Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE
Processo nº Informação Omitida
Nome Completo., devidamente qualificadas e representadas nos autos da Reclamatória Trabalhista que lhe move Nome Completo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu procurador firmatário, interpor o presente
RECURSO ORDINÁRIO
contra sentença exarada pelo r. Juízo da ___ª Vara do Trabalho de CIDADE, com fulcro no artigo 895, I, da CLT, requerendo o seu provimento pela razões aduzidas, requerendo, desde já, seja recebido e enviado à superior instância, para que seja apreciado e, ao final, julgado procedente.
Termos em que pede deferimento.
Cidade, Data
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Recorrentes: Informação Omitida
Recorridos: Informação Omitida
Processo na Origem: Informação Omitida
Órgão Julgador: ___ª Vara do Trabalho de ESTADO
RAZÕES DAS RECORRENTES
COLENDA TURMA
Não merece prosperar o entendimento do r. Juízo ad quo, merecendo reforma a sentença prolatada, eis que contrário a prova dos autos, conforme restará demonstrado a seguir.
I - DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS:
I-a) Da tempestividade:
A sentença fora disponibilizada em Informação Omitida, contando sua publicação em data de Informação Omitida. Têm-se, pois, como lapso temporal para a interposição do Recurso Ordinário o prazo de Informação Omitida, razão pela qual se verifica a tempestividade do Recuso Ordinário interposto.
I-b) – Do preparo
O depósito recursal no valor de R$ Informação Omitida, foi devidamente efetuado, assim como o pagamento das custas processuais no valor de R$ Informação Omitida, como demonstrado pelos comprovantes anexos.
II - DOS FATOS
Trata-se de reclamatória trabalhista na qual, os reclamantes, sucessores de Informação Omitida, alegam que o “de cujus”, funcionário da primeira reclamada, que veio a óbito em virtude de um sinistro, seria carecedor de verbas trabalhistas correspondentes a horas extras, horas intervalares e seus respectivos reflexos entre outras, bem como indenização por danos morais e materiais em decorrência de suposto acidente do trabalho.
A sentença de 1ª grau, julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a primeira reclamada ao pagamento das verbas abaixo, e, de forma solidária a corré, a pagar aos reclamantes as seguintes parcelas:
- horas extras excedentes à 8a diária e 44a semanal, sobre todo o período contratual, com adicional de 70% e com adicional de 100% sobre as prestadas em domingos e em feriados (sendo todos os feriados que não recaíram nos dias de folga fixados nesta decisão), em caráter não cumulativo, utilizando-se, para o cálculo, o divisor 220. Por habituais, deferem-se os reflexos sobre DSR, 13o salário, férias + 1/3 e FGTS;
- hora extra a supressão do intervalo intrajornada, em uma hora por dia laborado, com adicional de 50% (e não de 70%, já que a previsão normativa restringe-se às horas extras), utilizando-se, para o cálculo, o divisor 220, observados os dias efetivamente laborados, e reflexos sobre DSR, férias + 1/3, 13o salário e FGTS;
- horas extras, a supressão do intervalo interjornada, nos termos dos artigos 66 e 67 da CLT, com adicional de 50% (e não de 70%, já que a previsão normativa restringe-se às horas extras), utilizando-se, para o cálculo, o divisor 220. Por habituais, deferem-se os reflexos sobre DSR, 13o salário, férias + 1/3 e FGTS.
Contudo, não existem razões para a permanência do julgado, devendo o mesmo ser reformado nos itens aqui requeridos, conforme abaixo fundamentado.
III - DO MÉRITO
DA NÃO FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
A r. sentença nos trouxe que, na presente demanda, restou caracterizada a formação de grupo econômico, havendo solidariedade entre as reclamadas. Entretanto, equivoca-se o juízo ad quo, vejamos.
O reconhecimento da solidariedade não existe, pois não há ligação entre as duas empresas, visto que os objetos sociais são diversos, cada uma segue uma estrutura de negócios e não há qualquer intervenção de uma nas atividades de outra, havendo total autonomia e independência entre as empresas.
De qualquer sorte, cumpre referir que, conforme determinação legal, a condenação solidária não se presume, depende da lei ou da vontade das partes conforme determina o art. 265 do Código Civil. A solidariedade tem previsão nos artigos 2º, § 2º e 455, ambos da CLT, e o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais referidas.
Inexistem provas, na presente demanda, que corroborem a decisão do r. juízo, não havendo nenhuma “obviedade”, conforme nos traz a sentença, aliado ao fato de que sequer os sócios são os mesmos, o que há é apenas uma empresa que presta serviço para a outra.
Ainda, Excelências, insta ressaltarmos que a Informação Omitida., é uma marca, denominada “Informação Omitida”, razão pela qual o simples fato de o reclamante laborar em prol da marca não o torna necessariamente funcionário da mesma, o que ocorre no caso em tela. O reclamante laborava com produtos da marca Informação Omitida, porém para a empresa Informação Omitida.
Nesse sentido, a solidariedade, no caso em comento, passo ao largo do artigo 2º, §2º, da CLT.
DA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
No ordenamento jurídico pátrio, inexiste previsão legal que tutele a condenação imposta pelo r. sentença, de que a recorrente Informação Omitida deva responder como responsável solidária à primeira reclamada.
Sendo assim, a v. decisão proferida em primeira Instância viola literalmente o disposto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, na medida em que cria obrigação…