Direito do Trabalho

[Modelo] de Recurso Ordinário em Reclamatória Trabalhista | Diferença de Aviso Prévio e Horas Extras

Resumo com Inteligência Artificial

Recurso ordinário em reclamatória trabalhista visando a reforma da sentença para pagamento de horas extras, diferença do aviso prévio e honorários sucumbenciais com suspensão da exigibilidade. Alega erro na quantificação do aviso prévio e indeferimento das horas extras, baseando-se em convenções coletivas.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_razao_social], por sua advogada, infra-assinada, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

requerendo sejam as razões anexas remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO, com as cautelas de estilo.

 

Termos em que,

P. E. Deferimento.

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. 

 

 

$[advogado_assinatura]

 

 

 

 

 

 

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

 

 

RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]

RECORRIDO: $[parte_reu_razao_social]

 

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]

ORIGEM: $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA $[processo_comarca]

 

COLENDO TRIBUNAL

 

ÍNCLITOS JULGADORES

 

Na fundamentação da r. sentença, equivocou-se o MM. Juízo “a quo”, no tocante as horas extras, supressão das horas extras e diferença do aviso prévio, inconformado com as r. sentenças de ID $[geral_informacao_generica] e ID $[geral_informacao_generica], o ora recorrente interpõe o presente apelo, uma vez que as provas carreadas aos autos não foram devidamente observadas, senão vejamos:

 

Da Diferença do Aviso Prévio Deferido 

 

A juíza de piso equivocou-se ao deferir o aviso prévio de apenas 45 dias, quando o correto é de 48 dias, tendo em vista que o recorrente fora admitido em 17/05/2011 e demitido em 02/01/2018, assim por seis anos e oito meses de contrato. Nestes termos é devido ao recorrente o aviso prévio indenizado de 48 dias.

 

Isto posto, requer a reforma da r. sentença para fazer constar o deferimento do aviso prévio indenizado de 48 dias nos moldes da Lei 12.506/2011.

  

Das Horas Extras e a Supressão das Horas Extras

 

Requereu o recorrente em sua peça vestibular o pagamento de horas extras, uma vez que o mesmo era vigilante e conforme as Convenções Coletivas de Trabalho de sua Categoria Profissional, cláusulas 13ª (2014/2015) e 39ª (2016 e 2017), preveem que a jornada normal na categoria compreende o trabalho de 8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 191 (cento e noventa e uma) horas mensais, sendo que todas essas jornadas foram ultrapassadas.

 

Denunciou ainda que laborava das 07:00 às 19:00 horas, com uma hora para repouso e refeição, sendo nos primeiros três anos do contrato de trabalho em escala 12x36, nos três anos seguintes passou a laborar na escala 4x2 e que por fim, nos últimos 6 (seis) meses, voltou a laborar na escala 12x36, como ainda laborava em feriados, com exceção daqueles que recaiam em dias destinados a folgas.

 

  O juízo “a quo”, indeferiu o pedido de horas extras conforme fundamento a seguir:

 

“HORAS EXTRAS. FERIADOS TRABALHADOS - O Reclamante alega que se ativou das 7h às 19h, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso, nas seguintes escalas: - nos primeiros 3 anos do contrato: 12x36; - nos 3 anos seguintes: 4x2; - nos últimos 6 meses do contrato: 12x36. Pleiteia a remuneração pelo labor extraordinário e dobras de feriados trabalhados. Não há que se falar no pagamento de horas extras quando da escala 12x36, uma vez que esta tem previsão nas normas coletivas da categoria. Quanto à escala 4x2, esta é incontroversa, conforme espelhos de ponto. Apesar disso, há pagamentos de horas extras nos contracheques, sendo certo que o reclamante não apontou diferenças em seu favor. Rejeito.” Destacou-se

 

Entretanto, “data vênia” não deve prosperar o entendimento do MM Juízo “a quo”, pelos motivos a seguir expostos:

 

Inicialmente nota-se que a reclamada não juntou nenhum cartão de ponto e tão somente um relatório de rastreamento de funcionário (ID 64321fa) que apontam o local de prestação de serviço e jornada contratual (com anotação britânica, sem nenhuma variação), assim os mesmos são imprestáveis como meio de prova, impossibilitando ainda o apontamento de diferenças de horas extraordinárias.

 

Nestes moldes, conforme a previsão da Súmula 338 do C. TST, deverá ser considerada verdadeira a jornada apontada na exordial.

 

E mais, anotações uniformes e estereotipadas lançadas nos relatório de rastreamento de funcionário acarretam a inversão do ônus da prova, onerando a recorrida com o encargo de comprovar sua exatidão, invertendo-se o ônus da prova, conforme Orientação Jurisprudencial 306 e Súmula 338, ambas do C. TST, e diante da nossa farta jurisprudência neste sentido.

 

Portanto cabia a reclamada provar de forma robusta e convincente a jornada de trabalho lançado nos cartões de ponto.

 

Orientação Jurisprudência 306 - Horas extras. Ônus da prova. Registro invariável. Os cartões de ponto que demonstram horário de entrada e saída invariáveis são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo o horário da inicial se dele não se desincumbir.

 

Súmula Nº 338 do TST

Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova. (Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 234 e 306 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05.

I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - Res. 121, DJ 21.11.2003)

II - …

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