Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Ref.Proc. Nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em que contende com $[parte_reu_razao_social], vem, perante V.Exª, por intermédio dos seus patronos constituídos pelo instrumento de mandato já anexado aos autos, com endereço profissional no rodapé da presente, onde recebem as devidas intimações processuais, interpor, com arrimo no Art.5º, inciso LV da Carta Magna c/c Art.895 e ss. da C.L.T,
RECURSO ORDINÁRIO
requerendo desde já a devolução das anexas razões recursais para julgamento pelo órgão jurisdicional competente
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDA: $[parte_reu_razao_social]
REF. PROC. Nº: $[processo_numero_cnj]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO,
COLENDA TURMA,
O juízo vergastado, em que pese o brilhantismo corriqueiro que acompanha seus pronunciamentos, exarou manifestos error in judicando quando do julgamento dos pleitos delineados em sede de exordial incoativa, ensejando, deste modo, a reforma da sentença nos exatos termos da matéria devolvida para apreciação e julgamento por esta Egrégia Corte.
I – DA DURAÇÃO DO TRABALHO: LABOR EXTRAORDINÁRIO NOS PERÍODOS INTITULADOS COMO “DIAS DE FECHAMENTO”
I.i. Que o ínclito magistrado sentenciante julgou procedente o pedido de condenação da recorrida ao pagamento das horas extras laboradas pelo acionante que excederam o limite de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais e que não foram devidamente compensadas ou pagas durante o vínculo lastreando-se no seguinte sustentáculo: “Diante dos depoimentos das Sras. $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] e, ao par disso, considerando o testemunho do sr. $[geral_informacao_generica], o magistrado signatário desta sentença admite como certo que o reclamante trabalhava das 7h às 19h, com uma hora de intervalo para descanso e refeição, nos dias de segunda a sexta-feira, ressalvado o labor mais prolongado, até as 20h, nos denominados “dias de fechamento”, na quantidade de logo fixada em três por mês. E uma vez definido esse horário de trabalho, é forçoso o reconhecimento da existência de horas extras, assim entendidas as de trabalho realizado além da 44.ª hora semanal, todas pendentes de remuneração. Sorte diversa tem o pedido de pagamento da recompensa do intervalo intrajornada supostamente suprimido, porque não caracterizada a violação alegada na peça vestibular. Revestida de natureza eminentemente salarial, a verba deferida integra o salário do reclamante e, conseguintemente, gera diferenças de repouso semanal remunerado, aviso-prévio, décimos terceiros salários, remuneração e/ou indenização das férias (inclusive proporcionais) e contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive acréscimo de que trata o art. 18, § 1.º, da Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990 (“multa de 40%”).”
I.ii. Todavia, no que se refere ao período denominado como “dias de fechamento”, tem-se que o nobre magistrado perpetrou manifesto error in judicando ao concluir que o interregno em altercação se estendia somente até às 20h (vinte horas) e durava somente 03 (três) dias por mês, e não até às 21h (vinte horas) com duração de 10 (dez) ou no mínimo de 05 (cinco) dias conforme os testigos $[geral_informacao_generica] (arrolada pelo recorrente) e $[geral_informacao_generica] (arrolada pela própria recorrida, alteie-se) confirmaram:
Testemunha $[geral_informacao_generica]: “ressalva ainda que ocorria de o reclamante estender a sua jornada até às 21h em períodos de fechamento (GRIFO NOSSO); o período de fechamento transcorria desde o dia 25 ao 04 do mês seguinte (GRIFO NOSSO).
Testemunha $[geral_informacao_generica]: “informa que nos períodos de fechamento, entre os dias vinte e oito de um mês e dois do mês subsequente (GRIFO NOSSO), ocorria de fazer intervalo inferior a duas horas”
I.iii. Consequentemente, sopesando tais asserções, conclui-se que a sentença carece de reparo neste quesito de modo que seja considerado como termo ad quem do labor estendido (“dias de fechamento”) o horário de 21h (vinte horas) e como duração deste interstício o lapso de 10 (dez) ou no mínimo de 05 (cinco) dias.
II – DO REGIME DE SOBREAVISO
II.i. Que o ínclito magistrado sentenciante indeferiu o pleito de condenação da recorrida ao pagamento da remuneração concernente ao regime de sobreaviso requestado na alínea “f” da exordial estribando-se para tanto no seguinte sustentáculo: “A razão está com a parte ré. Se não, confira-se: Consoante preconiza a súmula jurisprudencial invocada na defesa, o simples fato de o trabalhador portar celular 24 horas não caracteriza, só por si, o regime de sobreaviso. Aliás, o indigitado regime, previsto no § 2.º do art. 244 da CLT, justificava-se exatamente pelo fato de não existirem, no momento da sua restauração [1], meios de comunicação capazes de proporcionar ao empregador a possibilidade de acionar imediatamente o empregado, quando este não se encontrava no local de trabalho. Para prevenir situações que demandavam atuação urgente em serviços contínuos, de grande intensidade ou essenciais, a exemplo do serviço ferroviário, o empregador necessitava de ter trabalhadores de prontidão em lugar certo, do qual não podiam se afastar. Era a única forma segura de encontrá-los e acioná-los para atender a emergências. Tal regime, evidentemente, importava em extrema restrição à liberdade de locomoção do empregado, que não podia se ausentar do lugar designado para cumprimento do denominado sobreaviso. Não é o que se verifica nos dias atuais, em que o avanço tecnológico propicia o imediato contato entre pessoas que se encontram em locais reciprocamente ignorados, minimizando ao extremo o cerceio da locomoção do empregado que, em tese, esteja de prontidão. É induvidoso que este mesmo avanço tecnológico veio a ampliar o alcance da longa manus do empregador, de modo a passar a importunar seus empregados fora do efetivo local de trabalho. Mas tal circunstância, mesmo nos casos em que há determinação expressa para o trabalhador manter consigo o tempo inteiro aparelho que permita ao empregador localizá-lo a qualquer momento, não se equipara à restrição verificada no sobreaviso de antanho, que impedia o plantonista de se afastar do local designado pelo empregador, inclusive para participar de eventos sociais. Pois bem. Incumbido de demonstrar a extrema restrição de convívio com a família e/ou com amigos nos anunciados horários de sobreaviso, o reclamante não se desvencilhou de tal encargo, já que a prova por ele produzida sequer soube dar conta de telefonemas na madrugada (v. ID. $[geral_informacao_generica], p. 2). Evidentemente, não há especular sobreaviso, mas apenas a remuneração do tempo que ele, reclamante, mesmo sem ter de se deslocar até a unidade fabril da reclamada, despendeu na solução de problemas surgidos na sua área de atuação quando se encontrava em horário de repouso. Sucede que essa prestação pecuniária não pode ser deferida, por falta de pedido.”
II.ii. Ocorre que a inferência a qual o ilustre pretor singular se filiou para julgar improcedente o pedido em altercação não merece guarida haja vista que diversamente da ilação seletada, o recorrente permanecia em sua residência aguardando a qualquer momento ser chamado para o serviço. Logo, a incursão deste cenário fático no teor da OJ Nº 49 da SDI-I e da Súmula 428, inciso II do TST por si só já autorizariam a reforma da sentença neste quesito.
II.iii. Porém, subsiste outra que adere à premissa supra aventada: a no sentido de que inobstante inexistir restrição completa à liberdade física de locomoção do recorrente, ou seja, ao seu deslocamento físico no plano material, este não detinha liberdade em sua plenitude no período pós labor já que um dos seus bens jurídicos de maior valia, qual seja o TEMPO, mormente aquela fração destinada para o lazer e o descanso, era parcialmente ceifado obstando a fruição do referido bem indisponível em sua plenitude, consoante atestou incontestavelmente a prova testemunhal produzida nos autos .
II.iv. Outrossim, ao contrastar o recorrente com um empregado/coelga não se submetido ao regime de prontidão, depreende-se que aquele era submetido a um estado de alerta e apreensão próprio e distinto dos demais trabalhadores posto que subtraía do seu tempo livre a fruição do repouso de forma amena e despreocupada vez que tinha que permanecer a postos para atender os chamados do empregador/recorrida.
II.v. Tal silogismo inclusive já foi adotado no âmbito deste regional consoante se infere, v.g., do excerto extraído do acórdão proferido nos autos do Proc. nº 0000783-59.2016.5.05.0133 (ROT) da lavra da Drª Cassia Magali Moreira Daltro:
“SOBREAVISO. Assevera o recorrente que ficava à disposição da empresa, tendo em mira que, mesmo que o chamado não ocorresse, tinha que estar preparado para tanto, o que impedia o aproveitamento integral dos momentos de convívio familiar, religioso e de …