Petição
EXMª. SRª. DRª JUÍZA DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do Processo Nº $[processo_numero_cnj], em que litiga com $[parte_reu_razao_social] (ATUAL DENOMINAÇÃO DA $[parte_reu_razao_social]), $[parte_autor_razao_social] E $[parte_autor_razao_social], vem perante V.Exª, por intermédio dos seus patronos constituídos mediante instrumento de mandato já anexado aos autos, com endereço profissional no rodapé da presente, onde recebem as respectivas intimações processuais, interpor, com arrimo no Art.5º, inciso LV da Carta Magna c/c Art.895 da C.L.T,
RECURSO ORDINÁRIO
requerendo desde já a devolução das razões recursais em anexo para apreciação e julgamento pelo órgão jurisdicional competente
PREAMBULARMENTE, requer o recorrente, com esteio no Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c §4º do Art. 790 da C.L.T, que V.Exª lhe conceda os benefícios da gratuidade da justiça haja vista não deter recursos suficientes para as custas do processo e efetuar o preparo recursal, pugnando ainda pela concessão das isenções elencadas no Art. 98, §1º da Lei 13.105/15.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDAS: $[parte_reu_razao_social] (ATUAL DENOMINAÇÃO DA $[parte_reu_razao_social]), $[parte_autor_razao_social] E $[parte_autor_razao_social].
Ref. PROC. Nº: $[processo_numero_cnj]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO,
COLENDA TURMA,
PREAMBULARMENTE, pugna a recorrente, com supedâneo no Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c §4º do Art. 790 da C.L.T, que V.Exª lhe conceda os benefícios da gratuidade da justiça haja vista não deter recursos suficientes para pagar as custas do processo e efetuar o preparo recursal, pugnando ainda pela concessão das isenções elencadas no Art. 98, §1º da Lei 13.105/15.
I – DA DURAÇÃO DO LABOR: HORAS EXTRAORDINÁRIAS, TRABALHOS AOS DOMINGOS, SUPRESSÃO DE INVERVALO INTERVALO ESPECIAL DA MULHER (ART. 384 DA CLT). DA AUSÊNCIA DE PODERES DE MANDO/GESTÃO OU DE AUTONOMIA ORGANIZACIONAL/ADMINISTRATIVA CUJO EXERCÍCIO PUDESSE COLOCAR EM RISCO O PRÓPRIO EMPREENDIMENTO E A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DAS RECORRIDAS, SEUS INTERESSES FUNDAMENTAIS, SUA SEGURANÇA E A ORDEM ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DAS SUAS ATIVIDADES POR PARTE DA RECORRENTE NO PLANO FÁTICO. DA NÃO INCIDÊNCIA DO ART.62, INCISO II DA C.L.T. DA NECESSIDADE DE REFORMA
I.i. Efetivando um breve escorço acerca das pretensões exteriorizadas pelo recorrente, tem-se que esta objetivou neste ponto a percepção das horas extraordinárias, do intervalo especial estatuído no Art.384 da C.L.T e dos domingos por si laborados acrescidos dos adicionais constitucionais/legais em virtude do labor executado entre 09:00h às 20:30h, de segunda-feira à sexta-feira, 08:30h às 12:30h em um sábado por mês, 08:30h às 10:00h, em outro sábado do mês, bem como o desempenho do labor em cicunstâncias extraordinárias (Atuação nos exames vestibulares e ENADE, participação nas colações de grau, preparação para as visitas pelo MEC e coordenação concomitante de 02 (dois) Campus e da revisão das ementas e dos planos de ensino dos cursos de engenharia - GRID), em decorrência da execução da função de coordenadora geral no âmbito das instituições acadêmicas recorridas.
I.ii. A ínclita magistrada sentenciante, ao efetivar a análise meritória dos pleitos requestados pela recorrente pugnou pela improcedência dos mesmos estribando-se no seguinte silogismo “Na inicial, a Autora advoga que labutava das 09:00h às 20:30h, de segunda-feira à sexta-feira; das 08:30h às 12:30h, em um sábado por mês; e das 08:30h às 10:00h, em um outro sábado por mês. Ainda descreve a Obreira uma série de eventos/reuniões que tinha que participar durante o mês, indicando os horários médios correspondentes aos mesmos. As Reclamadas, por seu turno, sustentam que a Reclamante, durante todo o período imprescrito, esteve atrelada a cargo de confiança, de modo que se lhe aplicaria o art. 62, II, da CLT, fazendo com que não houvesse imposição legal de fiscalização de jornada e, conseguintemente, inexistisse dever de pagar parcelas atinentes aos horários de labor. Subsidiariamente, afirma-se que não haveria extrapolação das jornadas diária e semanal legais. Pois bem. Tendo em vista se tratar de questão prejudicial, há de se enfrentar inicialmente a tese defensiva de incidência do art. 62, II, da CLT. E, ao meu ver, entendo que deve prevalecer a tese patronal no particular. Ora, em que pese o esforço das duas primeiras testemunhas ouvidas para sugerir que a Reclamante não possuiria poder efetivo de mando e gestão, tal versão não se mostra minimamente verossímil. Com efeito, restou demonstrado de forma bastante contundente nos autos, em especial na prova oral, que a estrutura organizacional das Rés obedecia à seguinte sequência: professores, coordenadores de curso, coordenador geral e diretor geral. Como se percebe claramente, a Reclamante, enquanto coordenadora geral, era hierarquicamente superiora aos professores e aos coordenadores de curso, o que representa fator bastante relevante. Ademais disso, os documentos de ID’s $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] representam um descritivo bastante fidedigno das tarefas relativas ao cargo da Acionante, ficando ali demonstrada uma forte carga gerencial. Por oportuno, insta repisar que o fato de a Obreira não estar no topo da pirâmide hierárquica, por si só, não afasta a sua inserção no contexto do art. 62, II, da CLT, pois este dispositivo não exige que para a sua aplicação o empregado não esteja subordinado a ninguém dentro da empresa, e nem poderia o fazer, na medida em que é praticamente impossível a existência de um trabalhador que nem responda a um superior hierárquico. Ademais disso, é importante repisar que seguindo-se a linha dos dois primeiros depoimentos colhidos, a figura do coordenador geral se mostraria completamente desnecessária, já que todas as ordens seriam emanadas do diretor geral, cabendo ao coordenador geral a mera tarefa de repassar tais ordens. Ora, obviamente que este raciocínio foge à lógica, ainda mais quando se considera, como no caso dos autos, que as Rés pagavam um alto salário aos coordenadores gerais. Exatamente por isso que se afirmou anteriormente que a versão dos dois primeiros testigos não é verossímil. Muito mais coerentes se mostram os terceiro e quarto depoimentos, os quais apensar de ressalvarem a proeminência do diretor geral, atribui ao coordenador geral importante papel de gestão no âmbito das Reclamadas, esclarecendo, inclusive, que em função do elevado poder concedido à Acionante, ninguém fiscalizava a sua jornada laboral. Aliás, neste momento insta repisar que os contratos individuais de trabalho da Autora já esclareciam desde o início a questão alusiva à aplicação do art. 62, II, da CLT. Neste diapasão, entendo que restou satisfatoriamente demonstrado nos autos que a Autora efetivamente atuava em cargo de gestão. Dito isso, tem-se que o parágrafo único do art. 62 do texto consolidado dispõe que o detentor de cargo de gestão somente está excluído das regras relacionadas com a jornada laboral acaso se perceba gratificação de pelo menos quarenta por cento. Ocorre que a jurisprudência, como não poderia deixar de ser, flexibiliza a necessidade de uma gratificação apartada, estatuindo que naquelas ocasiões em que o cargo gerencial possui salário próprio, bastaria para se suprir o requisito ora analisado que o trabalhador ocupante de cargo de gestão percebesse remuneração razoavelmente superior àquela atrelada aos cargos hierarquicamente inferiores. E na hipótese em cuido, entendo que isto fica demonstrado pelo mero fato de o Reclamante perceber, segundo a própria exordial, uma remuneração no importe de R$ 12.264,79 (o que é confirmado pelos contracheques anexados), valor este bastante superior àquele adimplido aos empregados em geral em nosso país, ainda que se esteja tratando da realidade do corpo acadêmico de faculdades. A experiência comum aponta nesta diretiva. E tanto isso é verdade que a Obreira, em sua réplica, sequer questionou tal realidade, tendo se limitado a sustentar que não haveria poder de mando e/ou gestão. Pelo esposado, entendo que se aplica à hipótese o art. 62, II, da CLT, e, consequentemente, indefiro os pedidos de pagamento de horas extras, inclusive intervalares, e consectários. E no que toca ao labor em domingos, tem-se que este não é afetado pelo art. 62, II, da CLT, até porque o descanso hebdomadário sequer é regulamentado no texto consolidado. Não haveria, portanto, óbice lógico de se reconhecer, em tese, direito a domingos trabalhados em dobro na hipótese dos autos. Entrementes, não se pode descurar que se deflui da exordial e da própria prova oral que o trabalho em dias de domingo eram excepcionais, somente ocorrendo em casos de eventos, de sorte que havia natural compensação mediante folga compensatória pela ausência de labor ordinário aos sábados, consoante disposto igualmente na inaugural e nos depoimentos colhidos. Em suma, há de se encarar que sempre existia pelo menos uma folga semanal. Pelo exposto, indefiro o pedido de pagamento de domingos trabalhados em dobro e consectários.”
I.iii. Contudo, as ilações às quais a nobre pretora singular se filiou para estribar o seu pronunciamento revelam-se demasiado equivocadas. Inicialmente, cumpre instar que a posição hierárquica ocupada e a natureza do cargo/função desenvolvida pelo obreiro no âmbito da estrutura organizacional do empregador, por sua vez apenas formalmente dissecados nos descritivos de cargos unilateralmente elaborados pelas recorridas de ID´s $[geral_informacao_generica] à $[geral_informacao_generica], não podem ser considerados, por si só, como fatores isolados e exclusivos para fins de verificação da incursão do fato a exceção vaticinada no Art.62, inciso II da C.L.T.
I.iv. Neste diapasão, o fator que deveria ter sido cotejado pela ínclita magistrada era a efetiva aparência (ou não) de poderes de mando/gestão ou de autonomia organizacional/administrativa cujo exercício pudesse colocar em risco o próprio empreendimento e a própria existência da vindicada seus interesses fundamentais, sua segurança e a ordem essencial ao desenvolvimento de sua atividade quando do desenvolvimento das atividades por parte da recorrente no plano FÁTICO, com vistas a convergir, inclusive, com o princípio da verdade real e o seu subprincípio da primazia da realidade, que como é cediço, sobrepõe-se a títulos e denominações.
I.v. Nesta perspectiva, ao contrário da inferência seletada pela julgadora, não é que toda e qualquer ordem externadas nos campus emanavam do diretor geral de modo que a recorrente executasse um simples repasse de diretrizes. Não. A própria recorrente não nega (no bojo da exordial) que o conteúdo ocupacional por si desempenhado realmente caracterizava-se como uma supervisão intermediária que, contudo, empiricamente, era destituído de poderes de mando/gestão ou autonomia organizacional/administrativa que pudessem ocasionar uma ameaça a entidade, aos seus valores elementares, sua proteção e a organização necessária para a desenvolução das atividades das recorridas, consoante se denota do seguinte excerto extraído do bojo da petição inicial:
I.v. Logo, em nenhum momento processual a recorrente afirmou que desempenhava uma mera função de traslado de deliberações, mas sim que desempenhava uma função de supervisão por sua vez executada dentro dos limites previamente estatuídos/delegados, ou seja, desassociada de poder decisório próprio (autonomia) para estabelecer, deliberar e concretizar, ao seu alvedrio, as diretrizes empresariais. Em outros palavras: a recorrente somente podia praticar atos ou administrar interesses em nome das recorrentes, tendo somente realizado tarefas necessárias para a consecução das atividades institucionais das recorrentes, atividades estas que sempre foram praticados de acordo e nos termos das prévias determinações provenientes da direção/chefia maior de cada instituição de ensino, não detendo portanto autonomia para adotar posicionamentos por si ou que chocassem com as prévias diretrizes superiores, que por sua vez eram oriundas de reuniões ou mesmo de ordens/delegações das quais obrigatoriamente participava. Tal cenário fático retro historiado restou inexoravelmente evidenciado tanto nos documentos acostados aos fólios como também na prova oral colhida na assentada instrutória, consoante restará sistematicamente demonstrado:
I.vi.a) Os contratos de trabalho confeccionados pelas próprias recorridas (ID´s Nº $[geral_informacao_generica] - fl.2, $[geral_informacao_generica] – fl.2 e $[geral_informacao_generica] – fl.2) revelam que o múnus da recorrente cingia-se a “observar e fazer observar as normas disciplinas vigentes” e “cumprir os regulamentos de trabalho, resoluções, avisos circulares, instruções e ordens de serviço baixadas por seus superiores hierárquicos”, ou seja, cumprir normas já existentes ou determinações (inclusive metas) oriundas dos órgãos diretivos:
I.vi.b) O estatuto acostado aos autos pelas recorridas (ID Nº $[geral_informacao_generica] - fl.2) demonstra que a GESTÃO das atividades da Companhia compete ao Diretor de Operações, que por sua vez é subordinado ao Diretor Presidente da entidade, enquanto que compete ao Diretor Acadêmico supervisionar todos os aspectos acadêmicos do grupo:
I.vi.c) Os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela recorrente foram uníssonos ao confirmar tais silogismos, notadamente o no sentido de que os comandos provinham do diretor do campus, que por seu turno eram oriundos da matriz do grupo econômico, denotando portanto a ausência de autonomia ou de poder de mando/gestão para fins decisórios, orçamentários e de admissão/demissão de pessoal, consoante se depreende dos excertos abaixo …