modelo] de Recurso Ordinário | Intervalos e Adicional Noturno na Justiça do Trabalho

Resumo com Inteligência Artificial

Recurso ordinário que questiona a improcedência de pedidos relacionados a intervalos e adicional noturno. A parte autora argumenta a não concessão dos intervalos previstos na CLT e a falta de pagamento do adicional noturno, pleiteando a reforma da decisão anterior e o reconhecimento dos direitos alegados.

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Sobre este documento

Petição

EGRÉGIO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

Ref Proc. Nº: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em que contende com $[parte_reu_cnpj], vem, perante V.Exª, por intermédio dos seus patronos constituídos pelo instrumento de mandato já anexado aos autos, com endereço profissional no rodapé da presente, onde recebem as devidas intimações processuais, interpor, com arrimo no Art.5º, inciso LV da Carta Magna c/c Art.895 e ss. da C.L.T,    

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

requerendo desde já a devolução das anexas razões recursais para apreciação do órgão jurisdicional competente.

 

 

PREAMBULARMENTE, requer a recorrente, com supedâneo no Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c §4º do Art. 790 da C.L.T, que V.Exª lhe conceda os benefícios da gratuidade da justiça haja vista não deter recursos suficientes para pagar as custas do processo e efetuar o preparo recursal, pugnando ainda pela concessão das isenções elencadas no Art. 98, §1º da Lei 13.105/15;

 

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].

 

$[advogado_assinatura]

 

 

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

 

 

RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]

 

RECORRIDA: $[parte_reu_razao_social]

 

REF. PROC. Nº: $[processo_numero_cnj]

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO,

 

COLENDA TURMA,

 

 

PREAMBULARMENTE, requer a recorrente, com supedâneo no Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c §4º do Art. 790 da C.L.T, que Vossa Excelência lhe conceda os benefícios da gratuidade da justiça haja vista não deter recuros suficientes para pagar as custas do processo e efetuar o preparo recursal, pugnando ainda pela concessão das isenções elencadas no Art. 98, §1º da Lei 13.105/15;

 

I – DA DURAÇÃO DO TRABALHO: SUPRESSÃO DOS INTERVALOS ESPECIAIS (Art.384 e 396 da C.L.T), CONCESSÃO DE INTERVALOS INTRAJORNADA FRACIONADOS, INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL NOTURNO E DIFERENÇAS CONSECTÁRIAS

 

I.i. Neste aspecto, a ilustre a quo julgou improcedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não-concessão dos intervalos especiais estatuídos nos Arts. 384 e 396 da C.L.T com fulcro nos seguintes argumentos: “Indefere-se, ainda, o pedido relativo ao intervalo que antecede o labor extraordinário, tendo em vista que, no entender desta Magistrada, o art. 384 da CLT não foi recepcionado pelo art. 5º, I, da Carta Magna (GRIFO NOSSO), que assegurou direitos iguais entre homens e mulheres.

 

...

 

No que tange ao intervalo previsto no art. 396, da CLT, a prova oral comprovou que a reclamada concedia a todas as empregadas que estavam amamentando 02 intervalos de 30 minutos, razão pela qual improcede o pleito, no particular.” ; 

 

I.ii. Ocorre que, com a devida vênia que deve ser atribuída aos pronunciamentos proferidos pela ínclita magistrada singular, os fundamentos por ela exarados não coadunam com a realidade fática tampouco com a boa aplicação do direito, motivo pelo qual a predita deliberação urge de reforma inopinada. 

 

I.iii. Inicialmente, cumpre refutar de plano o perfunctório fundamento proclamado pela pretora de piso para julgar improcedente o pedido de pagamento do labor suplementar baseado no Art.384 da C.L.T, qual seja, o de que o referido dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal. 

 

I.iv. Diversamente da ilação perfilhada pela nobre julgadora a quo, tratando-se de relação jurídica de labor ultimada anteriormente à malquista reforma trabalhista (Lei 13.467/17), o Supremo Tribunal Federal já estratificou posicionamento declarando a recepção de tal preceito pela norma de ápice conforme se depreende da ementa atinente ao Recurso Extraordinário Nº RE 658312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, in verbis:

 

“RE 658312 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento:  27/11/2014. Órgão Julgador:  Tribunal Pleno. EMENTA: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito do Trabalho e Constitucional. Recepção do art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Constituição Federal de 1988. Constitucionalidade do intervalo de 15 minutos para mulheres trabalhadoras antes da jornada extraordinária. Ausência de ofensa ao princípio da isonomia. Mantida a decisão do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso não provido. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 528 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet. 2. O princípio da igualdade não é absoluto, sendo mister a verificação da correlação lógica entre a situação de discriminação apresentada e a razão do tratamento desigual. 3. A Constituição Federal de 1988 utilizou-se de alguns critérios para um tratamento diferenciado entre homens e mulheres: i) em primeiro lugar, levou em consideração a histórica exclusão da mulher do mercado regular de trabalho e impôs ao Estado a obrigação de implantar políticas públicas, administrativas e/ou legislativas de natureza protetora no âmbito do direito do trabalho; ii) considerou existir um componente orgânico a justificar o tratamento diferenciado, em virtude da menor resistência física da mulher; e iii) observou um componente social, pelo fato de ser comum o acúmulo pela mulher de atividades no lar e no ambiente de trabalho – o que é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma. 4. Esses parâmetros constitucionais são legitimadores de um tratamento diferenciado desde que esse sirva, como na hipótese, para ampliar os direitos fundamentais sociais e que se observe a proporcionalidade na compensação das diferenças. 5. Recurso extraordinário não provido, com a fixação das teses jurídicas de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. (GRIFO NOSSO)” 

 

I.v. Logo, existindo pronunciamento proferido pelo Pretório Excelso enunciando a recepção do articulado ora enfocado, considerando ainda que os cartões de ponto adstritos aos fólios pela própria recorrida nos ID´s Nº $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] evidenciam que o intervalo especial em comento não era concedido pela recorrida (por exemplo nos dias $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica] – fls.3 e 4 do de ID de Nº $[geral_informacao_generica]), a decisão objurgada deve ser reformada de modo que o pedido concernente e os seus consectários sejam julgados procedentes. 

 

I.vi. Ulteriormente, tem-se que ao adverso da inferência tangida pela julgadora monocrática, não subsiste qualquer prova nos autos de que os intervalos especiais vaticinados no Art.396 da C.L.T foram concedidos de forma integral pela acionada, e sim, de modo diametralmente oposto, que foram disponibilizados de modo parcial (somente um deles), consoante se denota, v.g, das fls.10 e 11 do de ID de Nº $[geral_informacao_generica] (dias $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica], respectivamente), bem como do excerto extraído do depoimento prestado pela testigo da recorrente:

 

“que a Reclamante só podia utilizar os 30 primeiros minutos de trabalho para amamentar; que a Reclamante utilizava este intervalo (GRIFO NOSSO);”

 

I.vii. Neste ponto, torna-se imperioso enfatizar que o depoimento prestado pela testemunha da recorrida deve ser sopesado com a devida cautela não somente pelo fato notório – e cediço por todos os magistrados que atuam no cotidiano trabalhista - que as testemunhas patronais comparecem em juízo muitas vezes devidamente orquestradas com o escopo de “ajudar” o empregador mormente quando AINDA integram os quadros funcionais da demandada e quando sequer conhecem ou trabalharam junto com a obreira, como no  caso dos autos, senão vejamos

 

“às perguntas disse que: trabalha para a Reclamada desde novembro de 2014; que não trabalhou com a Reclamante; que não conhece a Reclamante; (GRIFO NOSSO);”

 

I.viii. Logo, depreende-se que tal prática representou um vitupério ao desígnio do legislador juslaboral, cuja finalidade precípua era garantir à mulher gestante o fornecimento de alimentação para o seu rebento em dois momentos distintos durante o desempenho da jornada de trabalho. Não tendo portanto procedido deste modo, deve a recorrida, por conseguinte, ser condenada ao pagamento da remuneração atinente ao interstício especial ultrajado bem como aos seus corolários reflexos.

 

I.ix. No que tange ao pleito de pagamento dos intervalos intrajornadas concedidos de forma fracionada no segundo semestre do ano de 2015, a nobre magistrada seletou como fundamentos indeferir o respectivo pleito as seguintes premissas:

 

“No que tange ao intervalo intrajornada, cumpre verificar a jornada efetivamente cumprida pela reclamante, a fim de se aferir o intervalo a que tinha direito. A reclamada juntou aos autos cartões de ponto, os quais foram impugnados pela parte autora, quando de sua manifestação acerca dos documentos juntados com a defesa, …

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